Portaria n. 062 de 18 de fevereIro de 2021;"O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com o Secretário no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Cofen n. 0288/2016 de 29 de novembro de 2016;";"CONSIDERANDO que o empregado público MARCELO HERMOGENES ALVES RANGEL, CPF n. 389.615.878-38, em 14/02/2020, manifestou-se de forma voluntária na seguinte forma: “Concordo e estou ciente de que posso atuar em outros setores do COREN/MS, conforme o edital de abertura, página 22, no qual estão relacionadas as diversas atribuições, dentre elas: ‘apoio operacional aos demais setores do COREN/MS’ ”;";CONSIDERANDO a cláusula I do contrato de experiência do empegado público MARCELO HERMOGENES ALVES RANGEL cuja redação é: o empregado prestará serviços para o empregador na função de Técnico de manutenção de Informática e mais as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas, ou avisos, segundo as necessidades da empregadora, desde que compatíveis com as suas atribuições.;"CONSIDERANDO que as atribuições do empregado candidato foram devidamente descritas no Edital do Concurso Público 001/2018, (fls. 22), onde consta descrição das funções a serem desempenhadas pelo referido servidor conforme segue: “ENSINO MÉDIO COMPLETO COM CURSO TÉCNICO - TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - Atribuições: consertam e instalam equipamentos de informática, fazem manutenções corretivas, preventivas e preditivas, treinam, orientam e avaliam o desempenho de operadores de equipamentos de informática. Estabelecem comunicação oral e escrita para agilizar o trabalho, redigem documentação técnica e organizam o local de trabalho. Competências pessoais: manter sigilo profissional, conhecer informática para operar aplicativos padronizados, trabalhar sob pressão, lidar com profissionais de enfermagem e fornecedores, seguir normas técnicas vigentes, demonstrar capacidade de raciocínio sintético e analítico. Atividades principais: avaliar funcionamento dos equipamentos de informática, (...) Apoio operacional aos demais setores do Coren/MS. Recursos de trabalho a ser manuseado: osciloscópio; (...);";"CONSIDERANDO a reclamação encaminhada via ouvidoria pela Auxiliar de Enfermagem Sr. Nair de Souza Toscano de Brito CPF n. 107.866.191-04, informando que “no dia 06/01/2021 fui até a sede do COREN para entregar minha carteirinha, pois não vou mais trabalhar, e fui atendida pelo funcionário Marcelo que me atendeu muito mal, ao me informar sobre meus débitos, disse que se eu não pagasse, o estado poderia pegar qualquer coisa que estiver no meu nome, foi muito grosseiro, não me explicou nada e me deixou muito abalada pela forma que disse, não respeitou minha idade nem minha pessoa. Deixo aqui minha indignação pelo ocorrido, tanto tempo pagando o sindicato (sic) quando vou sair fui tratada mal pelo funcionário que está ali para nos auxiliar.”;";"CONSIDERANDO que o referido empregado público, ao ser intimado para se manifestar a respeito da reclamação manifestou-se da seguinte forma: “Referente ao ocorrido no dia 06/01/2021, com a profissional NAIR DE SOUZA TOSCANO DE BRITO, simplesmente realizei o atendimento de costume, como faço com qualquer outro profissional. Primeiro cumprimento, pergunto o que deseja, e por fim realizo atendimento conforme a necessidade do profissional. No caso da profissional em questão pelo que consta em seu prontuário, estava com 3 anuidades em aberto 2018, 2019 e 2020, e pelos conhecimentos e treinamentos que me passaram (pois estou a menos de 3 meses no COREN), simplesmente quis ajudar a profissional alertando que caso ela não realizasse o acordo para resolver essa situação, com mais alguns anos em aberto, sua situação poderia vir a virar uma execução fiscal, e pela falta de infraestrutura do COREN (baias de atendimento fechadas) é impossível passar uma informação dessa em sigilo, para não constranger o profissional, como já ocorre com vários outros profissionais. Então simplesmente informei a profissional da POSSIBILIDADE de acontecer essa ocasião. Não lembro um momento em que cheguei a desrespeita-la ou alterar a voz com a profissional pois o atendimento foi tranquilo e só tinha a intenção de orientar e ajudar, da mesma forma que gostaria que fizesse comigo. Quero que o Presidente do COREN, forneça-me as imagens das câmeras, que há no atendimento do COREN, do dia em questão. Para que prove o ocorrido. Deixo aqui minha indignação, pois, estou enfrentando uma perseguição por parte da presidência, por manter no meu cargo o seu assessor. Além disso, a reclamação da profissional só veio à tona um mês depois do ocorrido e no mesmo dia que tive uma conversa com o presidente e o mesmo disse que iria atrás de provas para pedir minha demissão (tenho provas). Se a profissional se sentiu ofendida, porque abriu a reclamação após passar mais de um mês e coincidir com o dia em que fui ameaçado pela presidência, falando que realmente iria arrumar provas para me demitir no período de experiência. Irei entrar com um processo de calúnia, pois tenho total consciência de que estou prestando um ótimo atendimento apesar de ser um técnico em informática e estar exercendo uma função para a qual não prestei concurso e consequentemente não tenho perfil para tratar diretamente com público, até por esse motivo é que sempre busquei a área de técnico de informática, onde tenho menos contato com o público. Somente estou nessa função por