Protocolo

COREN-GO169497502014628832317

Iniciada em

17/09/2023 15:23:40

Nome

Lillyam Lyra Mota Da Silva

Nome Social

Nome verificado

Não verificado.

CPF

01244409162

Inscrição COREN

UF inscricao

GO

Empresa

Clínica Lidherma

Data de nascimento

28/12/1986

Telefone

(64) 9812-55939

E-mail

lillyamlyra@hotmail.com

Identificação

Aberto

Clientela

Enfermeiro(a)

Tipo

Informação

Status

Concluída

Assunto
Responsabilidade Técnica
UF

GO

Município

Sanclerlândia (GO)

Texto
Boa tarde Sou enfermeira especialista em enfermagem estetica. Tenho uma clínica de estética onde eu seu CRT dela. Porém a Vigilância sanitária disse que não posso fazer Botox nem Preenchimento com Ácido Hialurônico é que meu CRT não vale. Nesse caso posso perder meu Alvará Sanitária. Sei que eles não podem me fiscalizar e dizer o que não posso fazer. Mas o meu CRT não especifica quais atividades de Estetica posso fazer. Há muita controversas. Gostaria de ter mais respaldo do Conselho e Gostaria de ter um CRT digno da Estética assim como o Conselho de Biomedicina tem para com seus especialistas de estetica avançada. Aguardo resposta. Não posso perder meu Alvará sanitário preciso da clínica ativa para trabalhar.
Criação da manifestação
Manifestação enviada
Em atendimento
Mensagem enviada pelo atendente

Prezado (a),

                  Sua manifestação foi encaminhada para o departamento de fiscalização do COREN – GO para averiguações pertinentes, em breve lhe retornaremos.


Atenciosamente,

 Ouvidoria 

Encaminhado para o usuário Kíssia (Kíssia)
Mensagem enviada pelo atendente

Prezado (a),

                  Em atenção a vossa manifestação, segue abaixo todos os procedimentos que o enfermeiro especialista em estética poderá realizar estão nas Resoluções Cofen segue o link:

https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05292016_46283.htm

https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018_64383.htm

https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-626-2020_77398.htm

https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-715-2023_105841.htm

e no Parecer: https://www.cofen.gov.br/parecer-de-camara-tecnica-no-001-2022-gtee-cofen_104444.htm

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA nº 001/2022/GTEE/COFEN


22.11.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA nº 001/2022/GTEE/COFEN

 

Realização de procedimentos estéticos pelo enfermeiro

 

Interessados:

COREN-PA / referente ao PAD nº 1108/21, que versa sobre a administração do PRP na estética;
COREN-RS / referente ao PAD nº 0346/22, que versa sobre a administração da toxina botulínica tipo A, preenchedores dérmicos e injetáveis ​​na estética, COREN-GO / referente
ao PAD nº 1221/21, que versa sobre o procedimento ear-shut , imperfeição inestética conhecida popularmente como “orelha de abano”, de adequação não-cirúrgica e não-invasiva;
COREN-RO / referente ao PAD nº 0354/22; que versa sobre a endermoterapia, a harmonização facial, a toxina botulínica tipo A e a bioestimulação por meio de cânulas
na estética.

DOS FATOS

O GTEE — Grupo de Trabalho de Enfermagem Estética foi criado pela portaria COFEN 0955/2021, objetivando discutir os assuntos relacionados à Enfermagem Estética. A este grupo foram enviados os PADS supracitados, pelos respectivos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Após a análise criteriosa da legislação vigente, respeitando, também, os processos que tramitam na esfera judicial, emitimos o Parecer Seguinte Técnico

DA FUNDAÇÃO E ANÁLISE

A Enfermagem segue regulamentação própria, conforme a Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986, amparada pelo seu Decreto regulamentador 94.406/1987 e na Resolução COFEN nº 564/2017 – Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE).

Assim sendo, atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científicos e teórico-filosóficos; exercendo suas atividades com competência para promoção do ser humano na sua integralidade.

