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R:

O Sistema Cofen/Conselhos Regionais foi criado em 12 de julho de 1973, por meio da lei 5.905.

Filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros, em Genebra, o Conselho Federal existe para normatizar e fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos participantes da classe e pelo cumprimento da lei do Exercício Profissional.

Destacamos as principais atividades do COFEN:

1.      Normatizar e expedir de instruções para uniformidade de procedimentos e bom entrosamento dos Conselhos Regionais;

2.      Apreciar as decisões dos Conselhos Regionais;

3.      Aprovar as contas e propostas orçamentárias, remetendo-as aos órgãos competentes;

4.      Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional.

Os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem constituem um seu conjunto autarquias federais, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social e tem seu escritório central em Brasília.

A manutenção do Sistema, é feita através de arrecadação de taxas emolumentos por serviços prestados, anuidades, doações, legados e outros, dos profissionais inscritos nos Conselhos. O sistema Cofen/Conselhos Regionais são entidades públicas de direito privado vinculadas ao Poder Executivo, na esfera da fiscalização do exercício profissional. O objetivo primordial é zelar pela qualidade dos profissionais de Enfermagem, pelo respeito ao Código de Ética dos profissionais de enfermagem e cumprimento da Lei do Exercício Profissional.

As competências do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), órgão normativo e de decisão superior são:

1.      Aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;

2.      Instalar os Conselhos Regionais;

3.      Elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;

4.      Baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

5.      Dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

6.      Apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;

7.      Instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;

8.      Homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;

9.      Aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;

10.  Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;

11.  Publicar relatórios anuais de seus trabalhos;

12.  Convocar e realizar as eleições para sua diretoria;

13.  Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

 

 Segundo a mesma normativa, destacamos as competências dos Conselhos Regionais:

 

1.      Deliberar  sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;

2.      Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;

3.      Fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;

4.      Manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;

5.      Conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;

6.      Elaborar a sua proposta orçamentária anual e  o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;

7.      Expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade;

8.      Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;

9.      Publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

10.  Propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;

11.  Fixar o valor da anuidade;

12.  Apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;

13.  Eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;

14.  Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei ou pelo Conselho Federal.

 

Recomendamos a leitura da Lei 5.905/75 em sua íntegra disponível no site www.portalcofen.gov.br.

 

 

R:

A Resolução Cofen 293/2004, fixa e estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde e assemelhados.

 De acordo com a Resolução o cálculo pode ser efetuado por dois métodos:

 1)      Unidade de Internação, que considera número de leitos/pacientes internados, taxa de ocupação e classificação/grau de dependência dos pacientes;

2)      Unidades Assistências Especiais: Locais onde são desenvolvidas atividades especializadas por profissionais de enfermagem, em regime ambulatorial ou para atendimento de demanda ou prestação de serviços. O cálculo leva em consideração o  sítio funcional, que abrange o tipo de atividade desenvolvida, o profissional que a executará e o ambiente onde ocorrerá.

 Esclarecemos também, que o dimensionamento considera a Lei do Exercício Profissional, Lei 7.498/86, que em seu artigo 15 determina: "As atividades dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, referidas nos artigos 12 e 13, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão do Enfermeiro".

 Ressaltamos que não há uma tabela fixa do quantitativo de leitos por profissionais, cabe ao gerente ou coordenador da equipe de enfermagem efetuar o cálculo e encaminhar à sua Gerência/Direção para conhecimento e providências, de modo a garantir a assistência livre de riscos.

 Destacamos ainda que há disponível no site do Cofen uma ferramenta que facilita o cálculo do dimensionamento, recomendamos o acesso através do link http://www.cofen.gov.br/aviso-e-dimensionamento.

 Caso tenha dificuldade na realização do cálculo, recomendamos entrar em contato com a fiscalização do Regional ou encaminhar o questionamento específico para esta ouvidoria.

R:

A documentação do paciente (prontuário) e os demais documentos inerentes ao processo de cuidados enfermagem (livros de ocorrência, relatórios, etc.) constituem a finalização do processo de cuidar do paciente: trazem maior visibilidade a profissão, permitem o planejamento da assistência, refletem a produtividade da equipe, permitem que sejam feitas estatísticas de atendimento, servem de fonte de consulta para inspeção da auditoria de enfermagem, são provas cabais da jornada de trabalho, e ainda, poderão servir para a defesa ou incriminação de profissionais de saúde.


A Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras providências. O artigo 6°, da referida Resolução, diz que:


Art.6° “A execução do processo de enfermagem deve ser registrada formalmente”.


A Resolução Cofen 311/ 2007, que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem-CEPE, incluiu mais seis novos artigos sobre Anotações de Enfermagem (dentre os três já existentes), dentre os quais nos cabe especificar: artigos  25, 35, 41, 42, 54, 68, 71 e 72. Em destaque os artigos 41, 68, 71 e 54, quais sejam:


Art.41. Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.


Art.68. Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da pessoa (grifo meu).


Art. 71. Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.


O Capítulo I, Seção III, Das Relações com as Organizações da Categoria, Responsabilidades e Deveres, artigo 54, do CEPE, prevê que é dever do profissional de enfermagem:


Art. 54. Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.


