DECISÃO N. 114/2025 "O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com o Conselheiro Relator, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, homologado pela Decisão Cofen n. 124/2021 de 11 de agosto de 2021;" CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 706, de 25 de julho de 2022. CONSIDERANDO a deliberação da Câmara de Ética, em sua 7ª Reunião da Câmara de Ética I, realizada no dia 20 de junho de 2025, que aprovou o Parecer de Admissibilidade nº 022/2025, emitido pela Conselheira Relatora Sra. Ana Maria Alves da Silva, Coren-MS n. 976823 -TE. CONSIDERANDO possível infração ao Código de Ética pela profissional de Enfermagem, Sra*********************************TE, conforme os artigos 53, 61,64, 72 e 94 da Resolução Cofen n. 564/2017. CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 13 do Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, Resolução Cofen n. 706/2022. CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do PAD Coren-MS n. 110/2025, decidem: Instaurar Processo Ético-Disciplinar em desfavor da profissional de enfermagem Sra************************* TE. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Dê ciência, publique-se e cumpra-se. Campo Grande, 08 de julho de 2025 Dr. Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand Sra. Ana Maria Alves da Silva Coordenadora Câmara de Ética II Conselheira Relatora Coren-MS n. 96606-ENF Coren-MS n. 976823 -TE