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<decisao-n-116-2025>O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com a Secretária, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, homologado pela Decisão Cofen n. 124/2021 de 11 de agosto de 2021;</decisao-n-116-2025>
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<decisao-n-116-2025>CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 706, de 25 de julho de 2022.</decisao-n-116-2025>
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<decisao-n-116-2025>CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Extraordinária de Plenária, realizada no dia 24 de junho de 2022, que aprovou o Parecer de Admissibilidade nº 019/2022, emitido pelo Conselheiro Relator Sr. Aparecido Vieira Carvalho Coren-MS n. 218938-TE.</decisao-n-116-2025>
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<decisao-n-116-2025>CONSIDERANDO que não houve infração ao Código de Ética pelo profissional de Enfermagem Sr.****************************TE, conforme o artigo da Resolução Cofen n. 564/2017.</decisao-n-116-2025>
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<decisao-n-116-2025>CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 13 do Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, Resolução Cofen n. 706/2022.</decisao-n-116-2025>
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<decisao-n-116-2025>CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do PAD Coren-MS n. 050/2022, decidem:</decisao-n-116-2025>
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<decisao-n-116-2025>Não instaurar Processo Ético-Disciplinar em desfavor do profissional de Enfermagem Sr***************************** TE.</decisao-n-116-2025>
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<decisao-n-116-2025>Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.</decisao-n-116-2025>
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<decisao-n-116-2025>Dê ciência, publique-se e cumpra-se.</decisao-n-116-2025>
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<decisao-n-116-2025>Campo Grande, 14 de julho de 2025.</decisao-n-116-2025>
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<decisao-n-116-2025>Dr. Lenadro Afonso Rabelo Dias                                  Dra. Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand</decisao-n-116-2025>
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<decisao-n-116-2025>Presidente                                                                       Coordenadora</decisao-n-116-2025>
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<decisao-n-116-2025>Coren-MS n. 175263-ENF                                              Coren-MS n. 96606 -ENF</decisao-n-116-2025>
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