DECISÃO N. 116/2025 "O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com a Secretária, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, homologado pela Decisão Cofen n. 124/2021 de 11 de agosto de 2021;" CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 706, de 25 de julho de 2022. CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Extraordinária de Plenária, realizada no dia 24 de junho de 2022, que aprovou o Parecer de Admissibilidade nº 019/2022, emitido pelo Conselheiro Relator Sr. Aparecido Vieira Carvalho Coren-MS n. 218938-TE. CONSIDERANDO que não houve infração ao Código de Ética pelo profissional de Enfermagem Sr.****************************TE, conforme o artigo da Resolução Cofen n. 564/2017. CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 13 do Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, Resolução Cofen n. 706/2022. CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do PAD Coren-MS n. 050/2022, decidem: Não instaurar Processo Ético-Disciplinar em desfavor do profissional de Enfermagem Sr***************************** TE. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Dê ciência, publique-se e cumpra-se. Campo Grande, 14 de julho de 2025. Dr. Lenadro Afonso Rabelo Dias Dra. Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand Presidente Coordenadora Coren-MS n. 175263-ENF Coren-MS n. 96606 -ENF