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DECISÃO COREN/RJ Nº 683/2020

 

 

REGULAMENTA O PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO EM PROCESSOS DE COBRANÇA NO ÂMBITO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – COREN-RJ, DESTINADO A REGULARIZAR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOSOU NÃO, CONSTITUÍDOS OU NÃO, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU A AJUIZAR, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA OU NÃO.

 

 

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN-RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a previsão constante no Regimento Interno do COREN-RJ.

 

CONSIDERANDO

 

a) o disposto no Regimento Interno do COREN-RJ em especial os artigos 1º e 22, incisos VII e XII onde sucintamente compete ao COREN-RJ zelar pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira do Conselho, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência;

 

b) o conteúdo da Resolução COFEN n.º 614/2019 que institui no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem o procedimento de conciliação em processos de cobrança de débitos e a necessidade de internalização adequada a regionalidade fluminense;

 

c) o alto índice de inadimplência dos contribuintes inscritos no Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro;

 

d) que nos termos do artigo 6º, § 2º da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas são autorizados a estabelecer regras de recuperação de crédito financeiro;

 

e) a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições e garantir o pleno exercício da enfermagem pelos profissionais; 

 

f) a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição social, que constitui a receita preponderante do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, conforme os artigos 15 e 16 da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

 

g) o conteúdo e a exposição de motivos contida no Processo Administrativo n.º 1489/2019 do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, com pareceres jurídicos, técnicos, financeiros e orçamentários;

 

i) a deliberação ocorrida na Reunião Ordinária do Plenário do Coren-RJ número 572, realizada em 29 de janeiro de 2020.

 

RESOLVE:

Artigo 1º. É instituído o Programa de Conciliação no âmbito Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, disciplinado na Resolução COFEN n.º 614/2019 e destinado a promover a regularização dos créditos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrentes de:

I – anuidades;

II – multas.

Artigo 2º. Compete a todos os departamentos e setores, em especial os Departamentos de Atendimento, Departamento de Fiscalização, Departamento de Ética, Departamento Financeiro e Procuradoria Geral do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro possibilitar e incentivar a resolutividade consensual nas negociações de débitos, informando o profissional de enfermagem e/ou pessoa jurídica da presente Decisão e da Resolução COFEN N.º 614/2019, bem como, confirmando ser obrigatória a fase de conciliação.

 

§ 1º Em sendo exitosa a audiência de conciliação, os termos acordados serão encaminhados para acompanhamento da área técnica responsável.

§ 2º Não ocorrendo conciliação, o processo deverá ser encaminhado para providências administrativas e judicias cabíveis.

Artigo 3º. Para adesão ao Programa de Conciliação do âmbito do Conselho Regional de Enfermagem, o profissional de enfermagem e/ou pessoa jurídica deve cumprir os seguintes requisitos:

I – O profissional de enfermagem e/ou pessoa jurídica deverão estar regulares com a anuidade do ano em curso;

II – Deverá ser considerada a totalidade dos débitos do profissional de enfermagem e/ou pessoa jurídica, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, protestados ou não, ajuizados ou não, ressalvados, exclusivamente, os débitos objetos de parcelamentos regidos por programas de refinanciamento instituídos pelo Conselho Federal de Enfermagem e Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro;

III – O profissional de enfermagem e/ou pessoa jurídica deverão anualmente atualizar e/ou confirmar seus dados cadastrais, principalmente, com o fornecimento de endereço eletrônico válido para a criação de login e senha individuais, destinados ao acesso no sítio eletrônico oficial do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro;

III – Os débitos poderão ser divididos no máximo em 12(doze) parcelas mensais e sucessivas, em valor igual ou superior a R$50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$100,00 (cem reais) para pessoa jurídica, excluída a anuidade do ano vigente;

IV – Os débitos terão os encargos moratórios reduzidos progressivamente de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:

 

Quantidade de Parcelas

Desconto Multa

Desconto Juros

ÚNICA

100%

100%

2 a 3

90%

90%

4 a 6

80%

80%

7 a 12

60%

60%

 

V – A primeira parcela será quitada em até 2 (dois) dias do dia da assinatura do Termo de adesão, momento em que o parcelamento será confirmado e efetivado para todos os fins administrativos e judiciais, em caso de não pagamento da primeira parcela a conciliação será automaticamente cancelada sem prévia notificação do profissional de enfermagem e/ou pessoa jurídica.

§1º. Será entregue ao profissional de enfermagem e/ou pessoa jurídica na audiência de conciliação o boleto bancário referente a 1ª parcela, o Termo de adesão a Conciliação por opção escrita e assinada pelas partes, as informações para a retirada do boleto bancário das próximas parcelas e as normas que serão aplicadas para os casos de inadimplementos futuros.

§2º. No caso de débitos ajuizados em Execução Fiscal a conciliação abrangerá os honorários, custas e despesas judiciais.

§3º. Para os valores devidos a título de honorários advocatícios, custas e despesas judiciais serão fornecidos boletos específicos e deverão ser pagos em até 02(dois) dias do dia da assinatura do termo de adesão.

§4º. Após o vencimento incidirá sobre o valor de cada parcela os mesmos encargos do valor da anuidade inadimplente acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês, legalmente estipulados pela legislação tributária, Resoluções do COFEN e Decisões do COREN-RJ.

