Informações sobre o Atendimento

Todas as unidades do Coren-RJ estão funcionando somente com agendamento prévio de atendimento. Para sua comodidade disponibilizamos através da internet a emissão de certidões,  impressão de anuidades, requerimento de inscrição no Coren-RJ, dentre outros. Para requerer nossos serviços ou agendar um atendimento presencial, clique aqui.

Informamos ainda que no momentos estamos com uma alta demanda de atendimentos, que está impactando em um maior tempo para resposta. Caso queira solicitar um serviço, entre em contato através dos canais de atendimento indicados pelo Coren-RJ e que podem ser conferidos em nossa Carta de Serviços, clicando aqui.

Sua dúvida não foi respondida?


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O Coren-RJ é uma Autarquia Federal de Fiscalização Profissional e tem como objetivo básico disciplinar e fiscalizar o cumprimento da Lei do Exercício Profissional, baseados na Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87, nas Resoluções Cofen e no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Além disso, o Conselho é responsável pelo registro e emissão da Carteira de Identidade Profissional, registro de especialidade e título de especialista, registro de empresa, emissão de certidão de responsabilidade técnica, apuração de denúncias, dentre outros.



Todas as competências legais do Conselho Regional de Enfermagem são estabelecidas pelo art. 15 da Lei Nº 5.905/73, o qual diz que compete aos Conselhos Regionais:

“I- Deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;

II – Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;

III – Fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;

IV – Manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;

V – Conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;

VI – Elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;

VII – Expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade;

VIII – Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;

IX – Publicar relatórios anuais de seus trabalhos e relação dos profissionais registrados;

X – Propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;

XI – Fixar o valor da anuidade;

XII – Apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;

XIII – Eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;

XIV – Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.”



Para maiores informações sobre a Lei Nº 5.905/73, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5905.htm

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O Plenário do Conselho é formado por Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, que por meio de eleições diretas, através de chapas eleitorais, exercem mandato por três anos, sendo admitida a possibilidade de reeleição. Qualquer profissional de Enfermagem regularmente inscrito pode inscrever sua chapa eleitoral e concorrer às eleições do Coren-RJ que ocorrem a cada 3 anos. Todo o procedimento de eleição dos Conselhos Regionais é supervisionado pelo Conselho Federal de Enfermagem, o qual normatizou através da Res. Cofen 523/2016 o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem.

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Não existe carga horária determinada para a classe de Enfermagem determinada por lei, valendo o acordado com o empregador e os princípios vigentes estabelecidos pela CLT.

No munício do Rio de Janeiro através do Projeto Lei nº1368/2012, a Enfermagem conquistou a jornada fixa de 30 horas semanais, ampliando o quadro de Enfermeiro e criando ainda o cargo de Técnico de Enfermagem, aumentando as vagas da categoria na Prefeitura.

Apesar de não termos definição a nível nacional, o Coren/RJ manifesta seu apoio e reforça a luta pela aprovação do Projeto Lei nº 2295/2000 que fixa a jornada de trabalho em seis horas diárias e trinta horas semanais a nível nacional.

Você profissional de Enfermagem pode exercer seu direito de cidadania e acompanhar o andamento do Projeto Lei das 30h da Enfermagem através do link http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=17915

R:

O piso salarial para os profissionais de Enfermagem no Rio de Janeiro é estabelecido pela Lei Estadual nº 7898/2018, de 07 de março de 2018, segundo o disposto abaixo:

- Auxiliares de Enfermagem - 1.325,31 (Um mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos)

- Técnicos de Enfermagem - R$ 1.605,72 (Um mil, seiscentos e cinco reais e setenta e dois centavos)

- Enfermeiros - R$ 3.044,78 (Três mil, quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos)


Mais informações podem ser obtidas em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/b0d7f84c56d429b78325824400702b23?OpenDocument 

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O pagamento da anuidade é previsto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que em seu artigo 4º estabelece que: “os Conselhos cobrarão: I – multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II – anuidades; e III – outras obrigações definidas em lei especial”.


