Sua dúvida não foi respondida?
A documentação
do paciente (prontuário) e os demais documentos inerentes ao processo de
cuidados enfermagem (livros de ocorrência, relatórios, etc.) constituem a
finalização do processo de cuidar do paciente: trazem maior visibilidade a
profissão, permitem o planejamento da assistência, refletem a produtividade da
equipe, permitem que sejam feitas estatísticas de atendimento, servem de fonte
de consulta para inspeção da auditoria de enfermagem, são provas cabais da
jornada de trabalho, e ainda, poderão servir para a defesa ou incriminação de
profissionais de saúde.
O Decreto
94.406 /87 que regulamenta a Lei do Exercício dos Profissionais de
Enfermagem-LEPE prevê as Anotações de Enfermagem nos Artigos 11, Inciso II e
14, Inciso II.
A Resolução
Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem
(SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou
privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras
providências. O artigo 6°, da referida Resolução, diz que:
Art.6° “A execução do processo de
enfermagem deve ser registrada formalmente”.
A Resolução
Cofen 564/2017, que aprovou o novo Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem, incluiu artigos sobre Anotações de Enfermagem, dentre os quais cabe
especificar:
CAPÍTULO II – DOS DEVERES
Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social,
ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de
Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício
profissional.
§ 2º Quando se tratar de prontuário
eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.
Art. 38 Prestar informações escritas e/ou
verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade da assistência e
segurança do paciente.
Art. 36 Registrar no prontuário e em outros
documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de
forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras.
Art. 37 Documentar formalmente as etapas do
processo de Enfermagem, em consonância com sua competência legal.
Art. 38 Prestar informações escritas e/ou
verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade da assistência e
segurança do paciente.
CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES
Art. 88 Registrar e assinar as ações de
Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas
por outro profissional.
Portanto, nas anotações de enfermagem, seja na evolução, na prescrição, em relatórios ou qualquer documento utilizado quando no exercício profissional, constitui responsabilidade e dever do profissional, apor o número e a categoria de inscrição, conjuntamente a sua assinatura.
A Resolução
Cofen nº. 545/2017, dispõe Anotação de Enfermagem e mudança nas siglas das
categorias profissionais. Segundo a norma a anotação do número de inscrição dos
profissionais de Enfermagem é feita com a sigla do Coren, acompanhada da sigla
da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional, seguida do
número de inscrição, separados todos os elementos por hífen. As siglas foram
definidas como se segue:
a) ENF, para Enfermeiro;
b) OBST, para Obstetriz.
c) TE, para Técnico de
Enfermagem;
d) AE, para Auxiliar de
Enfermagem, e
e) PAR, para Parteira.
O documento
define que a anotação do número de autorização é feita com a sigla AUT seguida
da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional e do
número da autorização, separadas as siglas por barra e o número por hífen.
E ainda, o
Art. 5º prevê a obrigatoriedade de aposição do carimbo em todo e qualquer
trabalho profissional de Enfermagem.
A Resolução
Cofen 429/ 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no
prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem,
independente do meio de suporte- Tradicional ou Eletrônico. O artigo 1°,
assevera que:
Art.1° É responsabilidade e dever dos
profissionais de enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros
documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou
eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento
de processos de trabalho, necessários para assegurar a continuidade e a
qualidade da assistência.
A
Classificação de Risco e correspondente priorização do atendimento em Serviços
de Urgência/Emergência como um processo complexo, que demanda competência
técnica e científica em sua execução, está regulamentada pela Resolução Cofen
423/2012, que normatiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, a participação do Enfermeiro na atividade de Classificação de
Riscos.
Em seu artigo
1°, a Resolução Cofen 423/2012 diz que:
Art.1° No âmbito da equipe de Enfermagem, a
Classificação de Risco e a priorização da assistência em Serviços de Urgência é
privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão .
Além disso, a
referida Resolução prevê que o Enfermeiro deve estar dotado de conhecimentos,
competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao
procedimento. Esse procedimento deverá ser executado no contexto do Processo de
Enfermagem, atendendo-se as disposições da Resolução Cofen 358/2009
(Sistematização da Assistência de Enfermagem) e aos princípios da Política
Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde (SUS).
