Portaria n. 143 de 27 de fevereIro de 2023;"O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com o Secretário no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, homologado pela Decisão Cofen n. 124/2021 de 11 de agosto de 2021;";"CONSIDERANDO que o empregado público EDILVARDO LIMA DE BRITO JUNIOR, portador do RG n. 001.773.665 - SEJUSP/MS, inscrito no CPF sob o n. 039.387.371-40, em 23/02/2022, fora admitido por concurso público para exercer o cargo de Assistente Administrativo no Coren-MS;";CONSIDERANDO a cláusula I do contrato de experiência do empegado público EDILVARDO LIMA DE BRITO JUNIOR cuja redação é: o empregado prestará serviços para o empregador na função de Assistente Administrativo e mais as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas, ou avisos, segundo as necessidades da empregadora, desde que compatíveis com as suas atribuições.;"CONSIDERANDO que as atribuições do empregado candidato foram devidamente descritas no Edital do Concurso Público 001/2018, (fls. 21), onde consta descrição das funções a serem desempenhadas pelo referido servidor conforme segue: “ENSINO MÉDIO COMPLETO - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - Atribuições: executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e profissionais de enfermagem, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos. Atendimentos telefônicos e pessoal. Competências pessoais: demonstrar iniciativa; trabalhar em equipe; demonstrar flexibilidade; demonstrar capacidade de adaptação de linguagem; demonstrar capacidade de negociação; demonstrar capacidade de empatia; demonstrar capacidade de observação; demonstrar persistência; demonstrar facilidade de comunicação; transmitir credibilidade; contornar situações adversas; demonstrar criatividade; demonstrar autocontrole; demonstrar capacidade de organização. (...);";"CONSIDERANDO que o empregado público EDILVARDO LIMA DE BRITO JUNIOR, no dia 26/04/2022 recebeu a penalidade de advertência com fundamento no artigo 482 da CLT (desídia no desempenho das respectivas funções), em razão de ter faltado ao trabalho no dia 20/04/2022, não apresentando qualquer justificativa válida para tanto;";CONSIDERANDO que o empregado público EDILVARDO LIMA DE BRITO JUNIOR, respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar n. 151/2022, que resultou na aplicação da penalidade de suspensão pelo período de 30 dias, conforme deliberação da Diretoria do Coren-MS em sua 117ª Reunião Ordinária de Diretoria;"CONSIDERANDO que no dia 13 de janeiro de 2023 do Setor de Recursos Humanos do Coren-MS encaminhou o Memorando n. 013/2023 – GESTÃO DE PESSOAS comunicando o seguinte que resultou na autuação do Processo Administrativo Disciplinar n. 090/2023: “Pelo presente, venho relatar situação que vem ocorrendo com o funcionário EDILVARDO LIMA DE BRITO JUNIOR. O mesmo vem chegando atrasado e saindo antecipadamente algumas vezes, sem autorização prévia ou justificativa, com exceção dos dias que foram o jogo do Brasil na copa. O mesmo aderiu ao banco de horas, porém com esses atrasos frequentes o banco está com um acúmulo de horas devedoras. Já o chamei algumas vezes, alertando verbalmente para começar a pagar o banco, sobre seus atrasos, que deve cumprir sua jornada de trabalho, ele sempre reconhece a falta e diz que vai começar a pagar as horas, porém até o momento isso não aconteceu, e os atrasos ficaram recorrentes. Diante disso, foi feito um memorando e entregue, o alertando novamente desta vez por escrito, do não cumprimento de normas e das possíveis consequências. (cópia anexa) Ainda assim, o mesmo não apresentou nenhuma mudança em suas atitudes até o momento. Informo que seu horário de trabalho é das 08:00 às 17:00 com 01 hora de almoço e atualmente seu banco de horas está com saldo devedor de 42h53m (relatório anexo). Diante do exposto, encaminho para vosso conhecimento e demais providências.”;";CONSIDERANDO que o referido empregado público, ao ser intimado para se manifestar a respeito do Memorando n. 013/2023 – GESTÃO DE PESSOAS, manifestou-se da seguinte forma: “Eu, Edilvardo Lima de Brito