DECISÃO COREN-MS Nº 082 DE 30 DE ABRIL 2025. "O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL, por intermédio de seu presidente em conjunto com a Secretária no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905/73, e pelo Regimento Interno da Autarquia;" "CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº. 740/2024, que instituiu normas gerais para o pagamento de jetons e auxílios representação no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências;" "CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, §3º da Lei 11.000/2004, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;" "CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social, possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9º e 14 da Lei nº 5.905/73;" "CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Corens;" "CONSIDERANDO que o auxílio representação possui caráter nitidamente indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências;" "CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento, sendo admitida acumulação apenas com a diária eis que não há coincidência nos seus fatos geradores. Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem, transporte e alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº 1237/2022 – TCU – Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5;" "CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022 – TCU – Plenário – Processo nº TC-036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados;" "CONSIDERANDO a necessidade de conceder aos Conselheiros do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul meios materiais para desempenharem suas funções, no caso de auxilio representação, em especial, também pela impossibilidade de praticarem atividades remuneradas;" "CONSIDERANDO que a administração pública deve pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestões;" "CONSIDERANDO o Parecer nº 019/2024 da Controladoria do Coren-MS com a análise do impacto orçamentário-financeiro referente a aumento de auxilio representação;" "CONSIDERANDO o Memorando nº 040/2024 do Departamento Financeiro do Coren-MS, referente ao estudo sobre impacto financeiro para o reajuste do auxílio representação de Colaboradores e Conselheiros;" CONSIDERANDO a deliberação ocorrida na 168ª Reunião Extraordinária de Plenário realizada no dia 28 de junho de 2024. DECIDE: CAPÍTULO I DO JETON Art. 1º – Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Regional. §1º – Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento as sessões plenárias e reuniões de diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul. §2º - Será devido o pagamento de Jeton quando a participação nas reuniões citadas no caput se der de forma remota, nos termos de regulamentação específica. Art. 2º – O valor máximo a ser pago a título de Jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria de que trata o art. 1º desta Decisão, no âmbito do COREN/MS, será de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) cada, ficando o Conselho limitado ao pagamento de 06 (seis) jetons totais mensais. § 1º - na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria. § 2º - em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de jetons, desde que devidamente justificado e autorizado pelo plenário. § 3º - o jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (vinte por cento). §4 – o jeton devido ao conselheiro diretor deverá ser acrescido do percentual de 20% (vinte por cento). CAPÍTULO II DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 3º O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia. § 1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos. § 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos Conselheiros e membros da Diretoria do Conselho. § 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres, comissões, capacitações e palestras. § 4º Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante documento próprio (regras vigentes), realizadas preferencialmente nas unidades administrativas dos Conselhos Federal ou dos Regionais de Enfermagem, com comprovação do resultado da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da atividade. Art. 4º O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros efetivos ou suplentes do Coren/MS, ou a colaboradores, pelo desempenho de atividades político-representativas do Conselho, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim. §1º. Para os fins de que trata esta Resolução, o profissional de enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de Enfermagem a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente. §2º. Para fazer jus ao benefício de auxílio-representação, o colaborador e/ou conselheiro deverá cumprir uma jornada de representação de 04 (quatro) horas, salvo quando a atividade a ser desempenhada não exigir a carga horária referida, ou justificada e encaminhada à Diretoria do Coren/MS. Art. 5º O auxílio representação deverá ser requerido, através de protocolo junto à Controladoria Geral do Coren/MS, preferencialmente por meio eletrônico, com envio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente, portaria que autoriza a concessão de auxílio representação, relatório de atividades, convocação, ata de reunião e/ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa § 1º O período de competência da atividade geradora do auxílio é compreendido como o intervalo entre o dia 01 e dia 31 de cada mês. §2º - O beneficiário do auxílio representação deverá protocolar o requerimento até o primeiro dia último do mês subsequente ao mês de competência da atividade geradora do auxílio. § 3º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no caput. § 4º O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos necessários à sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros. § 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, o empregado público competente do respectivo Conselho comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo de 30 dias. "Art. 6º. A Controladoria-Geral irá emitir parecer a respeito da regularidade das atividades cumpridas e o encaminhará juntamente com os pedidos de auxílio-representação ao Gabinete da Presidência no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do recebimento;" Art. 7º. Após o protocolo do parecer da Controladoria-Geral no Gabinete da Presidência, estes deverão ser incluídos na reunião Ordinária de Diretoria subsequente, para análise e aprovação. Art. 8º. Aprovados em reunião, os pedidos de auxílio representação e o extrato de ata serão encaminhados pelo Gabinete da Presidência ao Setor de Contabilidade para a emissão de empenho e ao setor de Gestão Financeira para pagamento. Art. 9º O valor unitário de referência do auxílio representação no âmbito do Coren/MS é de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atividade político-representativa de gerenciamento superior, ou atividades correlatas. § 1º O pagamento do auxílio representação de que trata o caput deste artigo será efetuado na seguinte proporção, observando-se as características peculiares do beneficiário na estrutura do respectivo Conselho de Enfermagem: "I – Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência;" "II – Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre aquele;" "III – Demais Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência acrescido de 20% (vinte por cento), sobre aquele;" IV – Colaboradores de nível superior, 80% (oitenta por cento) do valor unitário de referência. V – Colaboradores nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de referência. Art. 10 – O pagamento do auxílio representação no âmbito do COREN/MS é limitado ao número máximo mensal de 15 (quinze) auxílios representação. §1º - em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de auxílio de representação, desde que devidamente justificado e autorizado pela diretoria do Coren/MS. § 2º A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente. CAPÍTULO III CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 11 - É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária. Art. 12 - Os valores fixados nessa Resolução poderão ser atualizados anualmente, preferencialmente a partir do mês de fevereiro de cada exercício, aplicando- se o índice do INPC/IBGE, por decisão do Coren/MS e homologação do Cofen. Art. 13 – Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias encontram-se positivados no Manual de Procedimentos para Formalização do Processo de Concessão de Auxilio de Representação e Jeton, contido no Anexo I da presente Decisão. Art. 14 - Esta Decisão entrará em vigor após a homologação do COFEN e, posterior publicação na Impressa Oficial, revogando as Decisões COREN-MS nº. 088/2022 e 019/2024, sendo que os casos omissos serão decididos pela Plenária do Coren/MS. Campo Grande, 30 de abril de 2025. Dr. Leandro Afonso Rabelo Dias Dra. Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand Presidente Secretária Coren-MS n. 175263-ENF Coren-MS n. 96606-ENF ANEXOS RELATÓRIO DE ATIVIDADES ATIVIDADES A.R – Auxílio Representação: JET – Jeton: 00 Diária – DR : 00