DECISÃO N. 072/2025;"O Coordenador da Câmara de Ética I do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com a Conselheira Relatora, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, homologado pela Decisão Cofen n. 124/2021 de 11 de agosto de 2021;";CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 706, de 25 de julho de 2022.;CONSIDERANDO a deliberação da Câmara de Ética, em sua 6ª Reunião da Câmara de Ética I, realizada no dia 7 de março de 2025, que aprovou o Parecer de Admissibilidade nº 043/2025, emitido pela Conselheira Relatora Sra. Ana Maria Alves da Silva Coren-MS n. 976823-TE.;CONSIDERANDO que não houve infração ao Código de Ética pela profissional de Enfermagem ****************, conforme o artigo 4, da Resolução Cofen n. 564/2017.;CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 13 do Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, Resolução Cofen n. 706/2022.;CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do PAD Coren-MS n. 019/2025, decidem:;Não instaurar Processo Ético-Disciplinar em desfavor da profissional de Enfermagem ****************.;Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.;Dê ciência, publique-se e cumpra-se.;Campo Grande, 17 de março de 2025.;Dr. Lenadro Afonso Rabelo Dias Sra. Ana Maria Alves da Silva;Coordenador Câmara de Ética I Conselheira Relatora;Coren-MS n. 175263-ENF Coren-MS n. 976823-TE