DECISÃO N. 143/2025 "A Coordenadora da Câmara de Ética II do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com a Conselheira Relatora, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, homologado pela Decisão Cofen n. 124/2021 de 11 de agosto de 2021;" CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 706, de 25 de julho de 2022. CONSIDERANDO a deliberação da Câmara de Ética, em sua 8ª Reunião da Câmara de Ética II, realizada no dia 02 de setembro de 2025, que aprovou o Parecer de Admissibilidade nº 020/2025, emitido pela Conselheira Relatora Sra. Christiane Renata Hoffmeister Ramires, Coren-MS n. 178066 -TE. CONSIDERANDO que não houve possível infração ao Código de Ética pela profissional de Enfermagem Dra. ************************* ENF, conforme os artigos da Resolução Cofen n. 564/2017. CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 13 do Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, Resolução Cofen n. 706/2022. CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do PAD Coren-MS n. 061/2025, decidem: Não instaurar Processo Ético-Disciplinar em desfavor da profissional de Enfermagem Dra.********************* ENF. Desta Decisão proferida em 1ª instância cabe recurso ao Plenário do Conselho Regional de Enfermagem – Coren, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da mesma, conforme artigo 14º, § 1º do Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Dê ciência, publique-se e cumpra-se. Campo Grande, 16 de setembro de 2025. Dra. Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand Sra. Christiane Renata H. Ramires Coordenadora Câmara de Ética II Conselheira Relatora Coren-MS n. 96606-ENF Coren-MS n. 178066 -TE