exigência da presidência. - Campo Grande, 11 de Fevereiro de 2021”;";CONSIDERANDO que ao ser exortado sobre a forma pouco urbana adotada nos atendimentos o empregado público tomou postura defensiva e passou a agredir a direção do conselho, tendo inclusive buscado a mídia para alegar perseguição. Contudo o próprio empregado confessa que não tem perfil para realizar atendimento ao público, mesmo tendo assumido o compromisso de trabalhar onde fosse necessidade da autarquia e que seu local de trabalho lhe rende uma gratificação por adicional de função, motivo pelo qual não há que se falar em desvio de função, pois o empregado atende aos profissionais e cidadãos recebendo demanda e trabalhando em local adequado e com o devido respeito à sua dignidade enquanto trabalhador.;"CONSIDERANDO que o empregado insistentemente quer ser alocado na função de nível superior ocupada por dois servidores, um efetivo e outro comissionado, ambos com nível superior, uma vez que suas atribuições restaram prejudicadas, haja vista que o COREN/MS trocou seu parque tecnológico, não havendo que falar em necessidade de realização de manutenção ou conserto dos computadores da autarquia;";"CONSIDERANDO que o Edital do CONCURSO PÚBLICO COREN-MS 001/2018, traz em sua cláusula n. 11.06. que “Os candidatos Classificados no Concurso Público serão admitidos via contrato de experiência de 90 (noventa) dias conforme art. 443º, §2º e 445º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse período, o Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul - COREN-MS avaliará, para efeito de conversão ao contrato por prazo indeterminado, adequação do candidato ao emprego.”;";CONSIDERANDO que a Consolidação da Leis do Trabalho, especialmente em seu art. 443, §2º e alínea “c” estabelece a possibilidade jurídica do contrato com prazo determinado e que o empregado se submeteu explicitamente ao aceitar as regras estabelecidas no Certame Público.;CONSIDERANDO que o empregado público deixou claramente manifestado que não se adapta ao serviço público que se dispôs ao tomar posse no emprego público e tornar-se colaborador do COREN/MS torna-se inviável a manutenção de seu contrato por prazo definitivo, motivo pelo qual é possível sua não continuidade.;CONSIDERANDO que a decisão ora ventilada observou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e principalmente da eficiência, uma vez que o trabalhador não pode ser alocado em função para ficar ocioso, ainda mais que não tenha contato com o público, especialmente profissionais de enfermagem, que pela natureza de seu trabalho vivem em alta tensão emocional, vendo mortes e sofrimentos e tendo que desempenhar suas atividades independentemente das intempéries do dia-a-dia, são pessoas que precisam ser atendidas com excelência e principalmente com urbanidade, conforme foi exigido no edital do certame que selecionou o referido empregado público.;"CONSIDERANDO que o empregado foi contratado sob a égide da CLT que comporta contrato de experiência. Que houve falta de habilidade no desenvolvimento de atividades de atendimento ao público. Que o empregado manifestou não ter perfil para lidar diretamente com o público. Que não há função no COREN/MS que não demande atendimento ao público;";CONSIDERANDO que o término do contrato de experiência sem prorrogação para contrato por prazo indeterminado não configura punição, uma vez que há apenas constatação de que o empregado não se adequa ao perfil exigido para as funções e que, caso mantido no emprego seria submetido a sofrimento uma vez que confessou não ter se adaptado, não resta alternativa senão o desligamento sem justa causa por término do contrato de experiencia, haja vista o sofrimento denunciado pelo empregado em não ter perfil para atendimento ao público.;CONSIDERANDO que o contrato de experiência do empregado público MARCELO HERMOGENES ALVES RANGEL traz em sua cláusula V que seu prazo de vigência é de 90 (noventa) dias com início em 01 de dezembro de 2020 e término no dia 28 de fevereiro de 2021.;CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do Processo Administrativo n. 017/2021, onde se apurou a “reclamação de profissional de enfermagem pelo atendimento recebido na sede do COREN/MS.;"CONSIDERANDO a deliberação na 467ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 18 de fevereiro de 2021;";Resolve:;Exonerar o Empregado Público Sr. MARCELO HERMOGENES ALVES RANGEL, portador do RG n. 49251138-X SSP/SP e inscrito no CPF n. 386.615.878-38, do emprego público de “Técnico em Manutenção de Equipamentos de Informática”, nos termos dos artigos art. 443, §2º e alínea “c” do Decreto Lei nº 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e do item n. 11.06 do Edital do CONCURSO PÚBLICO COREN-MS 001/2018.;Devido a rescisão contratual ser sem justa causa, o empregado púbico fará jus ao saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional, metade da remuneração que teria direito até o término do contrato, multa de 40% sob o saldo do FGTS, sem jus a aviso prévio indenizado.;Esta portaria entrará em vigor a partir da ciência do empregado público Sr. MARCELO HERMOGENES ALVES RANGEL, que caso negue apor recebimento este poderá ser suprido por duas testemunhas.;Dê ciência, publique-se e cumpra-se.;Campo Grande, 18 de fevereiro de 2021.;Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte Dr. Rodrigo Alexandre Teixeira;Presidente Secretário;Coren-MS n. 85775 Coren-MS n. 123978