DECISÃO N. 062/2025;"O Coordenador da Câmara de Ética I do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com o Conselheiro Relator, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, homologado pela Decisão Cofen n. 124/2021 de 11 de agosto de 2021;";CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 706, de 25 de julho de 2022.;CONSIDERANDO a deliberação da Câmara de Ética, em sua 6ª Reunião da Câmara de Ética I, realizada no dia 07 de março de 2025, que aprovou o Parecer de Admissibilidade nº 005/2025, emitido pelo Conselheiro Relator Dr. Fábio Roberto Dos Santos Hortelan, Coren-MS n. 104223 - ENF.;CONSIDERANDO que não houve possível infração ao Código de Ética pelo profissional de Enfermagem **************, conforme os artigos da Resolução Cofen n. 564/2017.;CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 13 do Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, Resolução Cofen n. 706/2022.;CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do PAD Coren-MS n. 632/2024, decidem:;Não instaurar Processo Ético-Disciplinar em desfavor do profissional de Enfermagem **************.;Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.;Dê ciência, publique-se e cumpra-se.;Campo Grande, 13 de março de 2025.;Dr. Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand Dr. Fábio Roberto Dos S. Hortelan;Coordenadora Câmara de Ética II Conselheiro Relator;Coren-MS n. 96606-ENF Coren-MS n. 104223 – ENF