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R:

A documentação do paciente (prontuário) e os demais documentos inerentes ao processo de cuidados enfermagem (livros de ocorrência, relatórios, etc.) constituem a finalização do processo de cuidar do paciente: trazem maior visibilidade a profissão, permitem o planejamento da assistência, refletem a produtividade da equipe, permitem que sejam feitas estatísticas de atendimento, servem de fonte de consulta para inspeção da auditoria de enfermagem, são provas cabais da jornada de trabalho, e ainda, poderão servir para a defesa ou incriminação de profissionais de saúde.


A Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras providências. O artigo 6°, da referida Resolução, diz que:


Art.6° “A execução do processo de enfermagem deve ser registrada formalmente”.


A Resolução Cofen 311/ 2007, que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem-CEPE, incluiu mais seis novos artigos sobre Anotações de Enfermagem (dentre os três já existentes), dentre os quais nos cabe especificar: artigos  25, 35, 41, 42, 54, 68, 71 e 72. Em destaque os artigos 41, 68, 71 e 54, quais sejam:


Art.41. Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.


Art.68. Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da pessoa (grifo meu).


Art. 71. Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.


O Capítulo I, Seção III, Das Relações com as Organizações da Categoria, Responsabilidades e Deveres, artigo 54, do CEPE, prevê que é dever do profissional de enfermagem:


Art. 54. Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.


Portanto, nas anotações de enfermagem, seja na evolução, na prescrição, em relatórios ou qualquer documento utilizado quando no exercício profissional, constitui responsabilidade e dever do profissional, apor o número e a categoria de inscrição, conjuntamente a sua assinatura. O uso do carimbo é facultativo, porém, por ser material de baixo custo e cujo uso traz benefício ao profissional, por racionalizar a finalização da anotação de enfermagem, seu uso é indicado.


O Decreto 94.406 /87 que regulamenta a Lei do Exercício dos Profissionais de Enfermagem-LEPE prevê as Anotações de Enfermagem nos Artigos 11, Inciso II e 14, Inciso II.


A Resolução Cofen 191/ 96, dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de enfermagem, no entanto, a Resolução Cofen 372/ 2010 estabeleceu novos parâmetros sobre o uso do número de inscrição e siglas das categorias profissionais de Enfermagem. Em seu artigo 4°consta: Enfermeiros-ENF; Técnicos de Enfermagem-TEC; Auxiliares de Enfermagem-AUX; Parteira-PAR, os quais deverão ser apostos após o número de inscrição, nas anotações de enfermagem.


Recentemente foi aprovada e homologada a Resolução Cofen 429/ 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte- Tradicional ou Eletrônico. O artigo 1°, assevera que:


Art.1° É responsabilidade e dever dos profissionais de enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento de processos de trabalho, necessários para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.


Portanto, diante da ampla legislação sobre o registro e anotações das atividades de enfermagem, ocorrências e intercorrências, os referidos registros se fazem necessários em qualquer área da assistência de enfermagem. Atentando-se para o fato de que os registros dos atendimentos e/ou cuidados de enfermagem, devem ser realizados no prontuário, folha de evolução ou folha de atendimento do paciente e que as ocorrências e intercorrências referentes a equipe, devem ser registrados no livro de relatório de enfermagem, acessível e privativo da equipe de enfermagem.

R:

A Classificação de Risco e correspondente priorização do atendimento em Serviços de Urgência/Emergência como um processo complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução, está regulamentada pela Resolução Cofen 423/2012, que normatiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação do Enfermeiro na atividade de Classificação de Riscos.


Em seu artigo 1°, a Resolução Cofen 423/2012 diz que:


Art.1° No âmbito da equipe de Enfermagem, a Classificação de Risco e a priorização da assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão .


Além disso, a referida Resolução prevê que o Enfermeiro deve estar dotado de conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento. Esse procedimento deverá ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se as disposições da Resolução Cofen 358/2009 (Sistematização da Assistência de Enfermagem) e aos princípios da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde (SUS).


A lei 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Enfermagem (LEPE), prevê em seu artigo 11, inciso I, alíneas i, l e m, o seguinte:


Art.11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:


I- privativamente:


(….)


i) consulta de enfermagem;


l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;


m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que      exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar     decisões imediatas.      


