DECISÃO N. 138/2025 "O Subcoordenador da Câmara de Ética 2 do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com a Conselheira Relatora, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, homologado pela Decisão Cofen n. 124/2021 de 11 de agosto de 2021;" CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 706, de 25 de julho de 202. CONSIDERANDO a deliberação da Câmara de Ética, em sua 8ª Reunião da Câmara de Ética II, realizada no dia 02 de setembro de 2025, que aprovou o Parecer de Admissibilidade nº 045/2025, emitido pela Conselheira Relatora Dra. Virna Liza P. C. Hildebrand, Coren-MS n. 96606 – ENF. CONSIDERANDO que não houve infração ao Código de Ética pelo profissional de Enfermagem não identificado, conforme os artigos da Resolução Cofen n. 564/2017. CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 13 do Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, Resolução Cofen n. 706/2022. CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do PAD Coren-MS n. 283/2025, decidem: Não instaurar Processo Ético-Disciplinar em desfavor do profissional de Enfermagem não identificado na denúncia, requisito previsto no Art. 13, III, da Resolução Cofen nº 706/2022. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Dê ciência, publique-se e cumpra-se. Campo Grande, 15 de setembro de 2025. Dr. Wilson Brum Trindade Júnior Dra. Virna Liza P. C. Hildebrand Subcoordenador Câmara de Ética II Conselheira Relatora Coren-MS n. 116366-ENF Coren-MS n. 96606- ENF