Anonimato

Conforme artigo 6 da Decisão Cofen 064/2011 é vedada o anonimato da sua manifestação. Qualquer cidadão é parte legítima para efetuar a manifestação e para ser admitida deverá indicar a identificação do interessado, sendo dado tratamento sigiloso pela Ouvidoria no resguardo dos direitos e garantias individuais. 


A admissão da manifestação não será automática e passará por análise da Ouvidoria verificando os requisitos para sua admissibilidade.

Ouvidoria COFEN