§5º. Caso o profissional de enfermagem e/ou pessoa jurídica já tenha inadimplido parcelamento anterior, deve:

 

I – Para adesão ao Programa de Conciliação deverá a primeira parcela ser de no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor do débito cobrado;

II – O profissional de enfermagem e/ou pessoa jurídica que já tenha inadimplido mais de um parcelamento anterior, não poderá parcelar novamente os débitos, devendo quitá-los em única parcela integral.

§6º. Não será permitida a renegociação de dívidas de anuidades já parceladas, vencidas e não pagas anuídas mais de duas vezes a este Programa de Conciliação e/ou outro Programa de Refinanciamento anterior, devendo o profissional de enfermagem e/ou pessoa jurídica estar ciente e esclarecido a respeito da referida limitação administrativa, devendo quitá-los em uma única parcela integral.

Artigo 4º. Em relação aos débitos em fase de execução fiscal poderá haver transação quando da realização de audiência de conciliação.

§1º. Os débitos em fase de execução judicial poderão integrar o Programa de Conciliação, caso em que confirmado o parcelamento o Regional deverá requerer ao Juízo a suspensão do processo até o cumprimento total do acordo.

§2º. Ao Conselho Regional de Enfermagem caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar nas audiências de conciliação, podendo ser designado advogado com poderes para transigir.

§3º. Caso haja honorários de sucumbência, custas e despesas judiciais, estes serão calculados e quitados em montante integral no momento da primeira parcela em boletos específicos, em conformidade a legislação vigente.

§4º. Havendo bloqueio judicial de valores e bens anteriores, simultâneos e posteriores ao parcelamento firmado por inadimplência, não haverá pedido desbloqueio pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro. O adimplemento total do débito permite o pedido de desbloqueio pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro.

Artigo 5º. A opção pelo Programa de Conciliação sujeita o contribuinte a assinatura de Termo Livre e Consciente das obrigações aqui dispostas, em especial:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º;

II – renúncia expressa ao direito de ação sobre os valores objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas, assim como o direito à eventual de repetição do indébito tributário;

III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

IV – atualização e /ou confirmação anual do cadastro junto ao Conselho Regional, mediante apresentação de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico.

Artigo 6º. Vencidos os prazos dos parcelamentos confirmados no Programa de Conciliação, sem que haja o respectivo pagamento, competirá ao Departamento Financeiro em conjunto com a Procuradoria Adjunta da Dívida Ativa a realização de recobranças administrativas visando o combate a inadimplência, nos termos da legislação vigente.

Artigo 7º. O profissional de enfermagem e/ou pessoa jurídica optante pelo Programa de Conciliação será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato unilateral do Conselho Regional, independentemente de prévia notificação ao profissional de enfermagem e/ou pessoa jurídica:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 3º;

II – inadimplência das parcelas por três meses, consecutivos ou não, bem como o vencimento sem pagamento, de uma parcela por mais de 90 (noventa) dias, rescindirá o acordo e ensejará o vencimento antecipado do saldo remanescente do débito, com os acréscimos legais, podendo o mesmo ser inscrito na dívida ativa da Autarquia para cobrança administrativa, judicial ou retomada a Execução Fiscal relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Programa de Conciliação.

Parágrafo único. A exclusão do contribuinte implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Artigo 8º. Os pedidos de parcelamentos feitos por profissionais de enfermagem impossibilitados de comparecimento presencial ou por intermédio de procurador deverão ser encaminhados via e-mail para à Procuradoria Adjunta da Dívida Ativa (dvativa@coren-rj.org.br) e/ou Departamento de Atendimento (anuidades@coren-rj.org.br), obedecidos os seguintes tramites:

I - Será enviada ao profissional proposta de negociação de dívidas com valores e números de parcelas, na forma da legislação vigente, acompanhado dos Termos do Programa de Conciliação e instruções;

II - O profissional deverá aceitar o acordo assinando o referido termo, cuja assinatura deverá ter firma reconhecida em cartório, acompanhada de cópia digitalizada de documento de identidade e comprovante de residência;

III - O profissional de enfermagem e/ou pessoa jurídica deverão anualmente atualizar e/ou confirmar o seu cadastro;

IV – O parcelamento somente será confirmado com o pagamento da primeira parcela.

Artigo 10. O Conselho Regional de Enfermagem deverá envidar todos os esforços necessários para promover ampla divulgação do presente Programa de Conciliação em seus canais de comunicação.

Artigo 11. Nos casos omissos, regem-se pela Resolução COFEN n.º 614/2019.

 

Artigo 12. Esta Decisão entra em vigor após a sua homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem e respectiva publicação em Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2020.

 

 

 

Ana Lúcia Telles Fonseca

Presidente

Coren/RJ 21.039

Glauber José de Oliveira Amancio

Primeiro Secretário

Coren/RJ 296.606

 

 

 




  • DECISÃO 683/2020 - É instituído o Programa de Conciliação no âmbito Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, disciplinado na Resolução COFEN n.º 614/2019 e destinado a promover a regularização dos créditos tributários ou não, constituídos ou não