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Para solicitar transferência o primeiro passo é solicitar ao Coren de origem sua certidão de transferência. Com a referida certidão em mãos, basta comparecer a sede do Coren-GO ou em alguma de nossas subseções e apresentar os documentos:
• 01 foto recente, colorida, nítida, sem sombra, com fundo branco e em formato 3×4; ou opção de captura no próprio Conselho (somente na Sede, em Goiânia);
• Carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal na validade, no qual conste a data da emissão, o órgão emissor e a foto (profissionais estrangeiros deverão apresentar obrigatoriamente o RNE – Registro Nacional de Estrangeiros);
• Título de eleitor com comprovante de votação da última eleição e/ou certidão de quitação eleitoral emitida pela justiça eleitoral;
• Documento de Cadastro de Pessoa Física – CPF;
• Certidão ou comprovante de quitação com serviço militar para o sexo masculino, com idade inferior a 45 anos;
• Comprovante de residência com CEP e data inferior a seis meses de sua emissão;
• Carteira profissional de identidade expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem de origem;
• Diploma, certificado de conclusão do curso ou certidão de inteiro teor constando os dados do registro (diplomas que não tiverem os dados do registro do Cofen, apresentar o Termo de Registro).
Taxa:
• Taxa de transferência de inscrição: R$65,50
• Taxa de cédula: R$36,00
Total: R$101,50
Obs.: Os débitos em aberto no Conselho Regional de origem serão cobrados pelo Conselho Regional de destino no ato da conclusão da transferência.
Prazo: 10 dias
Para realizar a renovação da carteira é preciso comparecer pessoalmente a uma das unidades do Coren-GO com os seguintes documentos relacionados:
Observações Importantes:
– A renovação é gratuita, de acordo com a Resolução Cofen 510/2016.
– Para requerer a substituição/renovação de sua Carteira de Identidade Profissional o titular deverá regularizar sua situação financeira e cadastral junto ao Coren-GO.
– A renovação da carteira somente poderá ser requerida a partir dos 30 (trinta) dias que antecedem seu vencimento ou após o vencimento. – Para as carteiras que não possuírem o vencimento impresso de forma explícita, será adotado como data de vencimento 5 (cinco) anos após a data de emissão. (Exemplo: data de emissão: 10/01/2012; vencimento: 10/01/2017)
– A Carteira de Identidade Profissional NÃO PODE SER PLASTIFICADA.
– Validade da carteira: 05 (cinco) anos a contar da data de emissão.
Para solicitar a 2ª via da cédula profissional é preciso comparecer pessoalmente a sede do Conselho ou a uma de suas subseções de posse de 1 fotografia 3X4 com fundo branco para subseção e opcional em Goiânia, e fazer a solicitação.
A presença é necessária pois é necessário colher a digital que fica impressa na cédula profissional.
O valor da taxa de segunda via é de R$ 36,00.
A carteira fica pronta 1 dia útil após o pagamento – em Goiânia; já para subseções o prazo é de 10 a 15 dias.
Obs.: A taxa de segunda via não será cobrada nos casos de roubo/furto comprovado através de boletim de ocorrência que especifique entre a documentação roubada/furtada a carteira profissional.
Para fazer a inscrição junto ao Conselho é necessário que o interessado se encaminhe pessoalmente a sede do Conselho ou a uma de suas subseções, munido dos documentos necessários que seguem abaixo:
01 (uma) fotografia recente com fundo branco em formato 3 x 4 ou opção de captura no próprio Conselho (somente na Sede, em Goiânia)
Certidão de nascimento ou casamento;
Carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal, no qual conste data da emissão e o órgão emitente;
Carteira de identidade, no caso de estrangeiro, nos termos da legislação própria;
Comprovante de residência, emitido nos últimos 6 meses;
Título de eleitor com comprovante de votação da última eleição e/ou certidão de quitação eleitoral emitida pela justiça eleitoral;
Documento de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Certidão ou comprovante de quitação com o serviço militar.
– Além desses documentos referidos no artigo anterior, o requerimento de inscrição definitiva será instruído com o original do diploma ou certificado, em observância as previsões contidas nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 7.498/86.
– Observações
•Para recém-formados: em se tratando de enfermeiros, apresentar certidão que comprove a colação de grau emitido por Instituição de Ensino Superior reconhecida ou em regular processo de reconhecimento junto ao MEC com histórico escolar; em se tratando de técnicos e auxiliares de enfermagem, apresentar documento que comprove a conclusão do curso, acompanhado do histórico escolar (fica estabelecido o prazo de 1 ano para que apresente o diploma junto ao Coren, de acordo com a Resolução Cofen 515/2016).
•Inexistindo comprovante de residência em nome do requerente este deverá firmar declaração de residência.
