<itens>
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<decisao-n-010-2024>NHAMENTO DOS GASTOS, COMO FRUTO DA REFORMULAÇÃO DE MÉTODOS E TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO QUE ASSEGURE A EXCELÊNCIA DA GESTÃO DE RECURSOS DISPONÍVEIS E O PRIMADO DA SUA INTEGRIDADE.</decisao-n-010-2024>
<o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-o-secretario-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-homologado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>CONSIDERANDO O CONSTANTE DO CAPÍTULO V ? DOS CRÉDITOS ADICIONAIS - ARTIGOS 40 A 46, E SEUS PARÁGRAFOS E INCISOS, DA LEI 4.320/64.</o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-o-secretario-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-homologado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>
<considerando-que-o-conselho-federal-e-os-conselhos-regionais-sao-orgaos-disciplinadores-do-exercicio-da-profissao-de-enfermeiro-e-das-demais-profissoes-compreendidas-nos-servicos-de-enfermagem-nos-termos-do-art-2-da-lei-n-5-509-73>CONSIDERANDO O CONSTANTE DO CAPÍTULO IV ? DOS CRÉDITOS ADICIONAIS ? ARTIGOS 87 A 90 DO REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL DO SISTEMA COFEN E CONSELHOS REGIONAIS, APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFEN 340/2008.</considerando-que-o-conselho-federal-e-os-conselhos-regionais-sao-orgaos-disciplinadores-do-exercicio-da-profissao-de-enfermeiro-e-das-demais-profissoes-compreendidas-nos-servicos-de-enfermagem-nos-termos-do-art-2-da-lei-n-5-509-73>
<considerando-que-os-conselhos-regionais-de-enfermagem-possuem-personalidade-juridica-propria-e-gozam-de-autonomia-administrativa-e-financeira-observada-a-subordinacao-ao-conselho-federal-de-enfermagem-estabelecida-no-art-3-da-lei-n-5-905-73-art-76-primeira-parte-do-regimento-interno-do-cofen>CONSIDERANDO	A NECESSIDADE DE ADEQUAR O ORÇAMENTO PARA O CORRENTE EXERCÍCIO ÀS NOVAS POLÍTICAS DA ADMINISTRAÇÃO, SUPLEMENTANDO ALGUMAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, PARA SUPORTE DAS DESPESAS QUE SERÃO ORDENADAS DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2024.</considerando-que-os-conselhos-regionais-de-enfermagem-possuem-personalidade-juridica-propria-e-gozam-de-autonomia-administrativa-e-financeira-observada-a-subordinacao-ao-conselho-federal-de-enfermagem-estabelecida-no-art-3-da-lei-n-5-905-73-art-76-primeira-parte-do-regimento-interno-do-cofen>
<considerando-que-em-se-tratando-de-autarquia-publica-e-funcao-precipua-do-controle-e-acompa>CONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO NA 505ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO, REALIZADA NOS DIAS 18 E 19 DE ABRIL DE 2024, DECIDEM:</considerando-que-em-se-tratando-de-autarquia-publica-e-funcao-precipua-do-controle-e-acompa>
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<decisao-n-010-2024>ES NO VALOR DE R$ 1.200.408,14 (UM MILHÃO E DUZENTOS MIL, QUATROCENTOS E OITO REAIS E QUATORZE CENTAVOS), E ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS NO VALOR DE R$ 21.345,00 (VINTE E MIL, TREZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS)</decisao-n-010-2024>
<o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-o-secretario-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-homologado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>ART. 2º OS RECURSOS EXISTENTES DISPONÍVEIS PARA À COBERTURA DOS CRÉDITOS ALTERADOS SÃO PROVENIENTES DE:</o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-o-secretario-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-homologado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>
