DownloadDECISÃO COREN-RJ Nº 883/2021
Fixa os valores das anuidades e taxas referentes ao exercício 2022, no âmbito do Coren-RJ.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e,
CONSIDERANDO:
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73 em seus artigos 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/11 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais;
CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/11 institui proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do artigo 76 do Regimento Interno do COFEN;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 682/2021 que autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a fixarem os valores das anuidades, taxas e preços de seus serviços para o exercício de 2022, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas;
CONSIDERANDO o deliberado na 606º Reunião Ordinária de Plenário;
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n.º 1205/2021;
DECIDE:
- 1º - Determinar que o valor das anuidades das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2022 seja no mesmo valor do exercício 2021, conforme estabelecido no artigo 6º, § 1º a Lei nº 12.514/2011, ficando os valores fixados da seguinte forma:
- Pessoa Física:
- Enfermeiro R$ 305,51;
- Obstetriz: R$ 290,23;
- Técnico de Enfermagem: R$ 209,86;
- Auxiliar de Enfermagem: R$ 187,49.
- Pessoa Jurídica, conforme Capital Social:
- Até R$ 50.000,00 – R$ 611,99;
- Acima de R$ 50.000,01 e até R$ 200.000,00 – R$ 1.223,99;
- Acima de R$ 200.000,01 e até R$ 500.000,00 – R$ 1.836,00;
- Acima de R$ 500.000,01 e até R$ 1.000.000,00 – R$ 2.447,99;
- Acima de R$ 1.000.000,01 e até R$ 2.000.000,00 – R$ 3.059,99;
- Acima de R$ 2.000.000,01 e até R$ 10.000.000,00 – R$ 3.671,98;
- Acima de R$ 10.000.000,01 – R$ 4.895,96.
§1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furações, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos:
a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;
d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.
§2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.
- 2º - Os valores das taxas e aos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2022, são os constantes na tabela anexa a esta Decisão que a integra para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelo Coren-RJ que não constem do Anexo a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento.
- 3º - O profissional que tiver mais de uma inscrição no Coren-RJ pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição.
- 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.
- 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
- 4º - As anuidades terão vencimento em 31 de março e poderão ser recolhidas da seguinte forma:
- 10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de janeiro de 2022;
- 5% (cinco por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2022;
- Sem desconto se paga até 31 de março de 2022;
- 1º Sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro.
- 2º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
- 3º Não havendo o pagamento até 31 de março ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.
- 5º - Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril
§ 1º A anuidade referente à primeira inscrição profissional poderá ser paga parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo exceder o exercício financeiro correspondente;
§ 2º Os valores de taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional deverão ser pagos em cota única.
- 6º - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
- Portadores de inscrição remida;
- Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
- Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.
- 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II e III deste artigo pela Diretoria do Coren-RJ, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
- 2º A isenção prevista no inciso II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.
- 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores ao ano da emissão do laudo pericial.
- 7º - Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos apenas passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2022.
- 7º -
Rio de Janeiro, 11de novembro de 2021.
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| Lilian Prates Belém Behring Presidente COREN/RJ COREN/RJ nº 70.540-ENF |
| | Glacy Kelly Gomes da Cunha Bisaggio Primeira Secretária COREN/RJ COREN/RJ nº -ENF |
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ANEXO DA DECISÃO COREN-RJ Nº 882/2021
VALORES DE TAXAS E SERVIÇOS A SEREM COBRADOS PELO COREN-RJ
TAXAS | VALOR |
Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/73) | R$ 42,40 |
Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art. 11, Lei nº 12.514/2011) | R$ 118,53 |
SERVIÇOS | VALOR |
Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior | R$ 150,00 |
Serviço de inscrição e registro de pessoa física | R$ 127,23 |
Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica | R$ 355,61 |
Serviço de reinscrição | R$ 127,23 |
Serviço de transferência de inscrição | R$ 55,46 |
Serviço de certidão narrativa | R$ 20,00 |
DECISÃO 883/2021 - Determinar que o valor das anuidades das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2022 seja no mesmo valor do exercício 2021, conforme estabeleci