Portanto, nas anotações de enfermagem, seja na evolução, na prescrição, em relatórios ou qualquer documento utilizado quando no exercício profissional, constitui responsabilidade e dever do profissional, apor o número e a categoria de inscrição, conjuntamente a sua assinatura. O uso do carimbo é facultativo, porém, por ser material de baixo custo e cujo uso traz benefício ao profissional, por racionalizar a finalização da anotação de enfermagem, seu uso é indicado.


O Decreto 94.406 /87 que regulamenta a Lei do Exercício dos Profissionais de Enfermagem-LEPE prevê as Anotações de Enfermagem nos Artigos 11, Inciso II e 14, Inciso II.


A Resolução Cofen 191/ 96, dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de enfermagem, no entanto, a Resolução Cofen 372/ 2010 estabeleceu novos parâmetros sobre o uso do número de inscrição e siglas das categorias profissionais de Enfermagem. Em seu artigo 4°consta: Enfermeiros-ENF; Técnicos de Enfermagem-TEC; Auxiliares de Enfermagem-AUX; Parteira-PAR, os quais deverão ser apostos após o número de inscrição, nas anotações de enfermagem.


Recentemente foi aprovada e homologada a Resolução Cofen 429/ 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte- Tradicional ou Eletrônico. O artigo 1°, assevera que:


Art.1° É responsabilidade e dever dos profissionais de enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento de processos de trabalho, necessários para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.


Portanto, diante da ampla legislação sobre o registro e anotações das atividades de enfermagem, ocorrências e intercorrências, os referidos registros se fazem necessários em qualquer área da assistência de enfermagem. Atentando-se para o fato de que os registros dos atendimentos e/ou cuidados de enfermagem, devem ser realizados no prontuário, folha de evolução ou folha de atendimento do paciente e que as ocorrências e intercorrências referentes a equipe, devem ser registrados no livro de relatório de enfermagem, acessível e privativo da equipe de enfermagem.

R:

Os Profissionais de Enfermagem ainda não tem piso salarial definido por lei. As faixas salariais variam muito de Estado a Estado Brasileiro.  Os níveis salariais variam, também, entre o serviço público e o privado.

 

A Autarquia (Sistema Cofen/Conselhos Regionais) tem realizado diversas campanhas junto ao Congresso Nacional em prol dos interesses dos  Profissionais de Enfermagem. Apesar de não ser finalidade precípua do Cofen, temos apoiado firmemente diversos movimentos unindo os profissionais de enfermagem e as instituições da enfermagem brasileira: ABEN, FNE, CNTS e Sindicatos dos profissionais de enfermagem de todas as categorias, empreendendo uma luta que faz com que essas instituições unidas fortaleçam a busca por nossos direitos, tão almejados e merecidos pela comunidade de  Enfermagem, tais como: a luta contra a aprovação do Ato Médico e pela aprovação dos projetos de lei de interesse das categorias da enfermagem, como o PL 2295/2000 (Redução da Carga Horária para 30 horas, sem redução salarial), o PL 4294/2009 (Piso salarial), dentre outros.

 

             Tais fatos foram e estão sendo veiculados constantemente no portal do Cofen e dos Conselhos Regionais. Prova disso, é a organização de caravanas de profissionais que se deslocam dos diversos estados do território brasileiro com destino a Brasília para participar das Sessões da Câmara dos Deputados e pressionar os políticos a colocarem em pauta e votarem no PL 2295/2000 (Redução da Carga Horária para 30 horas, sem redução salarial), projeto esse, que já tramita naquela Casa há 12 anos e ainda não foi votado, por contrariar interesses de empresários e políticos envolvidos com a assistência de saúde, ou seja, donos de hospitais. Em diversas oportunidades, reunimos milhares de profissionais brasileiros e continuaremos lutando até a vitória e pelos interesses da enfermagem brasileira.

 

            Informamos que o Projeto de Lei nº 4.924/2009, de autoria do Deputado Mauro Nazif,  que fixa o piso salarial dos profissionais de enfermagem foi arquivado devido a  mudança de legislatura. Contudo houve apresentação de um novo projeto de Lei nº 459/2015, de autoria do Deputado Andre Mouraque está aguardando designação de relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).

 

Já o Projeto de Lei das 30 horas foi aprovado pelas Comissões e aguarda aprovação do Plenário da Câmara. Você pode acompanhar as tramitações através do site http://www.camara.gov.br, digitando o número dos projetos como pesquisa. 

R:

A emissão de boletos, negociação e parcelamento de dívidas referente às anuidades e multas eleitorais são de responsabilidade dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Para requerer o boleto da anuidade de sua inscrição é necessário entrar em contato com o Departamento Financeiro do Coren de sua jurisdição. Lembramos que alguns Regionais dispõem de serviços online. Consulte o site do seu Regional.

 O profissional que quiser negociar e parcelar suas dívidas deverá encaminhar/ protocolar a solicitação diretamente no Coren. Para maiores esclarecimentos sobre as possibilidades de parcelamento entre em contato com o Regional. 

 Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte:

(84) 3222-8254 / 3222-9542 www.coren.rn.gov.br