A lei
7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de
Enfermagem (LEPE), prevê em seu artigo 11, inciso I, alíneas i, l e m, o
seguinte:
Art.11. O Enfermeiro exerce todas as
atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I- privativamente:
(….)
i) consulta de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a
pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior
complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade
de tomar decisões imediatas.
O Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), aprovado pela Resolução Cofen
564/2017, em seu artigo 59, Dos Deveres, prevê que os profissionais de
Enfermagem devem somente aceitar encargos ou atribuições, quando se julgar apto
técnica, científica e legalmente para o desempenho seguro para si e para
outrem.
Portanto, o
Enfermeiro tem amparo legal e privativo para realizar o procedimento de
Classificação de Risco, que entre outros compreende o Processo de Enfermagem, o
exame físico do paciente e o diagnóstico de enfermagem, cabendo a instituição
estabelecer protocolos, normas e rotinas, fluxo de atendimento, partindo da
proposta multidisciplinar, promovendo, inclusive, a capacitação e treinamento
periódicos para a equipe de enfermagem.
Os Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem devem
agir no exercício de suas funções, em grau auxiliar e de acordo com os
protocolos pré-estabelecidos, normas e rotinas da instituição, sendo
devidamente supervisionados e orientados pelo Enfermeiro responsável pelo setor
A Resolução Cofen 280/2003 dispõe sobre a proibição de profissional de enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos. O artigo 1° e o parágrafo único da referida Resolução asseveram que:
Art.1° “É vedado a qualquer profissional de Enfermagem a função de Auxiliar em Cirurgia”.
Parágrafo único. “Somente poderá haver exceção em situações de urgência, na qual haja iminente risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras”.
Portanto, é vedado ao profissional de enfermagem auxiliar procedimentos cirúrgicos em substituição ao cirurgião auxiliar.
Os Profissionais de Enfermagem ainda não tem
piso salarial definido por lei. As faixas salariais variam muito de Estado a
Estado Brasileiro. Os níveis salariais variam, também, entre o serviço
público e o privado.
A Autarquia
(Sistema Cofen/Conselhos Regionais) tem realizado diversas campanhas junto ao
Congresso Nacional em prol dos interesses dos
Profissionais de Enfermagem. Apesar de não ser finalidade precípua do
Cofen, temos apoiado firmemente diversos movimentos unindo os profissionais de
enfermagem e as instituições da enfermagem brasileira: ABEN, FNE, CNTS e
Sindicatos dos profissionais de enfermagem de todas as categorias, empreendendo
uma luta que faz com que essas instituições unidas fortaleçam a busca por
nossos direitos, tão almejados e merecidos pela comunidade de Enfermagem, tais como: a luta contra a
aprovação do Ato Médico e pela aprovação dos projetos de lei de interesse das
categorias da enfermagem, como o PL 2295/2000 (Redução da Carga Horária para 30
horas, sem redução salarial), o PL 4294/2009 (Piso salarial), dentre outros.
Tais fatos foram e estão sendo veiculados
constantemente no portal do Cofen e dos Conselhos Regionais. Prova disso, é a
organização de caravanas de profissionais que se deslocam dos diversos estados
do território brasileiro com destino a Brasília para participar das Sessões da
Câmara dos Deputados e pressionar os políticos a colocarem em pauta e votarem no
PL 2295/2000 (Redução da Carga Horária para 30 horas, sem redução salarial),
projeto esse, que já tramita naquela Casa há 12 anos e ainda não foi votado,
por contrariar interesses de empresários e políticos envolvidos com a
assistência de saúde, ou seja, donos de hospitais. Em diversas oportunidades,
reunimos milhares de profissionais brasileiros e continuaremos lutando até a
vitória e pelos interesses da enfermagem brasileira.
Informamos
que o Projeto de Lei 4.924/2009, de autoria do Deputado Mauro Nazif, que fixa o piso salarial dos profissionais de
enfermagem foi arquivado devido a
mudança de legislatura. Contudo houve apresentação de um novo projeto de
lei 459/2015, de autoria do Deputado Andre
Moura, que está
aguardando designação
de relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
Já o
Projeto de Lei das 30 horas foi aprovado pelas Comissões e aguarda aprovação do
Plenário da Câmara. Você pode acompanhar as tramitações através do site
http://www.camara.gov.br, digitando o número dos projetos como pesquisa.
