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<decisao-n-040-2024>RESOLUÇÃO COFEN N. 706/2022.</decisao-n-040-2024>
<o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-o-conselheiro-relator-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-homologado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>CONSIDERANDO TUDO QUE CONSTA NOS AUTOS DO PAD COREN-MS N. 231/2024, DECIDEM:</o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-o-conselheiro-relator-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-homologado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>
<considerando-a-resolucao-cofen-n-706-de-25-de-julho-de-2022>NÃO INSTAURAR PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR EM DESFAVOR DA  PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM *****. ***** ***** ***** ***** *****-***** nº 66854 ? *****.</considerando-a-resolucao-cofen-n-706-de-25-de-julho-de-2022>
<considerando-a-deliberacao-da-camara-de-etica-em-sua-4-reuniao-da-camara-de-etica-i-realizada-no-dia-17-de-agosto-de-2024-que-aprovou-o-parecer-de-admissibilidade-n-054-2024-emitido-pela-conselheira-relatora-sra-ana-maria-alves-da-silva-coren-ms-n-976823-te>ESTA DECISÃO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA ASSINATURA, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.</considerando-a-deliberacao-da-camara-de-etica-em-sua-4-reuniao-da-camara-de-etica-i-realizada-no-dia-17-de-agosto-de-2024-que-aprovou-o-parecer-de-admissibilidade-n-054-2024-emitido-pela-conselheira-relatora-sra-ana-maria-alves-da-silva-coren-ms-n-976823-te>
<considerando-que-nao-houve-possivel-infracao-ao-codigo-de-etica-pela-profissional-de-enfermagem-n-66854-conforme-os-artigos-da-resolucao-cofen-n-564-2017>DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.</considerando-que-nao-houve-possivel-infracao-ao-codigo-de-etica-pela-profissional-de-enfermagem-n-66854-conforme-os-artigos-da-resolucao-cofen-n-564-2017>
<considerando-o-que-dispoe-o-art-13-do-codigo-de-processo-etico-disciplinar-da-enfermagem>CAMPO GRANDE, 10 DE SETEMBRO DE 2024.</considerando-o-que-dispoe-o-art-13-do-codigo-de-processo-etico-disciplinar-da-enfermagem>
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