É importante ressaltar que uma vez inscrito no Conselho, o profissional deverá pagar a anuidade, que será gerada anualmente, até que seu registro seja cancelado mediante requerimento do profissional, conforme descrito no o artigo 5º da Lei nº 12.514: “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.

Para maiores informações sobre a Lei Nº 12.514/11, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12514.htm

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A anuidade é um tributo Federal e seu pagamento está previsto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. O não pagamento está sujeito à inscrição em dívida ativa e execução fiscal.

Para maiores informações sobre a Lei Nº 12.514/11, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12514.htm

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Não, o registro somente é cancelado se requerido pelo profissional mesmo nos casos de inscrição em nova categoria (Auxiliar, Técnico ou Enfermeiro). É importante ressaltar que cada inscrição ativa gerará anuidades distintas.

Mais informações sobre o registro profissional podem ser obtidas através de: 

http://www.coren-rj.org.br/cancelamento-e-reinscricao

A Res. Cofen 536/17 que rege os procedimentos de registro profissional pode ser conferida através do link: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5362017-2_49985.html

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A partir do momento que o profissional se inscreve no Coren-RJ as anuidades serão geradas continuamente, independente de que esteja ou não trabalhando, até que o profissional requeira o cancelamento de sua inscrição, conforme descrito no o artigo 5º da Lei nº 12.514: “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.


Se você é registrado e não atua na área, aconselhamos que proceda com o cancelamento de sua inscrição junto ao Coren-RJ evitando assim a geração de novas anuidades. A solicitação de cancelamento efetuada até 31 de março isentará o profissional do pagamento da anuidade do ano vigente.

Mais informações sobre o registro profissional podem ser obtidas através de: 

http://www.coren-rj.org.br/cancelamento-e-reinscricao

A Res. Cofen 536/17 que rege os procedimentos de registro profissional pode ser conferida através do link: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5362017-2_49985.html


R:

O registro não é cancelado automaticamente. Em caso de aposentadoria, em que o profissional não exercerá mais a função, deve-se comparecer ao Coren-RJ para assinar o requerimento de cancelamento e devolver sua carteira profissional. Em caso de falecimento, os familiares devem comparecer ao Coren-RJ para assinar o requerimento de cancelamento e apresentar a Certidão de Óbito.

Mais informações sobre o registro profissional podem ser obtidas através de: 

http://www.coren-rj.org.br/cancelamento-e-reinscricao

A Res. Cofen 536/17 que rege os procedimentos de registro profissional pode ser conferida através do link: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5362017-2_49985.html


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As ações realizadas pelo COREN-RJ podem ser acompanhadas através do site www.coren-rj.org.br e também na fanpage http:// facebook.com/corenrio.  Já as prestações de contas podem ser acompanhadas através de nosso Portal da Transparência pelo site http://ouvidoria.cofen.gov.br/coren-rj/transparencia/

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Sim, mas apenas pelo período de até 90 dias, caracterizando-se exercício temporário da profissão, mediante solicitação aos Conselhos Regionais de origem e destino.

Caso o profissional queria exercer sua profissão de forma definitiva em outro estado, deverá solicitar a transferência do seu registro ou ainda o registro de Inscrição Secundária para o Coren do estado em que realizará sua outra atividade profissional.


Mais informações sobre este procedimento podem ser obtidas em: http://rj.corens.portalcofen.gov.br/quero-me-registrar-2/inscricao-definitiva-secundaria 

http://rj.corens.portalcofen.gov.br/transferencia-de-inscricao

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A inscrição remida é concedida, mediante solicitação, ao profissional que comprovar ter 30 (trinta) anos de contribuição junto ao sistema Cofen/ Corens, consecutivos ou não, independente da categoria, estar adimplente com suas obrigações financeiras e não possuir nenhuma anotação ética/e ou administrativa em seu registro. Os profissionais registrados como remida gozam de todos os direitos para o exercício da profissão, e são isentos do pagamento de anuidades.

