DECISÃO N. 133/2025 "O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com a Secretária, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, homologado pela Decisão Cofen n. 124/2021 de 11 de agosto de 2021;" CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 706, de 25 de julho de 2022. CONSIDERANDO a deliberação na 6º Reunião da Câmara de Ética II, realizada no dia 27 de dezembro de 2024, que deliberou pela não admissibilidade do processo ético disciplinar por perda de objeto da denúncia. CONSIDERANDO que a profissional de Enfermagem Sra.****************** TE, realizou a renovação da CIP. CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 13 do Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, Resolução Cofen n. 706/2022. CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do PAD Coren-MS n. 310/2024, decidem: Não instaurar Processo Ético-Disciplinar em desfavor da profissional de Enfermagem Sra**************************TE. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Dê ciência, publique-se e cumpra-se. Campo Grande, 29 de julho de 2025. Dr. Leandro Afonso Rabelo Dias Dra. Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand Presidente Coordenadora Coren-MS n. 175263-ENF Coren-MS n. 96606 -ENF