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<decisao-n-103-2025>O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com o Conselheiro Relator, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, homologado pela Decisão Cofen n. 124/2021 de 11 de agosto de 2021;</decisao-n-103-2025>
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<decisao-n-103-2025>CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 706, de 25 de julho de 202.</decisao-n-103-2025>
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<decisao-n-103-2025>CONSIDERANDO a deliberação da Câmara de Ética, em sua 7ª Reunião da Câmara de Ética II, realizada no dia 06 de junho de 2025, que aprovou o Parecer de Admissibilidade nº 017/2025, emitido pelo Conselheiro Relator Dr. Wilson Brum Trindade Júnior, Coren-MS n. 116366 ? ENF.</decisao-n-103-2025>
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<decisao-n-103-2025>CONSIDERANDO que não houve infração ao Código de Ética pela profissional de Enfermagem Dra****************************ENF, conforme os artigos da Resolução Cofen n. 564/2017.</decisao-n-103-2025>
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<decisao-n-103-2025>CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 13 do Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, Resolução Cofen n. 706/2022.</decisao-n-103-2025>
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<decisao-n-103-2025>CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do PAD Coren-MS n. 357/2024, decidem:</decisao-n-103-2025>
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<decisao-n-103-2025>Não instaurar Processo Ético-Disciplinar em desfavor da profissional de Enfermagem Dra************************ ENF.</decisao-n-103-2025>
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<decisao-n-103-2025>Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.</decisao-n-103-2025>
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<decisao-n-103-2025>Dê ciência, publique-se e cumpra-se.</decisao-n-103-2025>
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<decisao-n-103-2025>Campo Grande, 16 de junho de 2025.</decisao-n-103-2025>
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<decisao-n-103-2025>Dr. Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand                                Dr. Wilson Brum Trindade Júnior</decisao-n-103-2025>
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<decisao-n-103-2025>Coordenadora Câmara de Ética II                                              Conselheiro Relator</decisao-n-103-2025>
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<decisao-n-103-2025>Coren-MS n. 96606-ENF                                                    Coren-MS n. 116366- ENF</decisao-n-103-2025>
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