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A documentação do paciente (prontuário) e os demais documentos inerentes ao processo de cuidados enfermagem (livros de ocorrência, relatórios, etc.) constituem a finalização do processo de cuidar do paciente: trazem maior visibilidade a profissão, permitem o planejamento da assistência, refletem a produtividade da equipe, permitem que sejam feitas estatísticas de atendimento, servem de fonte de consulta para inspeção da auditoria de enfermagem, são provas cabais da jornada de trabalho, e ainda, poderão servir para a defesa ou incriminação de profissionais de saúde.


A Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras providências. O artigo 6°, da referida Resolução, diz que:


Art.6° “A execução do processo de enfermagem deve ser registrada formalmente”.


A Resolução Cofen 311/ 2007, que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem-CEPE, incluiu mais seis novos artigos sobre Anotações de Enfermagem (dentre os três já existentes), dentre os quais nos cabe especificar: artigos  25, 35, 41, 42, 54, 68, 71 e 72. Em destaque os artigos 41, 68, 71 e 54, quais sejam:


Art.41. Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.


Art.68. Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da pessoa (grifo meu).


Art. 71. Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.


O Capítulo I, Seção III, Das Relações com as Organizações da Categoria, Responsabilidades e Deveres, artigo 54, do CEPE, prevê que é dever do profissional de enfermagem:


Art. 54. Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.


Portanto, nas anotações de enfermagem, seja na evolução, na prescrição, em relatórios ou qualquer documento utilizado quando no exercício profissional, constitui responsabilidade e dever do profissional, apor o número e a categoria de inscrição, conjuntamente a sua assinatura. O uso do carimbo é facultativo, porém, por ser material de baixo custo e cujo uso traz benefício ao profissional, por racionalizar a finalização da anotação de enfermagem, seu uso é indicado.


O Decreto 94.406 /87 que regulamenta a Lei do Exercício dos Profissionais de Enfermagem-LEPE prevê as Anotações de Enfermagem nos Artigos 11, Inciso II e 14, Inciso II.


A Resolução Cofen 191/ 96, dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de enfermagem, no entanto, a Resolução Cofen 372/ 2010 estabeleceu novos parâmetros sobre o uso do número de inscrição e siglas das categorias profissionais de Enfermagem. Em seu artigo 4°consta: Enfermeiros-ENF; Técnicos de Enfermagem-TEC; Auxiliares de Enfermagem-AUX; Parteira-PAR, os quais deverão ser apostos após o número de inscrição, nas anotações de enfermagem.


Recentemente foi aprovada e homologada a Resolução Cofen 429/ 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte- Tradicional ou Eletrônico. O artigo 1°, assevera que:


Art.1° É responsabilidade e dever dos profissionais de enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento de processos de trabalho, necessários para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.


Portanto, diante da ampla legislação sobre o registro e anotações das atividades de enfermagem, ocorrências e intercorrências, os referidos registros se fazem necessários em qualquer área da assistência de enfermagem. Atentando-se para o fato de que os registros dos atendimentos e/ou cuidados de enfermagem, devem ser realizados no prontuário, folha de evolução ou folha de atendimento do paciente e que as ocorrências e intercorrências referentes a equipe, devem ser registrados no livro de relatório de enfermagem, acessível e privativo da equipe de enfermagem.

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A Classificação de Risco e correspondente priorização do atendimento em Serviços de Urgência/Emergência como um processo complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução, está regulamentada pela Resolução Cofen 423/2012, que normatiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação do Enfermeiro na atividade de Classificação de Riscos.


Em seu artigo 1°, a Resolução Cofen 423/2012 diz que:


Art.1° No âmbito da equipe de Enfermagem, a Classificação de Risco e a priorização da assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão .


Além disso, a referida Resolução prevê que o Enfermeiro deve estar dotado de conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento. Esse procedimento deverá ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se as disposições da Resolução Cofen 358/2009 (Sistematização da Assistência de Enfermagem) e aos princípios da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde (SUS).


A lei 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Enfermagem (LEPE), prevê em seu artigo 11, inciso I, alíneas i, l e m, o seguinte:


Art.11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:


I- privativamente:


(….)


i) consulta de enfermagem;


l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;


m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que      exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar     decisões imediatas.      


O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), aprovado pela Resolução Cofen 311/2007, em seu artigo 13, Seção I, Responsabilidades e Deveres, prevê que os profissionais de Enfermagem devem:


Art.13. Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.


Portanto, o Enfermeiro tem amparo legal e privativo para realizar o procedimento de Classificação de Risco, que entre outros compreende o Processo de Enfermagem, o exame físico do paciente e o diagnóstico de enfermagem, cabendo a instituição estabelecer protocolos, normas e rotinas, fluxo de atendimento, partindo da proposta multidisciplinar, promovendo, inclusive, a capacitação e treinamento periódicos para a equipe de enfermagem.