Junior, inscrito sob o CPF 039.387.371-40, RG 001773665, domiciliado no endereço Rua Celina Baís Martins, 1179, Nova Lima, Campo Grande-MS apresento minha defesa, a seguir. Gostaria de esclarecer o meu equivocado entendimento a respeito do banco de horas. Desde quando assinei o banco de horas, o meu entendimento era de que eu tinha seis meses para pagar as horas devidas, passado esse período e não havendo a compensação, seria descontado do meu salário. Após a abertura deste processo, procurei o RH para entender o que estava acontecendo e descobri que estava enganado em relação ao funcionamento do banco de horas. Fui orientado quanto à maneira correta e agora compreendi de maneira clara a dinâmica do banco de horas. Gostaria de sugerir a melhor maneira possível para solucionar esse problema me comprometendo a fazer uma hora a mais até saldar essas horas devidas. Gostaria também de enfatizar que desta vez pude entender definitivamente o funcionamento do banco de horas e me comprometo a cumprir a jornada de trabalho de forma correta - Campo Grande, 18 de Janeiro de 2023.”;"CONSIDERANDO que o empregado foi contratado sob a égide da CLT. Que houve falta de habilidade no desenvolvimento de atividades de atendimento ao público. Que o empregado demonstrou não ter perfil para lidar diretamente com o público. Que não há função no COREN/MS que não demande atendimento ao público;";CONSIDERANDO o art. 1, IX do Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, anexo da Resolução Cofen n. 507/2016, dispõe ser dever do empregado a assiduidade laboral. Vejamos: Art. 1º São deveres dos empregados do sistema Cofen/Conselhos Regionais: (...) IX-Ser assíduo e pontual no serviço. A totalidade das provas demonstra, que o empregado público infringiu o citado artigo.;CONSIDERANDO que por sua vez o art. 5º, parágrafo único, inciso IV, traz as causas em que pode ser aplicada a penalidade de demissão: Art. 5º A demissão poderá ser aplicada nos casos de prática de falta grave, dentre as abaixo arroladas, e que se enquadrem numa das hipóteses enumeradas no art. 482 da CLT, autorizadoras da rescisão do contrato de trabalho: (...) Parágrafo único - A penalidade de demissão também poderá ser aplicada nos seguintes casos: (...) IV-Procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições.;CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do Processo Administrativo n. 090/2023, onde se apurou os atrasos e saídas antecipadas do empregado público Sr. Edilvardo Lima de Brito Junior, que totalizaram 42 (quarenta e duas) horas e 53 (cinquenta e três minutos) minutos de atraso, assim como as penalidades aplicadas anteriormente de advertência verbal por falta injustificada e suspensão por 30 (trinta) dias, demonstram o reiterado comportamento inadequado e incompatível com as funções necessárias para o correto desempenho de seu cargo.;"CONSIDERANDO a deliberação na 159ª Reunião Extraordinária de Plenário, realizada no dia 27 de fevereiro de 2023;";Resolve:;Demitir o Empregado Público Sr. EDILVARDO LIMA DE BRITO JUNIOR, portador do RG n. 001.773.665 - SEJUSP/MS e inscrito no CPF n. 039.387.371-40, do emprego público de “Assistente Administrativo”, sem justa causa, com fundamento no artigo 477 do Decreto Lei nº 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).;Devido a rescisão contratual ser sem justa causa, o empregado público fará jus ao saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescida de um terço se houver, férias vencidas acrescidas de um terço se houver, aviso prévio, saque dos depósitos de FGTS mais multa de 40% e levantamento do Seguro-Desemprego, desde que atenda aos requisitos próprios estabelecidos na legislação previdenciária.;Esta portaria entrará em vigor a partir da ciência do empregado público Sr. EDILVARDO LIMA DE BRITO JUNIOR, que caso negue apor recebimento este poderá ser suprido por duas testemunhas.;Dê ciência, publique-se e cumpra-se.;Campo Grande, 27 de fevereiro de 2023.;Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte Dr. Rodrigo Alexandre Teixeira;Presidente Secretário;Coren-MS n. 85775-ENF Coren-MS n. 123978-ENF