O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), aprovado pela Resolução Cofen 311/2007, em seu artigo 13, Seção I, Responsabilidades e Deveres, prevê que os profissionais de Enfermagem devem:


Art.13. Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.


Portanto, o Enfermeiro tem amparo legal e privativo para realizar o procedimento de Classificação de Risco, que entre outros compreende o Processo de Enfermagem, o exame físico do paciente e o diagnóstico de enfermagem, cabendo a instituição estabelecer protocolos, normas e rotinas, fluxo de atendimento, partindo da proposta multidisciplinar, promovendo, inclusive, a capacitação e treinamento periódicos para a equipe de enfermagem.


Os Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem devem agir no exercício de suas funções, em grau auxiliar e de acordo com os protocolos pré-estabelecidos, normas e rotinas da instituição, sendo devidamente supervisionados e orientados pelo Enfermeiro responsável pelo setor.

R:

A Resolução Cofen 280/2003 dispõe sobre a proibição de profissional de enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos. O artigo 1° e o parágrafo único da referida Resolução asseveram que:


 Art.1° “É vedado a qualquer profissional de Enfermagem a função de Auxiliar em Cirurgia”.


Parágrafo único. “Somente poderá haver exceção em situações de urgência, na qual haja iminente risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras”.


Portanto, é vedado ao profissional de enfermagem auxiliar procedimentos cirúrgicos em substituição ao cirurgião auxiliar.

R:

A aprovação pelo Plenário do Cofen e posterior publicação da Resolução 375/2011, que dispõe sobre a presença do Enfermeiro no atendimento pré-hospitalar e inter-hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, o Plenário da autarquia aprovou, após todos os trâmites legais, a norma baseando-se na Lei do exercício Profissional.


A lei do Exercício Profissional (Lei 7.498/86) especifica com clareza as atribuições das categorias de Enfermagem e a natureza dos cargos previstos em lei. Em seu artigo 11, Inciso I, estão descritas as competências privativas do Enfermeiro, onde constam nas alíneas l e m, o que se segue:


l) “cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves e com risco de vida”.


m) “cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica à capacidade de tomar decisões imediatas”.


E ainda, consta no artigo 15 que: “As atividades dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem quando exercidas em instituições de saúde, públicas ou privadas, e em programas de saúde somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro”.


Imperioso afirmar que a Resolução 375/2011 não tem a intenção de prejudicar os profissionais de nível médio, com a contratação de Enfermeiros, mas, sim, de adequar corretamente a equipe de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem), a fim de que seja prestada uma assistência livre de riscos, tanto para o paciente quanto para os profissionais de enfermagem, cumprindo o disciplinamento da norma legal de Enfermagem. As atividades precípuas dos Conselhos de Enfermagem são: disciplinamento, normatização e fiscalização do exercício da enfermagem brasileira, previsto também no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), protegendo os profissionais e a sociedade brasileira, contra as irregularidades e os maus profissionais.


Desnecessário dizer que empresários inescrupulosos contratam profissionais em quantidade inferior ao mínimo necessário buscando o enriquecimento fácil, explorando as categorias de enfermagem, desprezando o preparo e a qualidade na assistência de enfermagem, trazendo prejuízo maior ao paciente, já que cada membro da equipe é importante e insubstituível, pois cada um tem suas atribuições especificadas em lei.


O CEPE aprovado pela Resolução 311/2007diz que: “leva em consideração a necessidade e o direito de assistência de enfermagem da população, os interesses dos profissionais e de sua organização. Está centrado na pessoa, família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência sem riscos e danos e acessível a toda população”.


A Resolução 379/2011 alterou o terceiro artigo da Resolução 375/2011, a qual passou a vigorar em 01 de janeiro de 2012.


Finalizando, a união das categorias de enfermagem é imprescindível para termos uma Enfermagem forte, respeitada e reconhecida pela sociedade brasileira:


“Deve haver união e respeito mútuo entre todos os profissionais que integram as categorias de enfermagem. Os Conselhos e associações devem possibilitar uma maior integração de esforços, no sentido de fortalecer as diferentes categorias de profissionais de enfermagem, na conquista e ampliação de novos espaços sociais e políticos, e o reconhecimento e visibilidade social pretendido. A proliferação de organizações profissionais de enfermagem não deveria converter-se em motivações para divisões e fragmentações, enfraquecendo a forca e a coesão da classe” (Oguisso, 2009).