O PL 2295/2000 (redução da jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem para 30 horas semanais, sem redução salarial), quando votado, aprovado e sancionado, se tornará Lei Federal que abrangerá todos os profissionais de enfermagem que atuam na assistência de enfermagem, em instituições de saúde públicas e privadas, estejam eles desenvolvendo suas atividades na assistência hospitalar ou na assistência básica de saúde (Centros de Saúde, UBS e PSF).
O Sistema Cofen/Conselhos Regionais foi criado em 12 de julho de 1973, por
meio da lei 5.905.
Filiado ao Conselho
Internacional de Enfermeiros, em Genebra, o Conselho Federal existe para normatizar
e fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos participantes
da classe e pelo cumprimento da lei do Exercício Profissional.
Destacamos as principais atividades
do COFEN:
1. Normatizar e expedir de instruções para
uniformidade de procedimentos e bom entrosamento dos Conselhos Regionais;
2. Apreciar as decisões dos Conselhos Regionais;
3. Aprovar as contas e propostas orçamentárias,
remetendo-as aos órgãos competentes;
4. Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento
profissional.
Os Conselhos Federal e
Regionais de Enfermagem constituem um seu conjunto autarquias federais,
vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social e tem seu escritório
central em Brasília.
A manutenção do Sistema, é
feita através de arrecadação de taxas emolumentos por serviços prestados,
anuidades, doações, legados e outros, dos profissionais inscritos nos Conselhos.
O sistema Cofen/Conselhos Regionais são entidades públicas de direito privado
vinculadas ao Poder Executivo, na esfera da fiscalização do exercício
profissional. O objetivo primordial é zelar pela qualidade dos profissionais de
Enfermagem, pelo respeito ao Código de Ética dos profissionais de enfermagem e
cumprimento da Lei do Exercício Profissional.
As competências do Conselho
Federal de Enfermagem (COFEN), órgão normativo e de decisão superior são:
1.
Aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos
Regionais;
2.
Instalar os Conselhos Regionais;
3.
Elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e
alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
4.
Baixar provimentos e expedir instruções, para
uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
5.
Dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
6.
Apreciar, em grau de recursos, as decisões dos
Conselhos Regionais;
7.
Instituir o modelo das carteiras profissionais de
identidade e as insígnias da profissão;
8.
Homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos
Regionais;
9.
Aprovar anualmente as contas e a proposta
orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;
10. Promover
estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
11. Publicar
relatórios anuais de seus trabalhos;
12. Convocar
e realizar as eleições para sua diretoria;
13. Exercer
as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Segundo a mesma
normativa, destacamos as competências dos Conselhos Regionais:
1. Deliberar sobre inscrição no Conselho e seu
cancelamento;
2. Disciplinar
e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do
Conselho Federal;
3. Fazer
executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;
4. Manter
o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;
5. Conhecer
e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades
cabíveis;
6. Elaborar
a sua proposta orçamentária anual e o
projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;
7. Expedir
a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé
pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade;
8. Zelar
pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
9. Publicar
relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
10. Propor
ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;
11. Fixar
o valor da anuidade;
12. Apresentar
sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada
ano;
13. Eleger
sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;
14. Exercer
as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei ou pelo Conselho
Federal.
Recomendamos a leitura da Lei
5.905/75 em sua íntegra disponível no site www.portalcofen.gov.br.
A Lei do Exercício Profissional, Lei 7.498/86 (LEPE) e seu Decreto Regulamentador 94.406/87, preveem que é de competência privativa do Enfermeiro a consulta de enfermagem, a prescrição da assistência de enfermagem, bem como a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (Art. 11, Inciso I, alíneas i, j e Inciso II, alínea c).
Adicionalmente, A Portaria MS/GM nº 2.436/2017 aprova a Política Nacional
de Atenção Básica - PNAB, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a
organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), prevê no anexo, como
atribuição específica do Enfermeiro no atendimento aos usuários do Sistema
Único de Saúde:
4.2. São
atribuições específicas dos profissionais das equipes que atuam na Atenção
Básica:
4.2.1- Enfermeiro:
I.- Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e,
quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de
vida;
II.- Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames
complementares, prescrever medicações conforme
protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas
estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal,
observadas as disposições legais da profissão; (MINISTÉRIO DA
SAÚDE, 2017, grifo nosso).
