DECISÃO N. 119/2025 "O Coordenador da Câmara de Ética I do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com o Conselheiro Relator, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, homologado pela Decisão Cofen n. 124/2021 de 11 de agosto de 2021;" CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 706, de 25 de julho de 2022. CONSIDERANDO a deliberação da Câmara de Ética, em sua 7ª Reunião da Câmara de Ética I, realizada no dia 20 de junho de 2025, que aprovou o Parecer de Admissibilidade nº 113/2024, emitido pela Conselheira Relatora Dra. Karine Gomes Jarcem, Coren-MS n. 357783 - ENF. CONSIDERANDO possível infração ao Código de Ética pela profissional de Enfermagem, Dra***************************** ENF, conforme os artigos 25, 26, 61 e 64, 69 e 71 da Resolução Cofen n. 564/2017. CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 13 do Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, Resolução Cofen n. 706/2022. CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do PAD Coren-MS n. 161/2025, decidem: Instaurar Processo Ético-Disciplinar em desfavor da profissional de enfermagem Dra***************************ENF. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Dê ciência, publique-se e cumpra-se. Campo Grande, 08 de julho de 2025. Dr. Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand Dra. Karine Gomes Jarcem Coordenadora Câmara de Ética II Conselheira Relatora Coren-MS n. 96606-ENF Coren-MS n. 357783- ENF