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<decisao-n-090-2025>O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com a Conselheiro Relator do Processo Ético-Disciplinar n. 010/2024, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, homologado pela Decisão Cofen n. 124/2021 de 11 de agosto de 2021.</decisao-n-090-2025>
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<decisao-n-090-2025>CONSIDERANDO a infração ética do Profissional de Enfermagem Dr. Clelton Silva Vilas Boas, Coren-MS n. 638697 ? ENF, aos artigos 26, 29, 30, 31 e 33 da Resolução Cofen nº 564/2017 - Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.</decisao-n-090-2025>
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<decisao-n-090-2025>CONSIDERANDO o julgamento do Processo Ético-Disciplinar n. 010/2024 proferido pelo Plenário do Coren-MS, em sua 518ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 23 de maio de 2025, decidem:</decisao-n-090-2025>
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<decisao-n-090-2025>Aplicar a penalidade de Multa de uma (01) anuidade por violação aos artigos 26, 29, 30, 31 e 33 do Código de Ética Profissional de Enfermagem, ao Dr. ********************** ENF.</decisao-n-090-2025>
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<decisao-n-090-2025>Desta Decisão proferida em 1ª instância cabe recurso ao Conselho Federal de Enfermagem ? Cofen, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste ato decisório pelas partes, conforme estabelece o artigo n. 90 do Código de Processo Ético-Disciplinar.</decisao-n-090-2025>
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<decisao-n-090-2025>Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.</decisao-n-090-2025>
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<decisao-n-090-2025>Dê ciência, publique-se e cumpra-se.</decisao-n-090-2025>
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<decisao-n-090-2025>Campo Grande, 03 de junho de 2025.</decisao-n-090-2025>
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<decisao-n-090-2025>Dr. Leandro Afonso Rabelo Dias                                 Dr. Wilson Brum Trindade Júnior</decisao-n-090-2025>
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<decisao-n-090-2025>Presidente                                                                Conselheiro Relator</decisao-n-090-2025>
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<decisao-n-090-2025>Coren-MS n. 175263-ENF                                            Coren-MS n. 116366-ENF</decisao-n-090-2025>
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