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<decisao-n-053-2025>PROFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA CABE RECURSO AO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ? COFEN, COM EFEITO SUSPENSIVO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DESTE ATO DECISÓRIO PELAS PARTES, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO N. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.</decisao-n-053-2025>
<o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-o-conselheiro-condutor-do-voto-vencedor-do-processo-etico-disciplinar-n-015-2021-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-homologado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>ESTA DECISÃO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA ASSINATURA.</o-presidente-do-conselho-regional-de-enfermagem-de-mato-grosso-do-sul-em-conjunto-com-o-conselheiro-condutor-do-voto-vencedor-do-processo-etico-disciplinar-n-015-2021-no-uso-de-suas-competencias-legais-e-regimentais-conferidas-pela-lei-n-5-905-de-12-de-julho-de-1973-e-pelo-regimento-interno-da-autarquia-homologado-pela-decisao-cofen-n-124-2021-de-11-de-agosto-de-2021>
<considerando-a-infracao-etica-do-profissional-de-enfermagem-1007220-nos-artigos-64-72-e-83-da-resolucao-cofen-n-564-2017-codigo-de-etica-dos-profissionais-de-enfermagem>DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.</considerando-a-infracao-etica-do-profissional-de-enfermagem-1007220-nos-artigos-64-72-e-83-da-resolucao-cofen-n-564-2017-codigo-de-etica-dos-profissionais-de-enfermagem>
<considerando-o-julgamento-do-processo-etico-disciplinar-n-018-2021-proferido-pelo-plenario-do-coren-ms-em-sua-171-reuniao-extraordinaria-de-plenario-realizada-no-dia-31-de-janeiro-de-2025-decidem>CAMPO GRANDE, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.</considerando-o-julgamento-do-processo-etico-disciplinar-n-018-2021-proferido-pelo-plenario-do-coren-ms-em-sua-171-reuniao-extraordinaria-de-plenario-realizada-no-dia-31-de-janeiro-de-2025-decidem>
<aplicar-a-penalidade-de-suspensao-de-60-sessenta-dias-ao-1007220>DR. LEANDRO AFONSO RABELO DIAS                                    DR. WILSON BRUM TRINDADE JÚNIOR</aplicar-a-penalidade-de-suspensao-de-60-sessenta-dias-ao-1007220>
<desta-decisao>PRESIDENTE                                                               CONSELHEIRO VENCEDOR DO VOTO</desta-decisao>
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