DECISÃO COREN-RJ Nº 1315/2025
Fixa os valores das anuidades, taxas e serviços referentes ao exercício 2026, no âmbito do Coren-RJ.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e,
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1.973 em seus arts. 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais;
CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 instituíram proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76 do Regimento Interno do Cofen;
CONSIDERANDO o Manual de Intercâmbio de Informações entre Bancos e Empresas da Federação Brasileira de Bancos-FEBRABAN, Versão 10.11, de 31/07/2023, que trata do padrão de descontos nos boletos;
CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 790/2025 que autoriza aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, quando da fixação das anuidades, taxas e serviços, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n.º 2655/2025;
DECIDE:
§ 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;
d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.
§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.
Art. 2º Os valores das taxas e dos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem cobrados no exercício de 2026, são os constantes na tabela anexa a esta Decisão que a integra para todos os efeitos legais,ficando determinado, não exceder os valores máximos constantes na tabela Anexo I da Resolução Cofen nº 790/2025 de 29 de setembro de 2025.
Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelo Coren-RJ que não constem do Anexo a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.
§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
§ 1º A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
§ 2º A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.
I - com inscrição remida;
II – portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III – Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do COREN, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle.
Art. 8º - O Coren-RJ fica autorizado a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartõesde créditoe de débito e PIX/QR Code, mediante contratação dos serviços na forma legal, disponibilizando os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.
Parágrafo único. O Coren-RJ ofertando a opção de pagamento por boleto, este deverá ser emitido apenas por meio eletrônico.
Art. 10º - Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos apenas passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2026.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.
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ANEXO DA DECISÃO COREN-RJ Nº /2025
VALORES DE TAXAS E SERVIÇOS A SEREM COBRADOS PELO COREN-RJ
TAXAS | VALOR |
Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/73) | R$ 54,54 |
Taxa de anotação de responsabilidade técnica (Lei nº 12.514/2011, art. 11) | R$ 212,92 |
SERVIÇOS | VALOR |
Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior | R$ 185,31 |
Serviço de inscrição e registro de pessoa física | R$ 163,67 |
Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica | R$ 468,44 |
Serviço de reinscrição | R$ 163,67 |
Serviço de transferência de inscrição | R$ 99,62 |
Serviço de certidão narrativa | R$ 35,91 |