DECISÃO N. 077/2025;"A Coordenadora da Câmara de Ética II do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com a Conselheira Relatora, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, homologado pela Decisão Cofen n. 124/2021 de 11 de agosto de 2021;";CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 706, de 25 de julho de 2022.;CONSIDERANDO a deliberação da Câmara de Ética, em sua 6ª Reunião da Câmara de Ética II, realizada no dia 27 de dezembro de 2024, que aprovou o Parecer de Admissibilidade nº 060/2024, emitido pela Conselheira Relatora Sra. Paula Fernanda de Almeida Mendes de Abreu, Coren-MS n. 823143 - TE.;CONSIDERANDO possível infração ao Código de Ética pelo profissional de Enfermagem ***********, conforme os artigos 44, 45, 79, 80 e 92 da Resolução Cofen n. 564/2017.;CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 13 do Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, Resolução Cofen n. 706/2022.;CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do PAD Coren-MS n. 236/2024, decidem:;Instaurar Processo Ético-Disciplinar em desfavor do profissional de Enfermagem ***********.;Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.;Dê ciência, publique-se e cumpra-se.;Campo Grande, 24 de março de 2024.;Dr. Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand Sra. Paula Fernanda de Almeida M de Abreu;Coordenadora Câmara de Ética II Conselheira Relatora;Coren-MS n. 96606-ENF Coren-MS n. 823143- TE