Portaria n. 160 de 11 de ABRIL de 2018;Estabelece princípios, trâmites e condutas básicas a serem seguidas por servidores enquanto condutores, requisitantes e usuários de veículos oficiais do COREN/MS.;"O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com o Secretário no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Cofen n. 0288/2016 de 29 de novembro de 2016, tendo em vista a necessidade de instituir o regulamento de requisição e uso de veículos oficiais no âmbito do Coren/MS, os Princípios Constitucionais da Administração Pública, a saber, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; o disposto na Lei nº 9.327, de 09 de dezembro de 1996, e na Instrução Normativa nº 3 de 15 de maio de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Resolve:";Art.1º Estabelecer princípios, trâmites e condutas básicas, a serem seguidas pelos servidores e conselheiros, enquanto condutores, requisitantes e usuários dos veículos oficiais do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul – COREN-MS, objetivando deslocamento em atividades de fiscalização e administrativas.;Art.2º O uso de veículos oficiais no âmbito do COREN-MS destina-se exclusivamente ao interesse público e no exercício de suas atribuições, sendo a sua condução realizada por servidores da autarquia, devidamente autorizados, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.327 de 09 de dezembro de 1996.;Art. 3º A autorização de que trata o artigo 2º desta portaria será concedida para que os servidores conduzam veículos de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no interesse do serviço e no exercício de suas atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial ou de Motorista terceirizado para o atendimento de atividades de apoio ao exercício da fiscalização e atividades administrativas do Coren-MS.;Art. 4º Preferencialmente o deslocamento deverá ser feito com o uso do vale transporte recebido mensalmente e, fica facultado o uso de veículo oficial, haja vista que o Coren-MS não dispõe de motorista para conduzir e o empregado público que optar pelo uso de veículo oficial da autarquia, fica tacitamente ciente de que deverá dirigir e se responsabilizar pelo uso do veículo, sem com isso reclamar qualquer direito.;Art. 5º A emissão da autorização para condução de veículos oficiais para servidores e de competência exclusiva do Presidente e deverá ser feita individualmente, para condução do veículo especificado e de uso nos deslocamentos previstos na solicitação, sendo o prazo de vigência da autorização de 180(cento e oitenta) dias, podendo ser renovada por igual período.;Art. 6º Os casos omissos relacionados á utilização de veículos ou às solicitações de autorização para condução de veículos oficiais deverão ser encaminhados, devidamente justificados, ao Presidente para análise e parecer, incumbindo à decisão final a Plenária quando couber.;Campo Grande-MS, 11 de abril de 2018.;Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte Dr. Rodrigo Alexandre Teixeira;Presidente Secretário;Coren-MS n. 85775 Coren-MS n. 123978