Sua dúvida não foi respondida?


R:

R. A documentação do paciente (prontuário) e os demais documentos inerentes ao processo de cuidados enfermagem (livros de ocorrência, relatórios, etc.) constituem a finalização do processo de cuidar do paciente: trazem maior visibilidade a profissão, permitem o planejamento da assistência, refletem a produtividade da equipe, permitem que sejam feitas estatísticas de atendimento, servem de fonte de consulta para inspeção da auditoria de enfermagem, são provas cabais da jornada de trabalho, e ainda, poderão servir para a defesa ou incriminação de profissionais de saúde.

O Decreto 94.406 /87 que regulamenta a Lei do Exercício dos Profissionais de Enfermagem-LEPE prevê as Anotações de Enfermagem nos Artigos 11, Inciso II e 14, Inciso II.

A Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras providências. O artigo 6°, da referida Resolução, diz que:

Art.6° “A execução do processo de enfermagem deve ser registrada formalmente”.

A Resolução Cofen 564/2017, que aprovou o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, incluiu artigos sobre Anotações de Enfermagem, dentre os quais cabe especificar:

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional.

§ 2º Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.

Art. 38 Prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente.

Art. 36 Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras.

Art. 37 Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem, em consonância com sua competência legal.

Art. 38 Prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente.

  CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES

Art. 88 Registrar e assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.

Portanto, nas anotações de enfermagem, seja na evolução, na prescrição, em relatórios ou qualquer documento utilizado quando no exercício profissional, constitui responsabilidade e dever do profissional, apor o número e a categoria de inscrição, conjuntamente a sua assinatura. 

A Resolução Cofen nº. 545/2017, dispõe Anotação de Enfermagem e mudança nas siglas das categorias profissionais. Segundo a norma a anotação do número de inscrição dos profissionais de Enfermagem é feita com a sigla do Coren, acompanhada da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional, seguida do número de inscrição, separados todos os elementos por hífen. As siglas foram definidas como se segue:

a) ENF, para Enfermeiro;

b) OBST, para Obstetriz.

c) TE, para Técnico de Enfermagem;

d) AE, para Auxiliar de Enfermagem, e

e) PAR, para Parteira.

O documento define que a anotação do número de autorização é feita com a sigla AUT seguida da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional e do número da autorização, separadas as siglas por barra e o número por hífen.

E ainda, o Art. 5º prevê a obrigatoriedade de aposição do carimbo em todo e qualquer trabalho profissional de Enfermagem.

A Resolução Cofen 429/ 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte- Tradicional ou Eletrônico. O artigo 1°, assevera que:

Art.1° É responsabilidade e dever dos profissionais de enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento de processos de trabalho, necessários para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.

             Assim, diante da ampla legislação sobre o registro e anotações das atividades de enfermagem, ocorrências e intercorrências, os referidos registros se fazem necessários em qualquer área da assistência de enfermagem. Atentando-se para o fato de que os registros dos atendimentos e/ou cuidados de enfermagem, devem ser realizados no prontuário, folha de evolução ou folha de atendimento do paciente e que as ocorrências e intercorrências referentes a equipe, devem ser registrados no livro de relatório de enfermagem, acessível e privativo da equipe de enfermagem.

R:

A Classificação de Risco e correspondente priorização do atendimento em Serviços de Urgência/Emergência como um processo complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução, está regulamentada pela Resolução Cofen 423/2012, que normatiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação do Enfermeiro na atividade de Classificação de Riscos.

Em seu artigo 1°, a Resolução Cofen 423/2012 diz que:

Art.1° No âmbito da equipe de Enfermagem, a Classificação de Risco e a priorização da assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão .

Além disso, a referida Resolução prevê que o Enfermeiro deve estar dotado de conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento. Esse procedimento deverá ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se as disposições da Resolução Cofen 358/2009 (Sistematização da Assistência de Enfermagem) e aos princípios da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde (SUS).

A lei 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Enfermagem (LEPE), prevê em seu artigo 11, inciso I, alíneas i, l e m, o seguinte:

Art.11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I- privativamente:

(….)

i) consulta de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar     decisões imediatas. 

   

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), aprovado pela Resolução Cofen 564/2017, em seu artigo 59, Dos Deveres, prevê que os profissionais de Enfermagem devem somente aceitar encargos ou atribuições, quando se julgar apto técnica, científica e legalmente para o desempenho seguro para si e para outrem.

