DECISÃO N. 142/2025 "A Coordenadora da Câmara de Ética II do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com a Conselheira Relatora, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Cofen n. 124/2021 de 11 de agosto de 2021;" CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 706, de 25 de julho de 2022. CONSIDERANDO a deliberação da Câmara de Ética, em sua 8ª Reunião da Câmara de Ética II, realizada no dia 02 de setembro de 2025, que aprovou o Parecer de Admissibilidade nº 037/2025, emitido pela Conselheira Relatora Dra. Elaine Cristina Fernandes Baez Sarti, Coren-MS n. 90616 - ENF. CONSIDERANDO possível infração ao Código de Ética pela profissional de Enfermagem Dra. *************************ENF, conforme os artigos 45 e 51, da Resolução Cofen n. 564/2017. CONSIDERANDO que não houve infração ao Código de Ética pela profissional de Enfermagem Dra.****************ENF, conforme os artigos da Resolução Cofen n. 564/2017. CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 13 do Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, Resolução Cofen n. 706/2022. CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do PAD Coren-MS n. 274/2025, decidem: Instaurar Processo Ético-Disciplinar em desfavor da profissional de Enfermagem Dra. ***********************ENF. Não Instaurar Processo Ético-Disciplinar em desfavor da profissional de Enfermagem Dra.*******************ENF. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Dê ciência, publique-se e cumpra-se. Campo Grande, 16 de setembro de 2025. Dr. Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand Dra. Elaine Cristina F. Baez Sarti Coordenadora Câmara de Ética II Conselheira Relatora Coren-MS n. 96606-ENF Coren-MS n. 90616- ENF