Os Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem devem agir no exercício de suas funções, em grau auxiliar e de acordo com os protocolos pré-estabelecidos, normas e rotinas da instituição, sendo devidamente supervisionados e orientados pelo Enfermeiro responsável pelo setor.

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A denúncia é o ato pelo qual a pessoa física imputa a alguém indícios de autoria de infração à legislação de enfermagem, isto é, a comunicação feita ao Conselho Regional sobre conduta antiética praticada por profissional de Enfermagem e/ou descumprimento da legislação vigente.

Qualquer cidadão que considere ter constatado falha, erro ou mau atendimento, seja por parte de profissionais de Enfermagem, seja por parte de instituições de saúde no que diz respeito ao atendimento e cuidados da equipe de Enfermagem, pode encaminhar uma denúncia aos Conselhos Regionais.

As denúncias podem ser feitas através do comparecimento do denunciante à sede ou subseções do Coren ou através de carta direcionada à presidência do Coren (alguns Regionais possuem sistema online para este procedimento, consulte site do Conselho de sua jurisdição).

A denúncia ética/disciplinar (contra profissionais de enfermagem) deve ser elaborada com base na Resolução COFEN 370/2010, sendo apresentada por escrito ou, quando verbal, reduzida a termo por servidor ou Conselheiro, contendo os seguintes requisitos:

I- Presidente do Conselho a quem é dirigida;

II- nome, qualificação e endereço do denunciante;

III- narração objetiva do fato ou do ato, se possível com indicação de localidade, dia, hora, circunstâncias e nome do autor da infração;

IV- o nome e endereço de testemunhas, quando houver;

V- documentos relacionados ao fato, quando houver;

VI- assinatura do denunciante ou representante legal.

 Importante encaminhar, juntamente com a denúncia, nome de testemunhas, quando houver (com nome completo, profissão, residência e contato) e documentos que comprovem os fatos.

Lembramos que a denúncia é irretratável e irrenunciável, salvo em caso de conciliação, nos termos da legislação vigente.

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A emissão de boletos, negociação e parcelamento de dívidas referente às anuidades e multas eleitorais são de responsabilidade dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Para requerer o boleto da anuidade de sua inscrição é necessário entrar em contato com o Departamento Financeiro do Coren de sua jurisdição. Lembramos que alguns Regionais dispõem de serviços online. Consulte o site do seu Regional.

 O profissional que quiser negociar e parcelar suas dívidas deverá encaminhar/ protocolar a solicitação diretamente no Coren. Para maiores esclarecimentos sobre as possibilidades de parcelamento entre em contato com o Regional. Segue contatos:

 1.      Conselho Regional de Enfermagem do Acre:

(68) 3224-6697 http://ac.corens.portalcofen.gov.br/

 

2.      Conselho Regional de Enfermagem de Algoas:

(82) 3221-4118 / 3302-1923 / 3326-1023 www.corenalagoas.org.br

 

3.      Conselho Regional de Enfermagem do Amapá:

(96) 3222-1461 www.coren-ap.gov.br

 

4.      Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas:

(92) 3232-9924 www.coren-am.com.br

 

5.      Conselho Regional de Enfermagem da Bahia:

(71) 21043888 / 2104-3864 ba.corens.portalcofen.gov.br/

 

6.      Conselho Regional de Enfermagem do Ceará:

(85) 3105-7850 www.coren-ce.org.br

 

7.      Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal:

(61) 2102-3754 www.coren-df.gov.br

 

8.      Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo:

(27) 3223-7768 / 3222-2930 www.coren-es.org.br

 

9.      Conselho Regional de Enfermagem de Goiás:

(62) 3242-2018 www.corengo.org.br

 

10.  Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão:

(98) 3194-4200 www.corenma.gov.br

 

11.  Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso:

(65) 3623-4075 www.coren-mt.com.br

 

12.  Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul:

(67) 3323-3167 www.corenms.gov.br

 

13.  Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais:

(31) 3238-7500 www.corenmg.gov.br

 

14.  Conselho Regional de Enfermagem do Paraná:

(41) 3301-8400 www.corenpr.gov.br

 

15.  Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba:

(83) 3221.8758 www.corenpb.gov.br

 

16.  Conselho Regional de Enfermagem do Paraná:

(91) 3226.2307 / 3246-2553 / 3226-0247 www.corenpa.org.br

 

17.  Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco:

(81) 3412.4100/ 3412-4116 www.coren-pe.gov.br

 

18.  Conselho Regional de Enfermagem do Piauí:

(86) 3222.7861 / 3223.4489 www.coren-pi.com.br

 

