<itens>
<item>
<decisao-n-007-2024>E ACOMPANHAMENTO DOS GASTOS, COMO FRUTO DA REFORMULAÇÃO DE MÉTODOS E TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO QUE ASSEGURE A EXCELÊNCIA DA GESTÃO DE RECURSOS DISPONÍVEIS E O PRIMADO DA SUA INTEGRIDADE.</decisao-n-007-2024>
<o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-a-secretaria-interina-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-aprovado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>CONSIDERANDO  APROVAÇÃO AD REFERENDUM, EM 15 DE MARÇO DE 2024 DECIDEM:</o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-a-secretaria-interina-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-aprovado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>
<considerando-que-o-conselho-federal-e-os-conselhos-regionais-sao-orgaos-disciplinadores-do-exercicio-da-profissao-de-enfermeiro-e-das-demais-profissoes-compreendidas-nos-servicos-de-enfermagem-nos-termos-do-art-2-da-lei-n-5-509-73>APROVAR A REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA N. 02/2024, DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL, APRESENTADA PELAS CONTADORAS SRA. SANDRA REBECA MAYUMI OGUIHARA, CRC-MS N. 014351/O E SRA. FRANCIELLI SCHNEIDER BRUSAMARELLO, CRC-MS N. 014792/O, CUJO VALOR DO REMANEJAMENTO ALTERA O VALOR GLOBAL DO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2024.</considerando-que-o-conselho-federal-e-os-conselhos-regionais-sao-orgaos-disciplinadores-do-exercicio-da-profissao-de-enfermeiro-e-das-demais-profissoes-compreendidas-nos-servicos-de-enfermagem-nos-termos-do-art-2-da-lei-n-5-509-73>
<considerando-que-os-conselhos-regionais-de-enfermagem-possuem-personalidade-juridica-propria-e-gozam-de-autonomia-administrativa-e-financeira-observada-a-subordinacao-ao-conselho-federal-de-enfermagem-estabelecida-no-art-3-da-lei-n-5-905-73-art-76-primeira-parte-do-regimento-interno-do-cofen>AUTORIZAR A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO VALOR DE R$ 287.610,15 (DUZENTOS E OITENTA E SETE MIL SEISCENTOS E DEZ REAIS E QUINZE CENTAVOS).</considerando-que-os-conselhos-regionais-de-enfermagem-possuem-personalidade-juridica-propria-e-gozam-de-autonomia-administrativa-e-financeira-observada-a-subordinacao-ao-conselho-federal-de-enfermagem-estabelecida-no-art-3-da-lei-n-5-905-73-art-76-primeira-parte-do-regimento-interno-do-cofen>
<considerando-que-em-se-tratando-de-autarquia-publica-e-funcao-precipua-do-controle>AUTORIZAR O VALOR DO ORÇAMENTO PARA O CORRENTE EXERCÍCIO, FICA ALTERADO O SEU VALOR GLOBAL DE R$ 10.327.455,77 (DEZ MILHÕES TREZENTOS E VINTE E SETE MIL E QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS SETENTA E SETE CENTAVOS).</considerando-que-em-se-tratando-de-autarquia-publica-e-funcao-precipua-do-controle>
</item>
<item>
<decisao-n-007-2024>ROVENIENTES PARA A COBERTURA DOS CRÉDITOS ALTERADOS, SÃO PROVENIENTES DO ACORDO FORMAL DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE COFEN E COREN/MS PARA DAR SUPORTE FINANCEIRO A 12ª SEMANA DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL.</decisao-n-007-2024>
<o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-a-secretaria-interina-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-aprovado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>ESTA DECISÃO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA HOMOLOGAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ? COFEN, CONFORME RESOLUÇÃO COFEN N. 503/2016 ART 4º § 2º, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.</o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-a-secretaria-interina-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-aprovado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>
<considerando-que-o-conselho-federal-e-os-conselhos-regionais-sao-orgaos-disciplinadores-do-exercicio-da-profissao-de-enfermeiro-e-das-demais-profissoes-compreendidas-nos-servicos-de-enfermagem-nos-termos-do-art-2-da-lei-n-5-509-73>DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.</considerando-que-o-conselho-federal-e-os-conselhos-regionais-sao-orgaos-disciplinadores-do-exercicio-da-profissao-de-enfermeiro-e-das-demais-profissoes-compreendidas-nos-servicos-de-enfermagem-nos-termos-do-art-2-da-lei-n-5-509-73>
<considerando-que-os-conselhos-regionais-de-enfermagem-possuem-personalidade-juridica-propria-e-gozam-de-autonomia-administrativa-e-financeira-observada-a-subordinacao-ao-conselho-federal-de-enfermagem-estabelecida-no-art-3-da-lei-n-5-905-73-art-76-primeira-parte-do-regimento-interno-do-cofen>CAMPO GRANDE, 15 DE MARÇO DE 2024.</considerando-que-os-conselhos-regionais-de-enfermagem-possuem-personalidade-juridica-propria-e-gozam-de-autonomia-administrativa-e-financeira-observada-a-subordinacao-ao-conselho-federal-de-enfermagem-estabelecida-no-art-3-da-lei-n-5-905-73-art-76-primeira-parte-do-regimento-interno-do-cofen>
<considerando-que-em-se-tratando-de-autarquia-publica-e-funcao-precipua-do-controle>DR. LEANDRO AFONSO RABELO DIAS                                        SR. PATRICK SILVA GUTIERRES</considerando-que-em-se-tratando-de-autarquia-publica-e-funcao-precipua-do-controle>
</item>
</itens>
