DECISÃO N. 083/2025 "O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com o Conselheiro Relator, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, homologado pela Decisão Cofen n. 124/2021 de 11 de agosto de 2021;" CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 706, de 25 de julho de 2022. CONSIDERANDO a deliberação da Câmara de Ética, em sua 5ª Reunião da Câmara de Ética I, realizada no dia 8 de janeiro de 2025, que aprovou o Parecer de Admissibilidade nº 108/2024, emitido pelo Conselheiro Relator Dr. Fábio Roberto dos Santos Hortelan, Coren-MS n. 104.223 -ENF. CONSIDERANDO possível infração ao Código de Ética pelos profissionais de Enfermagem, Dra******************* ENF, aos artigos 38, 51 e 64, Sr**********************TE aos artigos 38, 45, 51 e 64, Sra******************** TE e ****************************** TE aos artigos 38 e 64 da Resolução Cofen n. 564/2017. CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 13 do Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, Resolução Cofen n. 706/2022. CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do PAD Coren-MS n. 021/2023, decidem: Instaurar Processo Ético-Disciplinar em desfavor dos profissionais de enfermagem Dra********************** ENF, Sr*************************TE, Sra********************** TE e *************************TE. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Dê ciência, publique-se e cumpra-se. Campo Grande, 08 de maio de 2025. Dr. Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand Dr. Fábio Roberto dos S. Hortelan Coordenadora Câmara de Ética II Conselheiro Relator Coren-MS n. 96606-ENF Coren-MS n. 976823 -ENF