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<decisao-n-101-2025>A Coordenadora da Câmara de Ética II do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com a Conselheira Relatora, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, homologado pela Decisão Cofen n. 124/2021 de 11 de agosto de 2021;</decisao-n-101-2025>
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<decisao-n-101-2025>CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 706, de 25 de julho de 2022.</decisao-n-101-2025>
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<decisao-n-101-2025>CONSIDERANDO a deliberação da Câmara de Ética, em sua 7ª Reunião da Câmara de Ética II, realizada no dia 06 de junho de 2025, que aprovou o Parecer de Admissibilidade nº 015/2025, emitido pela Conselheira Relatora Sra. Dayse Aparecida Clemente, Coren-MS n. 11084 -TE.</decisao-n-101-2025>
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<decisao-n-101-2025>CONSIDERANDO que não houve infração ao Código de Ética pela profissional de Enfermagem Sra. **************************** TE, conforme os artigos da Resolução Cofen n. 564/2017.</decisao-n-101-2025>
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<decisao-n-101-2025>CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 13 do Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, Resolução Cofen n. 706/2022.</decisao-n-101-2025>
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<decisao-n-101-2025>CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do PAD Coren-MS n. 062/2025, decidem:</decisao-n-101-2025>
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<decisao-n-101-2025>Não instaurar Processo Ético-Disciplinar em desfavor da profissional de enfermagem Sra. **************************** TE.</decisao-n-101-2025>
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<decisao-n-101-2025>Desta Decisão proferida em 1ª instância cabe recurso ao Plenário do Conselho Regional de Enfermagem ? Coren, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da mesma, conforme artigo 14º, § 1º do Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem</decisao-n-101-2025>
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<decisao-n-101-2025>Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.</decisao-n-101-2025>
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<decisao-n-101-2025>Dê ciência, publique-se e cumpra-se.</decisao-n-101-2025>
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<decisao-n-101-2025>Campo Grande, 16 de junho de 2024.</decisao-n-101-2025>
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<decisao-n-101-2025>Dra. Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand                       Sra. Dayse Aparecida Clemente</decisao-n-101-2025>
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<decisao-n-101-2025>Coordenadora Câmara de Ética II                                          Conselheira Relatora</decisao-n-101-2025>
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<decisao-n-101-2025>Coren-MS n. 96606-ENF                                             Coren-MS n. 11084 -TE</decisao-n-101-2025>
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