De acordo
com a PNAB, a prescrição medicamentosa é de atribuição de todo e qualquer
profissional regularmente habilitado, não se tratando, portanto, de ato
exclusivamente médico, deste modo, respaldado pela legislação federal, o
Enfermeiro realiza prescrição de medicamentos pertencentes aos programas de
saúde pública (Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais de
Saúde) e em rotina aprovada pelas instituições de saúde.
Como respaldo legal para a solicitação de
exames, a Resolução Cofen 195/97, dispõe sobre a solicitação de exames de
rotina e complementares por Enfermeiro. A solicitação de exames é parte
integrante da consulta de enfermagem, uma vez que o enfermeiro necessita
solicitar exames complementares e de rotina para uma efetiva assistência ao
paciente, sem risco para o mesmo.
A Resolução 358/2009 que dispõe sobre a
Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de
Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado
profissional de enfermagem estão diretamente correlacionados na assistência de
enfermagem.
Devemos alertar, entretanto, que o
Enfermeiro não tem a autonomia para solicitar e exames e prescrever
medicamentos em consultórios particulares isolados: é necessário estar compondo
uma equipe de saúde. Em geral essas atividades são desenvolvidas na rede básica
de saúde pública e em hospitais, onde a situação de equipe de saúde está
caracterizada e onde estão os programas de saúde pública e as rotinas escritas
e aprovadas (Protocolos institucionais).
Por
fim, lembramos que a prescrição de medicamentos é apenas mais uma atividade do
enfermeiro e não é a mais importante, a relevância está no cuidar em sua
integralidade, essa é a essência da enfermagem.
A Resolução Cofen nº 450/2013, publicada em dezembro, estabelece as competências da equipe de Enfermagem em relação ao procedimento de Sondagem Vesical (introdução de cateter estéril, através da uretra até a bexiga, para drenar a urina).
Segundo o Parecer Normativo, aprovado pela Resolução, a inserção de cateter vesical é função privativa do Enfermeiro, em função dos seus conhecimentos científicos e do caráter invasivo do procedimento, que envolve riscos ao paciente, como infecções do trato urinário e trauma uretral ou vesical.
Desta forma, a sondagem vesical não pode ser delegada ao profissional de nível médio, é um ato privativo do Enfermeiro.
A Resolução Cofen 543/2017, atualiza e estabelece parâmetros
para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos
serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem.
De acordo com a norma o
referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, para as 24
horas de cada unidade de internação (UI), deve considerar o Sistema de
Classificação do Paciente, as horas de assistência de enfermagem, a
distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem e a proporção
profissional/paciente.
O
documento estabelece ainda que a distribuição percentual do total de
profissionais de enfermagem, definidos pelo cálculo, deve observar e a classificação
do paciente e a proporção mínima, sendo:
1) Para cuidado mínimo e intermediário: 33%
são enfermeiros (mínimo de seis) e os demais auxiliares e/ou técnicos de
enfermagem;
2) Para cuidado de alta dependência: 36% são
enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem;
3) Para cuidado semi-intensivo: 42% são
enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem;
4) Para cuidado intensivo: 52% são enfermeiros
e os demais técnicos de enfermagem.
Esclarecemos que o dimensionamento considera a Lei do Exercício
Profissional, Lei 7.498/86, que em seu artigo 15 determina: "As atividades
dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, referidas nos artigos 12 e 13, quando
exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de
saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão do
Enfermeiro".
Ressaltamos que não há uma tabela fixa do quantitativo de leitos
por profissionais, compete ao Enfermeiro responsável pela equipe de enfermagem
efetuar o cálculo e encaminhar à sua Gerência/Direção para conhecimento e
providências, de modo a garantir a assistência livre de riscos.
Destacamos ainda que há disponível no site do Cofen uma
ferramenta que facilita o cálculo do dimensionamento, recomendamos o acesso
através do link http://www.cofen.gov.br/aviso-e-dimensionamento.
Caso tenha dificuldade na realização do cálculo, recomendamos
entrar em contato com a fiscalização do Regional ou encaminhar o questionamento
específico para esta ouvidoria.
A Resolução Cofen nº. 543/2017 encontra-se disponível na íntegra
no site www.portalcofen.gov.br. Recomendamos
leitura.