Além disso, em conformidade com a Lei nº 5.905/1973 compete ao Conselho Regional de Enfermagem disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, assim como, conhecer e decidir os assuntos pertinentes à ética profissional.

Ó arte. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, dispõe sobre a competência do COFEN em baixar provimentos e expedir instruções , para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

O disposto no art. 22, incisos X e XI, do Regimento Interno do COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº 421/2012, autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia .

O artigo 15, incisos II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73, determina que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da Enfermagem, observadas as diretrizes gerais do Conselho; fazer executar as instruções e provisões do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais de Enfermagem, com exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos pertinentes à ética profissional, impondo as deliberações cabíveis e, exercer as demais atribuições que as perguntas foram prejudicadas por esta Lei ou pelo Conselho Federal de Enfermagem.

O Tribunal Regional Federal da Quinta Região — TRF5 Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por meio do Processo Nº 08042101220174058400 – 4º VARA — Rio Grande Norte, DEFERIU PARCIALMENTE, tutela provisória de urgência, em 20/09/2017, para suspender os efeitos da Resolução COFEN nº 529/2016, no que diz respeito aos seguintes procedimentos (grifos nossos):

  • micropuntura (microagulhamento);
  • laserterapia;
  • depilação a laser;
  • criolipólise;
  • escleroterapia;
  • intradermoterapia/mesoterapia;
  • prescrição de nutracêuticos/nutriconsméticos e
  • peelings, todas de competência exclusiva dos médicos […] (disponível em: http:/www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2016/11/Decis%C3%A30-0020778-15.2017.4.01.3400. pdf).

 

Após Decisão da Justiça, o Cofen teve a possibilidade de redigir uma nova minuta de Resolução, respeitando a Lei do Ato Médico 12.842/2013.

 

Assim, atendendo às referidas ações judiciais, o COFEN publicou a Resolução nº 626, de 20 de fevereiro de 2020, que altera a Resolução COFEN nº 529/2016, que estabelece:

 

(…)

 

Arte. 1º   ……….

(…)

Parágrafo 1º  O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética:

– Carboxiterapia

– Cosméticos

– Cosmecêuticos

– Dermopigmentação

– Drenagem linfática

– Eletroterapia/Eletrotermofototerapia

– Terapia Combinada de ultrassom e Micro Correntes

– Micropigmentação

– Ultrassom Cavitacional

– Vacuoterapia”

Parágrafo 2º Realizar as demais atividades de enfermagem estética não relacionadas à prática de atos médicos previstos na Lei 12.842/2013.

 

Arte. 2º  Fica revogado o Anexo da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016 (…) (COFEN, 2020).

 

A Lei nº 12.842/2013 dispõe sobre o exercício da Medicina. Merece destaque o trecho a seguir:

(…)

Arte. 4º São atividades privativas do médico:

(…)

III – indicação da execução de procedimentos invasivos. sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

(…)

O Parágrafo 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

(…)

III – invasão de ocorrências naturais do corpo, atingindo órgãos internos (…) (BRASIL, 2013).

 

Logo, devemos considerar que, com exceção dos procedimentos desejados na Tutela Provisória de Urgência mencionada acima, entende-se claramente, à luz da própria Lei que, o Enfermeiro poderá realizar todos os procedimentos que não estão contemplados na lista do referido documento, uma vez que procedimentos invasivos, conforme a lei, são definidos como “invasão de oportunidades naturais do corpo, atingindo órgãos internos”.

DA CONCLUSÃO

O Enfermeiro Especialista em Estética deve atuar conforme as disposições da Resolução COFEN nº 581/2018, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN 564/2017), com autonomia, conhecimento técnico científico e responsabilidade em relação ao desempenho seguro para si e para outrem, bem como orientar os clientes dos possíveis riscos envolvidos nos procedimentos a serem realizados.

Deve atuar, ainda, atendendo às disposições da Resolução COFEN nº 358/2009 com o planejamento da assistência e considerando o Processo de Enfermagem, assim como em consonância com a Resolução COFEN 568/2018 — alterada pela resolução COFEN 606/2019, que dispõe sobre a atuação em Consultórios e Clínicas de Enfermagem.

