DECISÃO N. 148/2025 "O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com o Conselheiro Relator, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, homologado pela Decisão Cofen n. 124/2021 de 11 de agosto de 2021;" CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 706, de 25 de julho de 2022. CONSIDERANDO a deliberação da Câmara de Ética, em sua 8ª Reunião da Câmara de Ética II, realizada no dia 02 de setembro de 2025, que aprovou o Parecer de Admissibilidade nº 043/2025, emitido pelo Conselheiro Relator Dr. Wilson Brum Trindade Júnior, Coren-MS n. 116366 – ENF. CONSIDERANDO que não houve possível infração ao Código de Ética pela profissional de Enfermagem Dra. ***********************ENF, conforme os artigos da Resolução Cofen n. 564/2017. CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 13 do Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, Resolução Cofen n. 706/2022. CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do PAD Coren-MS n. 223/2025, decidem: Não instaurar Processo Ético-Disciplinar em desfavor da profissional de Enfermagem Dra.*************************** ENF. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Dê ciência, publique-se e cumpra-se. Campo Grande, 17 de setembro de 2025. Dr. Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand Dr. Wilson Brum Trindade Júnior Coordenadora Câmara de Ética II Conselheiro Relator Coren-MS n. 96606-ENF Coren-MS n. 116366- ENF