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<decisao-n-089-2025>O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com o Conselheiro Relator, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, homologado pela Decisão Cofen n. 119/2024 de 24 de junho de 2024;</decisao-n-089-2025>
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<decisao-n-089-2025>CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen n. 565/2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da Enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;</decisao-n-089-2025>
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<decisao-n-089-2025>CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Coren-MS n. 049/2025;</decisao-n-089-2025>
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<decisao-n-089-2025>CONSIDERANDO a deliberação na 518ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada nos dias 22 e 23 de maio de 2025, que aprovou o Parecer geral de Conselheiro, elaborado pela conselheira Dra. Ariane Calixto de Oliveira, Coren-MS n. 313481-ENF, decide:</decisao-n-089-2025>
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<decisao-n-089-2025>Aprovar a instalação do procedimento sindicante de interdição ética, em desfavor da Clínica UNIENDO, pelos seguintes motivos:</decisao-n-089-2025>
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<decisao-n-089-2025>- Inexistência de Enfermeiro, que fere a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem n. 7.498/86.</decisao-n-089-2025>
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<decisao-n-089-2025>Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.</decisao-n-089-2025>
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<decisao-n-089-2025>Dê ciência, publique-se e cumpra-se.</decisao-n-089-2025>
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<decisao-n-089-2025>Campo Grande, 30 de maio de 2025.</decisao-n-089-2025>
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<decisao-n-089-2025>Dr. Leandro Afonso Rabelo Dias                            Dra. Ariane Calixto de Oliveira</decisao-n-089-2025>
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<decisao-n-089-2025>Presidente                                                                          Relatora</decisao-n-089-2025>
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<decisao-n-089-2025>Coren-MS n. 175263-ENF                                                 Coren-MS n. 313481-ENF</decisao-n-089-2025>
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