Portanto, o Enfermeiro tem amparo legal e privativo para realizar o procedimento de Classificação de Risco, que entre outros compreende o Processo de Enfermagem, o exame físico do paciente e o diagnóstico de enfermagem, cabendo a instituição estabelecer protocolos, normas e rotinas, fluxo de atendimento, partindo da proposta multidisciplinar, promovendo, inclusive, a capacitação e treinamento periódicos para a equipe de enfermagem.

                Os Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem devem agir no exercício de suas funções, em grau auxiliar e de acordo com os protocolos pré-estabelecidos, normas e rotinas da instituição, sendo devidamente supervisionados e orientados pelo Enfermeiro responsável pelo setor

R:
R:

A Resolução Cofen 280/2003 dispõe sobre a proibição de profissional de enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos. O artigo 1° e o parágrafo único da referida Resolução asseveram que:


 Art.1° “É vedado a qualquer profissional de Enfermagem a função de Auxiliar em Cirurgia”.


Parágrafo único. “Somente poderá haver exceção em situações de urgência, na qual haja iminente risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras”.


Portanto, é vedado ao profissional de enfermagem auxiliar procedimentos cirúrgicos em substituição ao cirurgião auxiliar.

R:

R:

Os Profissionais de Enfermagem ainda não tem piso salarial definido por lei. As faixas salariais variam muito de Estado a Estado Brasileiro.  Os níveis salariais variam, também, entre o serviço público e o privado.

 

A Autarquia (Sistema Cofen/Conselhos Regionais) tem realizado diversas campanhas junto ao Congresso Nacional em prol dos interesses dos  Profissionais de Enfermagem. Apesar de não ser finalidade precípua do Cofen, temos apoiado firmemente diversos movimentos unindo os profissionais de enfermagem e as instituições da enfermagem brasileira: ABEN, FNE, CNTS e Sindicatos dos profissionais de enfermagem de todas as categorias, empreendendo uma luta que faz com que essas instituições unidas fortaleçam a busca por nossos direitos, tão almejados e merecidos pela comunidade de  Enfermagem, tais como: a luta contra a aprovação do Ato Médico e pela aprovação dos projetos de lei de interesse das categorias da enfermagem, como o PL 2295/2000 (Redução da Carga Horária para 30 horas, sem redução salarial), o PL 4294/2009 (Piso salarial), dentre outros.

 

             Tais fatos foram e estão sendo veiculados constantemente no portal do Cofen e dos Conselhos Regionais. Prova disso, é a organização de caravanas de profissionais que se deslocam dos diversos estados do território brasileiro com destino a Brasília para participar das Sessões da Câmara dos Deputados e pressionar os políticos a colocarem em pauta e votarem no PL 2295/2000 (Redução da Carga Horária para 30 horas, sem redução salarial), projeto esse, que já tramita naquela Casa há 12 anos e ainda não foi votado, por contrariar interesses de empresários e políticos envolvidos com a assistência de saúde, ou seja, donos de hospitais. Em diversas oportunidades, reunimos milhares de profissionais brasileiros e continuaremos lutando até a vitória e pelos interesses da enfermagem brasileira.

 

            Informamos que o Projeto de Lei 4.924/2009, de autoria do Deputado Mauro Nazif,  que fixa o piso salarial dos profissionais de enfermagem foi arquivado devido a  mudança de legislatura. Contudo houve apresentação de um novo projeto de lei 459/2015, de autoria do Deputado Andre Mouraque está aguardando designação de relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).

 

Já o Projeto de Lei das 30 horas foi aprovado pelas Comissões e aguarda aprovação do Plenário da Câmara. Você pode acompanhar as tramitações através do site http://www.camara.gov.br, digitando o número dos projetos como pesquisa. 

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O PL 2295/2000 (redução da jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem para 30 horas semanais, sem redução salarial), quando votado, aprovado e sancionado, se tornará Lei Federal que abrangerá todos os profissionais de enfermagem que atuam na assistência de enfermagem, em instituições de saúde públicas e privadas, estejam eles desenvolvendo suas atividades na assistência hospitalar ou na assistência básica de saúde (Centros de Saúde, UBS e PSF).

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O Sistema Cofen/Conselhos Regionais foi criado em 12 de julho de 1973, por meio da lei 5.905.

Filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros, em Genebra, o Conselho Federal existe para normatizar e fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos participantes da classe e pelo cumprimento da lei do Exercício Profissional.

