DENÚNCIAS SOBRE IRREGULARIDADES RELATIVAS A CORONAVÍRUS - COVID-19 EM INSTITUIÇÕES DE SAÚDE
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você deseja denunciar alguma
situação relativa ao COVID-19 nas instituições de saúde,
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Ao realizar uma denúncia, é imprescindível que sejam informados nome e endereço completos da instituição de saúde, bem como narração objetiva dos fatos com todas as indicações sobre as possíveis irregularidades. Poderão ser anexados documentos e fotos que fundamentem a denúncia que possa auxiliar o Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo na apuração.
Se a denúncia for em relação à falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), favor especificar no texto qual ou quais EPI's estão faltando.
IMPORTANTE também que, ao preencher os requisitos, escolha no campo ASSUNTO a opção CORONAVÍRUS-COVID 19.
Parecer Técnico
Antes de abrir uma solicitação de Parecer Técnico, sugerimos que consulte os pareceres aprovados e publicados em nosso site, para verificar se já não houve apreciação do mesmo assunto. Clique aqui para acessar a página.
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A documentação do paciente (prontuário) e os demais documentos inerentes ao processo de cuidados enfermagem (livros de ocorrência, relatórios, etc.) constituem a finalização do processo de cuidar do paciente: trazem maior visibilidade a profissão, permitem o planejamento da assistência, refletem a produtividade da equipe, permitem que sejam feitas estatísticas de atendimento, servem de fonte de consulta para inspeção da auditoria de enfermagem, são provas cabais da jornada de trabalho, e ainda, poderão servir para a defesa ou incriminação de profissionais de saúde.
A Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras providências. O artigo 6°, da referida Resolução, diz que:
Art.6° “A execução do processo de enfermagem deve ser registrada formalmente”.
A Resolução Cofen 311/ 2007, que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem-CEPE, incluiu mais seis novos artigos sobre Anotações de Enfermagem (dentre os três já existentes), dentre os quais nos cabe especificar: artigos 25, 35, 41, 42, 54, 68, 71 e 72. Em destaque os artigos 41, 68, 71 e 54, quais sejam:
Art.41. Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
Art.68. Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da pessoa (grifo meu).
Art. 71. Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
O Capítulo I, Seção III, Das Relações com as Organizações da Categoria, Responsabilidades e Deveres, artigo 54, do CEPE, prevê que é dever do profissional de enfermagem:
Art. 54. Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.
Portanto, nas anotações de enfermagem, seja na evolução, na prescrição, em relatórios ou qualquer documento utilizado quando no exercício profissional, constitui responsabilidade e dever do profissional, apor o número e a categoria de inscrição, conjuntamente a sua assinatura. O uso do carimbo é facultativo, porém, por ser material de baixo custo e cujo uso traz benefício ao profissional, por racionalizar a finalização da anotação de enfermagem, seu uso é indicado.
O Decreto 94.406 /87 que regulamenta a Lei do Exercício dos Profissionais de Enfermagem-LEPE prevê as Anotações de Enfermagem nos Artigos 11, Inciso II e 14, Inciso II.
A Resolução Cofen 191/ 96, dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de enfermagem, no entanto, a Resolução Cofen 372/ 2010 estabeleceu novos parâmetros sobre o uso do número de inscrição e siglas das categorias profissionais de Enfermagem. Em seu artigo 4°consta: Enfermeiros-ENF; Técnicos de Enfermagem-TEC; Auxiliares de Enfermagem-AUX; Parteira-PAR, os quais deverão ser apostos após o número de inscrição, nas anotações de enfermagem.
Recentemente foi aprovada e homologada a Resolução Cofen 429/ 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte- Tradicional ou Eletrônico. O artigo 1°, assevera que:
Art.1° É responsabilidade e dever dos profissionais de enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento de processos de trabalho, necessários para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.
Portanto, diante da ampla legislação sobre o registro e anotações das atividades de enfermagem, ocorrências e intercorrências, os referidos registros se fazem necessários em qualquer área da assistência de enfermagem. Atentando-se para o fato de que os registros dos atendimentos e/ou cuidados de enfermagem, devem ser realizados no prontuário, folha de evolução ou folha de atendimento do paciente e que as ocorrências e intercorrências referentes a equipe, devem ser registrados no livro de relatório de enfermagem, acessível e privativo da equipe de enfermagem.