<itens>
<item>
<decisao-n-049-2025> EFEITO SUSPENSIVO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DESTE ATO DECISÓRIO PELAS PARTES, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO N. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.</decisao-n-049-2025>
<o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-a-secretaria-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-aprovado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>ESTA DECISÃO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA ASSINATURA.</o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-a-secretaria-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-aprovado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>
<considerando-a-infracao-etica-da-enfermeira-goncalves-541516-nos-artigos-36-e-87-da-resolucao-cofen-n-564-2017-codigo-de-etica-dos-profissionais-de-enfermagem>DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.</considerando-a-infracao-etica-da-enfermeira-goncalves-541516-nos-artigos-36-e-87-da-resolucao-cofen-n-564-2017-codigo-de-etica-dos-profissionais-de-enfermagem>
<considerando-o-julgamento-do-processo-etico-disciplinar-n-015-2022-proferido-pelo-plenario-do-coren-ms-em-sua-171-reuniao-extraordinaria-de-plenario-realizada-no-dia-31-de-janeiro-de-2025-decidem>CAMPO GRANDE, 13 DE FEVEREIRO DE 2025.</considerando-o-julgamento-do-processo-etico-disciplinar-n-015-2022-proferido-pelo-plenario-do-coren-ms-em-sua-171-reuniao-extraordinaria-de-plenario-realizada-no-dia-31-de-janeiro-de-2025-decidem>
<aplicar-a-penalidade-de-advertencia-verbal-ao-enfermeiro-goncalves-541516>DR. LEANDRO AFONSO RABELO DIAS                            DRA. VIRNA LIZA PEREIRA CHAVES HILDEBRAND</aplicar-a-penalidade-de-advertencia-verbal-ao-enfermeiro-goncalves-541516>
<desta-decisao-proferida-em-1-instancia-cabe-recurso-ao-conselho-federal-de-enfermagem-cofen-com>PRESIDENTE                                                                          SECRETÁRIA</desta-decisao-proferida-em-1-instancia-cabe-recurso-ao-conselho-federal-de-enfermagem-cofen-com>
</item>
</itens>
