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<decisao-n-138-2025>O Subcoordenador da Câmara de Ética 2 do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com a Conselheira Relatora, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, homologado pela Decisão Cofen n. 124/2021 de 11 de agosto de 2021;</decisao-n-138-2025>
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<decisao-n-138-2025>CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 706, de 25 de julho de 202.</decisao-n-138-2025>
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<decisao-n-138-2025>CONSIDERANDO a deliberação da Câmara de Ética, em sua 8ª Reunião da Câmara de Ética II, realizada no dia 02 de setembro de 2025, que aprovou o Parecer de Admissibilidade nº 045/2025, emitido pela Conselheira Relatora Dra. Virna Liza P. C. Hildebrand, Coren-MS n. 96606 ? ENF.</decisao-n-138-2025>
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<decisao-n-138-2025>CONSIDERANDO que não houve infração ao Código de Ética pelo profissional de Enfermagem não identificado, conforme os artigos da Resolução Cofen n. 564/2017.</decisao-n-138-2025>
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<decisao-n-138-2025>CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 13 do Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, Resolução Cofen n. 706/2022.</decisao-n-138-2025>
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<decisao-n-138-2025>CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do PAD Coren-MS n. 283/2025, decidem:</decisao-n-138-2025>
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<decisao-n-138-2025>Não instaurar Processo Ético-Disciplinar em desfavor do profissional de Enfermagem não identificado na denúncia, requisito previsto no Art. 13, III, da Resolução Cofen nº 706/2022.</decisao-n-138-2025>
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<decisao-n-138-2025>Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.</decisao-n-138-2025>
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<decisao-n-138-2025>Dê ciência, publique-se e cumpra-se.</decisao-n-138-2025>
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<decisao-n-138-2025>Campo Grande, 15 de setembro de 2025.</decisao-n-138-2025>
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<decisao-n-138-2025>Dr. Wilson Brum Trindade Júnior				Dra. Virna Liza P. C. Hildebrand</decisao-n-138-2025>
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<decisao-n-138-2025>Subcoordenador Câmara de Ética II                                              Conselheira Relatora</decisao-n-138-2025>
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<decisao-n-138-2025>Coren-MS n. 116366-ENF                                                    Coren-MS n. 96606- ENF</decisao-n-138-2025>
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