Destacamos as principais atividades do COFEN:

1.      Normatizar e expedir de instruções para uniformidade de procedimentos e bom entrosamento dos Conselhos Regionais;

2.      Apreciar as decisões dos Conselhos Regionais;

3.      Aprovar as contas e propostas orçamentárias, remetendo-as aos órgãos competentes;

4.      Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional.

Os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem constituem um seu conjunto autarquias federais, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social e tem seu escritório central em Brasília.

A manutenção do Sistema, é feita através de arrecadação de taxas emolumentos por serviços prestados, anuidades, doações, legados e outros, dos profissionais inscritos nos Conselhos. O sistema Cofen/Conselhos Regionais são entidades públicas de direito privado vinculadas ao Poder Executivo, na esfera da fiscalização do exercício profissional. O objetivo primordial é zelar pela qualidade dos profissionais de Enfermagem, pelo respeito ao Código de Ética dos profissionais de enfermagem e cumprimento da Lei do Exercício Profissional.

As competências do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), órgão normativo e de decisão superior são:

1.      Aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;

2.      Instalar os Conselhos Regionais;

3.      Elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;

4.      Baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

5.      Dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

6.      Apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;

7.      Instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;

8.      Homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;

9.      Aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;

10.  Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;

11.  Publicar relatórios anuais de seus trabalhos;

12.  Convocar e realizar as eleições para sua diretoria;

13.  Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

 

 Segundo a mesma normativa, destacamos as competências dos Conselhos Regionais:

 

1.      Deliberar  sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;

2.      Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;

3.      Fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;

4.      Manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;

5.      Conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;

6.      Elaborar a sua proposta orçamentária anual e  o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;

7.      Expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade;

8.      Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;

9.      Publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

10.  Propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;

11.  Fixar o valor da anuidade;

12.  Apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;

13.  Eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;

14.  Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei ou pelo Conselho Federal.

 

Recomendamos a leitura da Lei 5.905/75 em sua íntegra disponível no site www.portalcofen.gov.br.

 

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A Lei do Exercício Profissional, Lei 7.498/86 (LEPE) e seu Decreto Regulamentador 94.406/87, preveem que é de competência privativa do Enfermeiro a consulta de enfermagem, a prescrição da assistência de enfermagem, bem como a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (Art. 11, Inciso I, alíneas i, j e Inciso II, alínea c). 

            Adicionalmente, A Portaria MS/GM nº 2.436/2017 aprova a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), prevê no anexo, como atribuição específica do Enfermeiro no atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde:

4.2. São atribuições específicas dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica: 


4.2.1- Enfermeiro:

 
I.- Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida; 
II.- Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão; (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2017, grifo nosso). 

 

De acordo com a PNAB, a prescrição medicamentosa é de atribuição de todo e qualquer profissional regularmente habilitado, não se tratando, portanto, de ato exclusivamente médico, deste modo, respaldado pela legislação federal, o Enfermeiro realiza prescrição de medicamentos pertencentes aos programas de saúde pública (Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde) e em rotina aprovada pelas instituições de saúde.

             Como respaldo legal para a solicitação de exames, a Resolução Cofen 195/97, dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro. A solicitação de exames é parte integrante da consulta de enfermagem, uma vez que o enfermeiro necessita solicitar exames complementares e de rotina para uma efetiva assistência ao paciente, sem risco para o mesmo.

             A Resolução 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem estão diretamente correlacionados na assistência de enfermagem.

             Devemos alertar, entretanto, que o Enfermeiro não tem a autonomia para solicitar e exames e prescrever medicamentos em consultórios particulares isolados: é necessário estar compondo uma equipe de saúde. Em geral essas atividades são desenvolvidas na rede básica de saúde pública e em hospitais, onde a situação de equipe de saúde está caracterizada e onde estão os programas de saúde pública e as rotinas escritas e aprovadas (Protocolos institucionais).

                 Por fim, lembramos que a prescrição de medicamentos é apenas mais uma atividade do enfermeiro e não é a mais importante, a relevância está no cuidar em sua integralidade, essa é a essência da enfermagem.

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A Resolução Cofen nº 450/2013, publicada em dezembro, estabelece as competências da equipe de Enfermagem em relação ao procedimento de Sondagem Vesical (introdução de cateter estéril, através da uretra até a bexiga, para drenar a urina).

 Segundo o Parecer Normativo, aprovado pela Resolução, a inserção de cateter vesical é função privativa do Enfermeiro, em função dos seus conhecimentos científicos e do caráter invasivo do procedimento, que envolve riscos ao paciente, como infecções do trato urinário e trauma uretral ou vesical.