•O profissional inscrito ou que já tenha sido inscrito junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem deverá apresentar juntamente com a documentação descrita certidão negativa contemplando a situação financeira, ética e eleitoral.
– Valores
•Taxas:
Inscrição e registro de Pessoa Física – R$ 101,50 (cento e um reais e cinquenta centavos)
Cédula de Identidade Profissional – R$ 36,00 (trinta e seis reais)
•Anuidade:
Quadro I – Enfermeiro(a) – R$ 368,60 (trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos)
Quadro II – Técnico(a) de Enfermagem – R$ 227,91 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos)
Quadro III – Auxiliar de Enfermagem – R$ 182,89 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos)
Seguem os passos a serem adotados:
1. Requerimento: Escrever um requerimento solicitando a remissão/cancelamento do valor da anuidade, direcionado para a presidente do Coren-GO, Maria Salete Silva Pontieri Nascimento. Este documento pode ser de próprio punho datado e assinado, anexando a este cópia de documento de identidade com assinatura idêntica. Ou então, pode ser digitado, neste caso com a assinatura reconhecida em cartório.
2. Comprovação da data de início da doença: A comprovação deve ser feita mediante apresentação de laudo pericial oficial. Que deve ser enviada ao Conselho juntamente com o requerimento.
3. Apresentação do documento: Os documentos citados devem ser protocolados na sede do Conselho ou em uma das 4 subseções.
A documentação do paciente (prontuário) e os demais documentos inerentes ao processo de cuidados enfermagem (livros de ocorrência, relatórios, etc.) constituem a finalização do processo de cuidar do paciente: trazem maior visibilidade a profissão, permitem o planejamento da assistência, refletem a produtividade da equipe, permitem que sejam feitas estatísticas de atendimento, servem de fonte de consulta para inspeção da auditoria de enfermagem, são provas cabais da jornada de trabalho, e ainda, poderão servir para a defesa ou incriminação de profissionais de saúde.
A Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras providências. O artigo 6°, da referida Resolução, diz que:
Art.6° “A execução do processo de enfermagem deve ser registrada formalmente”.
A Resolução Cofen 311/ 2007, que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem-CEPE, incluiu mais seis novos artigos sobre Anotações de Enfermagem (dentre os três já existentes), dentre os quais nos cabe especificar: artigos 25, 35, 41, 42, 54, 68, 71 e 72. Em destaque os artigos 41, 68, 71 e 54, quais sejam:
Art.41. Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
Art.68. Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da pessoa (grifo meu).
Art. 71. Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
O Capítulo I, Seção III, Das Relações com as Organizações da Categoria, Responsabilidades e Deveres, artigo 54, do CEPE, prevê que é dever do profissional de enfermagem:
Art. 54. Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.
Portanto, nas anotações de enfermagem, seja na evolução, na prescrição, em relatórios ou qualquer documento utilizado quando no exercício profissional, constitui responsabilidade e dever do profissional, apor o número e a categoria de inscrição, conjuntamente a sua assinatura. O uso do carimbo é facultativo, porém, por ser material de baixo custo e cujo uso traz benefício ao profissional, por racionalizar a finalização da anotação de enfermagem, seu uso é indicado.
O Decreto 94.406 /87 que regulamenta a Lei do Exercício dos Profissionais de Enfermagem-LEPE prevê as Anotações de Enfermagem nos Artigos 11, Inciso II e 14, Inciso II.
A Resolução Cofen 191/ 96, dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de enfermagem, no entanto, a Resolução Cofen 372/ 2010 estabeleceu novos parâmetros sobre o uso do número de inscrição e siglas das categorias profissionais de Enfermagem. Em seu artigo 4°consta: Enfermeiros-ENF; Técnicos de Enfermagem-TEC; Auxiliares de Enfermagem-AUX; Parteira-PAR, os quais deverão ser apostos após o número de inscrição, nas anotações de enfermagem.
Recentemente foi aprovada e homologada a Resolução Cofen 429/ 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte- Tradicional ou Eletrônico. O artigo 1°, assevera que:
Art.1° É responsabilidade e dever dos profissionais de enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento de processos de trabalho, necessários para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.
Portanto, diante da ampla legislação sobre o registro e anotações das atividades de enfermagem, ocorrências e intercorrências, os referidos registros se fazem necessários em qualquer área da assistência de enfermagem. Atentando-se para o fato de que os registros dos atendimentos e/ou cuidados de enfermagem, devem ser realizados no prontuário, folha de evolução ou folha de atendimento do paciente e que as ocorrências e intercorrências referentes a equipe, devem ser registrados no livro de relatório de enfermagem, acessível e privativo da equipe de enfermagem.