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<decisao-n-017-2024>HAMENTO DOS GASTOS, COMO FRUTO DA REFORMULAÇÃO DE MÉTODOS E TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO QUE ASSEGURE A EXCELÊNCIA DA GESTÃO DE RECURSOS DISPONÍVEIS E O PRIMADO DA SUA INTEGRIDADE.</decisao-n-017-2024>
<o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-a-secretaria-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-aprovado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>CONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO NA 168ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA  DE PLENÁRIO, REALIZADA NOS DIA 27 DE JUNHO DE 2024, DECIDEM:</o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-a-secretaria-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-aprovado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>
<considerando-que-o-conselho-federal-e-os-conselhos-regionais-sao-orgaos-disciplinadores-do-exercicio-da-profissao-de-enfermeiro-e-das-demais-profissoes-compreendidas-nos-servicos-de-enfermagem-nos-termos-do-art-2-da-lei-n-5-509-73>APROVAR A REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA N. 05/2024, DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL, APRESENTADA PELAS CONTADORAS SRA. SANDRA REBECA MAYUMI OGUIHARA, CRC-MS N. 014351/O E SRA. FRANCIELLI SCHNEIDER BRUSAMARELLO, CRC-MS N. 014792/O, CUJO VALOR DO NÃO ALTERA O VALOR GLOBAL DO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2024.</considerando-que-o-conselho-federal-e-os-conselhos-regionais-sao-orgaos-disciplinadores-do-exercicio-da-profissao-de-enfermeiro-e-das-demais-profissoes-compreendidas-nos-servicos-de-enfermagem-nos-termos-do-art-2-da-lei-n-5-509-73>
<considerando-que-os-conselhos-regionais-de-enfermagem-possuem-personalidade-juridica-propria-e-gozam-de-autonomia-administrativa-e-financeira-observada-a-subordinacao-ao-conselho-federal-de-enfermagem-estabelecida-no-art-3-da-lei-n-5-905-73-art-76-primeira-parte-do-regimento-interno-do-cofen>AUTORIZAR A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO VALOR DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).</considerando-que-os-conselhos-regionais-de-enfermagem-possuem-personalidade-juridica-propria-e-gozam-de-autonomia-administrativa-e-financeira-observada-a-subordinacao-ao-conselho-federal-de-enfermagem-estabelecida-no-art-3-da-lei-n-5-905-73-art-76-primeira-parte-do-regimento-interno-do-cofen>
<considerando-que-em-se-tratando-de-autarquia-publica-e-funcao-precipua-do-controle-e-acompan>AUTORIZAR A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS NO VALOR DE R$ 4.802,75 (QUATRO MIL OITOCENTOS E DOIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS)</considerando-que-em-se-tratando-de-autarquia-publica-e-funcao-precipua-do-controle-e-acompan>
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<decisao-n-017-2024>ÇÃO DE DESPESAS NO VALOR DE R$ 64.802,75 (SESSENTA E QUATRO MIL OITOCENTOS E DOIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), NOS TERMOS PRECEITUADOS NO ARTIGO 43, PARÁGRAFO 1º INCISO I DA LEI 4.320/1964.</decisao-n-017-2024>
<o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-a-secretaria-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-aprovado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>ESTA DECISÃO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA ASSINATURA, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.</o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-a-secretaria-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-aprovado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>
<considerando-que-o-conselho-federal-e-os-conselhos-regionais-sao-orgaos-disciplinadores-do-exercicio-da-profissao-de-enfermeiro-e-das-demais-profissoes-compreendidas-nos-servicos-de-enfermagem-nos-termos-do-art-2-da-lei-n-5-509-73>DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.</considerando-que-o-conselho-federal-e-os-conselhos-regionais-sao-orgaos-disciplinadores-do-exercicio-da-profissao-de-enfermeiro-e-das-demais-profissoes-compreendidas-nos-servicos-de-enfermagem-nos-termos-do-art-2-da-lei-n-5-509-73>
<considerando-que-os-conselhos-regionais-de-enfermagem-possuem-personalidade-juridica-propria-e-gozam-de-autonomia-administrativa-e-financeira-observada-a-subordinacao-ao-conselho-federal-de-enfermagem-estabelecida-no-art-3-da-lei-n-5-905-73-art-76-primeira-parte-do-regimento-interno-do-cofen>CAMPO GRANDE, 02 DE JULHO DE 2024.</considerando-que-os-conselhos-regionais-de-enfermagem-possuem-personalidade-juridica-propria-e-gozam-de-autonomia-administrativa-e-financeira-observada-a-subordinacao-ao-conselho-federal-de-enfermagem-estabelecida-no-art-3-da-lei-n-5-905-73-art-76-primeira-parte-do-regimento-interno-do-cofen>
<considerando-que-em-se-tratando-de-autarquia-publica-e-funcao-precipua-do-controle-e-acompan>DR. LEANDRO AFONSO RABELO DIAS                            DRA. VIRNA LIZA PEREIRA CHAVES HILDEBRAND</considerando-que-em-se-tratando-de-autarquia-publica-e-funcao-precipua-do-controle-e-acompan>
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