Não obstante, o Enfermeiro deverá observar, também, a Resolução COFEN 709/2022, que aprova e atualiza a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação do Enfermeiro e do Técnico de Enfermagem em Hemoterapia, no que tange ao uso do PRP — Plasma Rico em Placas.

Entende-se , portanto, que o Enfermeiro , devidamente Habilitado em Estética, em conformidade com a Resolução COFEN 529/2016, e em conformidade com a Resolução COFEN 626/2020, poderá realizar os procedimentos indicados nos referidos PADS:

PRP (Plasma Rico em Plaquetas), aplicação intramuscular de toxina botulínica, endermoterapia, harmonização facial, procedimentos injetáveis, aplicação de fios absorvíveis de PDO (Fios de Sustentação de Polidioxanona), para remodelação de orelha, indução percutânea de ativos, bioestimulação por meio de cânula e preenchedores dérmicos.

Em conformidade com a Resolução COFEN 529/2016 e 626/2020, o enfermeiro é responsável pela indicação, e prescrição dos ativos indiretos aos procedimentos estéticos mais adequados à sua clientela, assim como é responsável pela aquisição de equipamentos, materiais e substâncias específicas às suas atividades.

É o olhar SMJ

Brasília 29 de junho de 2022

GTEE/COFEN .

 

Referências

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras disposições. Disponível em: http:/Aww.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986 4161.himl. Acesso em 25 abr. 2022.

Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras disposições. Disponível em: http:/Amww.cofen.gov.br/decreto-n-9440687 4173.html. Acesso em 25 abr. 2022

Lei nº 12.842/2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Disponível em: http:/AMmww. planalto .gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2013/leili2842.htm. Acesso em 25 abr. 2022.

Lei nº 5.905/73. Dispõe sobre a competência do COFEN em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais. Disponível em: http://Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//5905.htm. Acesso em 25 abr. 2022.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http: /Avww.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017 | 59145.himl. Acesso em 25 abr. 2022.. Res.

Resolução COFEN 626/2020. Altera a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, e dá outras providências. Disponível em: http://www. cofen.govbr/resolucao-cofen-no-826/2020 . 77398.html. Acesso em 25 abr. 2022.

Resolução COFEN 581/2018. Alterada pela Resolução 625/2020 e Decisões Cofen nº 065/2021 e 120/2021. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós — Graduação Lato e Stricto Sensu concedendo a Enfermeiros e aprovando a lista de especialidades. Disponível em: http:/Awww.cofen.gov.br/'resolucao-cofen-no-581- 2018 64383.html. Acesso em 25 abr. 2022.

Resolução COFEN 358/2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorra o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras exceções. Disponível em: http:/Ayww.cofen.gov br'resoluo-cofen-3582009 4384 html. Acesso em 25 abr. 2022. –

COFEN 568/2018 — Resolução alterada pela resolução COFEN 608/2019 dispõe sobre a atuação em Consultórios e Clínicas de Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: http:/Awww. cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-0568-2018 60473.html. Acesso em 25 abr. 2022.

Resolução COFEN 629/2020. Aprova e Atualiza a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação de Enfermeiro e de Técnico de Enfermagem em Hemoterapia dá outras exceções. Disponível em: http:/Avww.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-829- 2020 77883.html. Acesso em 25 abr. 2022.

COFEN 421/2012, autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia e dá outras disposições. Disponível em: http:/Amww.cofen.gov.br/resoluo-cofen-n4212012 8670.html. Acesso em 25 abr. 2022.

A Resolução Cofen 509/2016 dispõe sobre responsabilidade técnica - https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05092016-2_39205.htm

Sendo assim, após a leitura e se houver dúvida poderá entrar em contato com o fiscal de plantão 62-3239-53-26

Acreditamos que poderá realizar essas orientações para o fiscal da vigilância sanitária.

Atenciosamente,

Departamento de Fiscalização

Manifestação finalizada