<considerando-que-o-conselho-federal-e-os-conselhos-regionais-sao-orgaos-disciplinadores-do-exercicio-da-profissao-de-enfermeiro-e-das-demais-profissoes-compreendidas-nos-servicos-de-enfermagem-nos-termos-do-art-2-da-lei-n-5-509-73>A) SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL DE 2023, NO VALOR DE R$ 2.360.495,71 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E SESSENTA MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), NOS TERMOS PRECEITUADOS NO ARTIGO 43, PARÁGRAFO 1º, INCISO I DA LEI N. 4.320/1964.</considerando-que-o-conselho-federal-e-os-conselhos-regionais-sao-orgaos-disciplinadores-do-exercicio-da-profissao-de-enfermeiro-e-das-demais-profissoes-compreendidas-nos-servicos-de-enfermagem-nos-termos-do-art-2-da-lei-n-5-509-73>
<considerando-que-os-conselhos-regionais-de-enfermagem-possuem-personalidade-juridica-propria-e-gozam-de-autonomia-administrativa-e-financeira-observada-a-subordinacao-ao-conselho-federal-de-enfermagem-estabelecida-no-art-3-da-lei-n-5-905-73-art-76-primeira-parte-do-regimento-interno-do-cofen>ART. 3º EM FACE DAS ALTERAÇÕES ORA APROVADAS, ALTERA-SE O VALOR GLOBAL DO ORÇAMENTO DE 2024 PARA R$ 11.549.208,91 (ONZE MILHÕES, QUINHENTOS E QUARENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E OITO REAIS, E NOVENTA E UM CENTAVOS).</considerando-que-os-conselhos-regionais-de-enfermagem-possuem-personalidade-juridica-propria-e-gozam-de-autonomia-administrativa-e-financeira-observada-a-subordinacao-ao-conselho-federal-de-enfermagem-estabelecida-no-art-3-da-lei-n-5-905-73-art-76-primeira-parte-do-regimento-interno-do-cofen>
<considerando-que-em-se-tratando-de-autarquia-publica-e-funcao-precipua-do-controle-e-acompa>ART. 4° ESTA DECISÃO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRI</considerando-que-em-se-tratando-de-autarquia-publica-e-funcao-precipua-do-controle-e-acompa>
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<decisao-n-010-2024>O.</decisao-n-010-2024>
<o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-o-secretario-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-homologado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>ART. 5º DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.</o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-o-secretario-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-homologado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>
<considerando-que-o-conselho-federal-e-os-conselhos-regionais-sao-orgaos-disciplinadores-do-exercicio-da-profissao-de-enfermeiro-e-das-demais-profissoes-compreendidas-nos-servicos-de-enfermagem-nos-termos-do-art-2-da-lei-n-5-509-73>CAMPO GRANDE, 19 DE ABRIL DE 2024.</considerando-que-o-conselho-federal-e-os-conselhos-regionais-sao-orgaos-disciplinadores-do-exercicio-da-profissao-de-enfermeiro-e-das-demais-profissoes-compreendidas-nos-servicos-de-enfermagem-nos-termos-do-art-2-da-lei-n-5-509-73>
<considerando-que-os-conselhos-regionais-de-enfermagem-possuem-personalidade-juridica-propria-e-gozam-de-autonomia-administrativa-e-financeira-observada-a-subordinacao-ao-conselho-federal-de-enfermagem-estabelecida-no-art-3-da-lei-n-5-905-73-art-76-primeira-parte-do-regimento-interno-do-cofen>DR. LEANDRO AFONSO RABELO DIAS                            DRA. VIRNA LIZA PEREIRA CHAVES HILDEBRAND</considerando-que-os-conselhos-regionais-de-enfermagem-possuem-personalidade-juridica-propria-e-gozam-de-autonomia-administrativa-e-financeira-observada-a-subordinacao-ao-conselho-federal-de-enfermagem-estabelecida-no-art-3-da-lei-n-5-905-73-art-76-primeira-parte-do-regimento-interno-do-cofen>
<considerando-que-em-se-tratando-de-autarquia-publica-e-funcao-precipua-do-controle-e-acompa>PRESIDENTE                                                                          SECRETÁRIA</considerando-que-em-se-tratando-de-autarquia-publica-e-funcao-precipua-do-controle-e-acompa>
</item>
</itens>