19.  Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte:

(84) 3222-8254 / 3222-9542 www.coren.rn.gov.br

 

20.  Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul:

(51) 3378-5500 / 3378-5511 www.portalcoren-rs.gov.br

 

21.  Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro:

(21) 3232-8730 / 2233-1025 / 2518-6337 www.coren-rj.org.br

 

22.  Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia:

(69) 3223-2628 www.coren-ro.org.br

 

23.  Conselho Regional de Enfermagem de Roraima:

(95) 3224-6552 www.corenrr.com.br

 

24.  Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina:

(48) 3224-9091 www.corensc.gov.br

 

25.  Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe:

(79) 3216-6300 www.corensergipe.org.br

 

26.  Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo:

(11) 3225-6300 www.coren-sp.gov.br

 

27.  Conselho Regional de Enfermagem de Tocantins:

(63) 3214-5505 www.corentocantins.org.br

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A Resolução Cofen 293/2004, fixa e estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde e assemelhados.

 De acordo com a Resolução o cálculo pode ser efetuado por dois métodos:

 1)      Unidade de Internação, que considera número de leitos/pacientes internados, taxa de ocupação e classificação/grau de dependência dos pacientes;

2)      Unidades Assistências Especiais: Locais onde são desenvolvidas atividades especializadas por profissionais de enfermagem, em regime ambulatorial ou para atendimento de demanda ou prestação de serviços. O cálculo leva em consideração o  sítio funcional, que abrange o tipo de atividade desenvolvida, o profissional que a executará e o ambiente onde ocorrerá.

 Esclarecemos também, que o dimensionamento considera a Lei do Exercício Profissional, Lei 7.498/86, que em seu artigo 15 determina: "As atividades dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, referidas nos artigos 12 e 13, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão do Enfermeiro".

 Ressaltamos que não há uma tabela fixa do quantitativo de leitos por profissionais, cabe ao gerente ou coordenador da equipe de enfermagem efetuar o cálculo e encaminhar à sua Gerência/Direção para conhecimento e providências, de modo a garantir a assistência livre de riscos.

 Destacamos ainda que há disponível no site do Cofen uma ferramenta que facilita o cálculo do dimensionamento, recomendamos o acesso através do link http://www.cofen.gov.br/aviso-e-dimensionamento.

 Caso tenha dificuldade na realização do cálculo, recomendamos entrar em contato com a fiscalização do Regional ou encaminhar o questionamento específico para esta ouvidoria.

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O Sistema Cofen/Conselhos Regionais foi criado em 12 de julho de 1973, por meio da lei 5.905.

Filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros, em Genebra, o Conselho Federal existe para normatizar e fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos participantes da classe e pelo cumprimento da lei do Exercício Profissional.

Destacamos as principais atividades do COFEN:

1.      Normatizar e expedir de instruções para uniformidade de procedimentos e bom entrosamento dos Conselhos Regionais;

2.      Apreciar as decisões dos Conselhos Regionais;

3.      Aprovar as contas e propostas orçamentárias, remetendo-as aos órgãos competentes;

4.      Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional.

Os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem constituem um seu conjunto autarquias federais, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social e tem seu escritório central em Brasília.

A manutenção do Sistema, é feita através de arrecadação de taxas emolumentos por serviços prestados, anuidades, doações, legados e outros, dos profissionais inscritos nos Conselhos. O sistema Cofen/Conselhos Regionais são entidades públicas de direito privado vinculadas ao Poder Executivo, na esfera da fiscalização do exercício profissional. O objetivo primordial é zelar pela qualidade dos profissionais de Enfermagem, pelo respeito ao Código de Ética dos profissionais de enfermagem e cumprimento da Lei do Exercício Profissional.

As competências do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), órgão normativo e de decisão superior são:

1.      Aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;

2.      Instalar os Conselhos Regionais;

3.      Elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;

4.      Baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

5.      Dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

6.      Apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;

7.      Instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;

8.      Homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;

9.      Aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;

10.  Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;

11.  Publicar relatórios anuais de seus trabalhos;

12.  Convocar e realizar as eleições para sua diretoria;

13.  Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

 

 Segundo a mesma normativa, destacamos as competências dos Conselhos Regionais:

 

1.      Deliberar  sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;

2.      Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;

3.      Fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;

4.      Manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;

5.      Conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;

6.      Elaborar a sua proposta orçamentária anual e  o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;

7.      Expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade;

8.      Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;

9.      Publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

10.  Propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;

11.  Fixar o valor da anuidade;

12.  Apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;

13.  Eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;

14.  Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei ou pelo Conselho Federal.

 

Recomendamos a leitura da Lei 5.905/75 em sua íntegra disponível no site www.portalcofen.gov.br.