 Desta forma, a sondagem vesical não pode ser delegada ao profissional de nível médio, é um ato privativo do Enfermeiro.

 

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A Resolução Cofen 543/2017, atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem. 

De acordo com a norma o referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, para as 24 horas de cada unidade de internação (UI), deve considerar o Sistema de Classificação do Paciente, as horas de assistência de enfermagem, a distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem e a proporção profissional/paciente.

 

O documento estabelece ainda que a distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem, definidos pelo cálculo, deve observar e a classificação do paciente e a proporção mínima, sendo:

 

1)    Para cuidado mínimo e intermediário: 33% são enfermeiros (mínimo de seis) e os demais auxiliares e/ou técnicos de enfermagem;

 

2)    Para cuidado de alta dependência: 36% são enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem;

 

3)    Para cuidado semi-intensivo: 42% são enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem;

 

4)    Para cuidado intensivo: 52% são enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem.

 

 

Esclarecemos que o dimensionamento considera a Lei do Exercício Profissional, Lei 7.498/86, que em seu artigo 15 determina: "As atividades dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, referidas nos artigos 12 e 13, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão do Enfermeiro".

Ressaltamos que não há uma tabela fixa do quantitativo de leitos por profissionais, compete ao Enfermeiro responsável pela equipe de enfermagem efetuar o cálculo e encaminhar à sua Gerência/Direção para conhecimento e providências, de modo a garantir a assistência livre de riscos.

Destacamos ainda que há disponível no site do Cofen uma ferramenta que facilita o cálculo do dimensionamento, recomendamos o acesso através do link http://www.cofen.gov.br/aviso-e-dimensionamento.

Caso tenha dificuldade na realização do cálculo, recomendamos entrar em contato com a fiscalização do Regional ou encaminhar o questionamento específico para esta ouvidoria.

A Resolução Cofen nº. 543/2017 encontra-se disponível na íntegra no site www.portalcofen.gov.br. Recomendamos leitura.

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A emissão de boletos, negociação e parcelamento de dívidas referente às anuidades e multas eleitorais são de responsabilidade dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Para requerer o boleto da anuidade de sua inscrição é necessário entrar em contato com o Departamento Financeiro do Coren de sua jurisdição. Lembramos que alguns Regionais dispõem de serviços online. Consulte o site do seu Regional.

 O profissional que quiser negociar e parcelar suas dívidas deverá encaminhar/ protocolar a solicitação diretamente no Coren. Para maiores esclarecimentos sobre as possibilidades de parcelamento entre em contato com o Regional. Segue contatos:

1.      Conselho Regional de Enfermagem de Algoas:

(82) 3221-4118 / 3302-1923 / 3326-1023 www.corenalagoas.org.br

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A denúncia é o ato pelo qual a pessoa física imputa a alguém indícios de autoria de infração à legislação de enfermagem, isto é, a comunicação feita ao Conselho Regional sobre conduta antiética praticada por profissional de Enfermagem e/ou descumprimento da legislação vigente.

Qualquer cidadão que considere ter constatado falha, erro ou mau atendimento, seja por parte de profissionais de Enfermagem, seja por parte de instituições de saúde no que diz respeito ao atendimento e cuidados da equipe de Enfermagem, pode encaminhar uma denúncia aos Conselhos Regionais.

As denúncias podem ser feitas através do comparecimento do denunciante à sede ou subseções do Coren ou através de carta direcionada à presidência do Coren (alguns Regionais possuem sistema online para este procedimento, consulte site do Conselho de sua jurisdição).

A denúncia ética/disciplinar (contra profissionais de enfermagem) deve ser elaborada com base na Resolução COFEN 370/2010, sendo apresentada por escrito ou, quando verbal, reduzida a termo por servidor ou Conselheiro, contendo os seguintes requisitos:

I- Presidente do Conselho a quem é dirigida;

II- nome, qualificação e endereço do denunciante;

III- narração objetiva do fato ou do ato, se possível com indicação de localidade, dia, hora, circunstâncias e nome do autor da infração;

IV- o nome e endereço de testemunhas, quando houver;

V- documentos relacionados ao fato, quando houver;

VI- assinatura do denunciante ou representante legal.

 Importante encaminhar, juntamente com a denúncia, nome de testemunhas, quando houver (com nome completo, profissão, residência e contato) e documentos que comprovem os fatos.

Lembramos que a denúncia é irretratável e irrenunciável, salvo em caso de conciliação, nos termos da legislação vigente.