Mais informações sobre este procedimento podem ser obtidas em: http://rj.corens.portalcofen.gov.br/quero-me-registrar-2/inscricao-remida 

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O Coren não realiza mais registro de inscrição provisória. Todos os profissionais devem requerer seu registro definitivo munido de diploma e demais documentos exigidos pela Res. 536/17, salvo os profissionais formados em até 12 meses do ato do requerimento, o qual poderão requerer seu registro em posse da certidão de conclusão ou colação de grau, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação.

Mais informações sobre este procedimento podem ser obtidas em: http://www.coren-rj.org.br/quero-me-registrar-2 

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É importante que em caso de roubo ou extravio de sua carteira profissional, seja realizado registro de R.O na Delegacia de Polícia. Em ambos os casos, será necessário comparecer ao Coren para requerer uma nova via de sua carteira, munido de comprovante de residência, foto 3x4 colorida e de fundo branco. Em caso de alteração no nome ou estado civil será necessário documento que comprove o feito. Os requerimentos de segunda via em que, mediante apresetação do R.O comprovando o furto ou roubo da carteira do Coren, terão isenção de taxa.

Mais informações podem ser obtidas em: http://rj.corens.portalcofen.gov.br/2a-via-da-cedula

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Sim. As carteiras profissionais emitidas até 31/12/2010 não possuíam validade impressa na carteira, entretanto, a partir de Res. Cofen 372/10, todas as carteiras emitidas passaram a ter 5(cinco) anos de validade a contar de sua data de emissão, devendo ser renovadas após seu vencimento. Para as carteiras que não tiverem sua validade impressa, o Cofen estabeleceu na Res. Cofen 475/15, as datas de validade de acordo com o número final da inscrição, com prazo final de renovação até 31/10/2016. A partir desta data, as carteiras não renovadas são consideradas como vencidas e não habilitam o profissional a exercer a profissão, sendo necessário que o profissional procura uma unidade do Coren-RJ para requerer uma nova carteira.


Mais informações podem ser obtidas em: http://rj.corens.portalcofen.gov.br/2a-via-da-cedula

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Para renovar sua carteira será necessário comparecer ao Coren munido de comprovante de residência, foto 3x4 colorida e de fundo branco, e em caso de alteração no nome ou estado civil será necessário documento que comprove o feito. Os profissionais deverão estar adimplentes com o Coren para requerer este procedimento. Os requerimentos de renovação de carteira realizados nos 30 dias que antecedem seu vencimento terão isenção de taxa.

Maiores informações sobre este procedimento em: http://rj.corens.portalcofen.gov.br/2a-via-da-cedula

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É exercer qualquer profissão regulamentada por lei sem ter a formação específica (curso) e sem ter a habilitação legal (Inscrição/Registro no Conselho de Classe). O exercício ilegal é considerado crime e caracteriza-se inobservância ao art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688/41), art. 2º da Lei nº 7.498/86 (que regulamenta a profissão).

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Qualquer pessoa que julgue ter presenciado falha, erro ou mau atendimento, seja por parte de profissionais de enfermagem ou por parte de instituições de saúde no que diz respeito ao atendimento e cuidados da equipe de enfermagem, pode encaminhar uma denúncia ao Coren-RJ.

As denúncias relativas a um profissional de enfermagem o qual se atribui a prática de infração ética ou disciplinar devem ser realizadas mediante comparecimento do denunciante à sede ou subseções, direcionando sua denuncia ao Departamento de Ética. Para maires informações clique aqui.


Já as denúncias relativas uma Instituição o qual se atribui problemas na prática de Enfermagem, esta deverá ser direcionada ao Departamento de Fiscalização, sendo feita presencialmente na sede ou subseções. Para maiores informações clique aqui.