A emissão de boletos, negociação e parcelamento de dívidas referente às anuidades e multas eleitorais são de responsabilidade dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
Para requerer o boleto da anuidade de sua inscrição é necessário entrar em contato com o Departamento Financeiro do Coren de sua jurisdição. Lembramos que alguns Regionais dispõem de serviços online. Consulte o site do seu Regional.
O profissional que quiser negociar e parcelar suas dívidas deverá encaminhar/ protocolar a solicitação diretamente no Coren. Para maiores esclarecimentos sobre as possibilidades de parcelamento entre em contato com o Regional. Segue contatos:
1. Conselho Regional de Enfermagem do Acre:
(68) 3224-6697 http://ac.corens.portalcofen.gov.br/
2. Conselho Regional de Enfermagem de Algoas:
(82) 3221-4118 / 3302-1923 / 3326-1023 www.corenalagoas.org.br
3. Conselho Regional de Enfermagem do Amapá:
(96) 3222-1461 www.coren-ap.gov.br
4. Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas:
(92) 3232-9924 www.coren-am.com.br
5. Conselho Regional de Enfermagem da Bahia:
(71) 21043888 / 2104-3864 ba.corens.portalcofen.gov.br/
6. Conselho Regional de Enfermagem do Ceará:
(85) 3105-7850 www.coren-ce.org.br
7. Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal:
(61) 2102-3754 www.coren-df.gov.br
8. Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo:
(27) 3223-7768 / 3222-2930 www.coren-es.org.br
9. Conselho Regional de Enfermagem de Goiás:
(62) 3242-2018 www.corengo.org.br
10. Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão:
(98) 3194-4200 www.corenma.gov.br
11. Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso:
(65) 3623-4075 www.coren-mt.com.br
12. Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul:
(67) 3323-3167 www.corenms.gov.br
13. Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais:
(31) 3238-7500 www.corenmg.gov.br
14. Conselho Regional de Enfermagem do Paraná:
(41) 3301-8400 www.corenpr.gov.br
15. Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba:
(83) 3221.8758 www.corenpb.gov.br
16. Conselho Regional de Enfermagem do Paraná:
(91) 3226.2307 / 3246-2553 / 3226-0247 www.corenpa.org.br
17. Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco:
(81) 3412.4100/ 3412-4116 www.coren-pe.gov.br
18. Conselho Regional de Enfermagem do Piauí:
(86) 3222.7861 / 3223.4489 www.coren-pi.com.br
19. Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte:
(84) 3222-8254 / 3222-9542 www.coren.rn.gov.br
20. Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul:
(51) 3378-5500 / 3378-5511 www.portalcoren-rs.gov.br
21. Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro:
(21) 3232-8730 / 2233-1025 / 2518-6337 www.coren-rj.org.br
22. Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia:
(69) 3223-2628 www.coren-ro.org.br
23. Conselho Regional de Enfermagem de Roraima:
(95) 3224-6552 www.corenrr.com.br
24. Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina:
(48) 3224-9091 www.corensc.gov.br
25. Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe:
(79) 3216-6300 www.corensergipe.org.br
26. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo:
(11) 3225-6300 www.coren-sp.gov.br
27. Conselho Regional de Enfermagem de Tocantins:
(63) 3214-5505 www.corentocantins.org.br
A denúncia é o ato pelo qual a pessoa física imputa a alguém indícios de autoria de infração à legislação de enfermagem, isto é, a comunicação feita ao Conselho Regional sobre conduta antiética praticada por profissional de Enfermagem e/ou descumprimento da legislação vigente.
Qualquer cidadão que considere ter constatado falha, erro ou mau atendimento, seja por parte de profissionais de Enfermagem, seja por parte de instituições de saúde no que diz respeito ao atendimento e cuidados da equipe de Enfermagem, pode encaminhar uma denúncia aos Conselhos Regionais.
As denúncias podem ser feitas através do comparecimento do denunciante à sede ou subseções do Coren ou através de carta direcionada à presidência do Coren (alguns Regionais possuem sistema online para este procedimento, consulte site do Conselho de sua jurisdição).
A denúncia ética/disciplinar (contra profissionais de enfermagem) deve ser elaborada com base na Resolução COFEN 370/2010, sendo apresentada por escrito ou, quando verbal, reduzida a termo por servidor ou Conselheiro, contendo os seguintes requisitos:
I- Presidente do Conselho a quem é dirigida;
II- nome, qualificação e endereço do denunciante;
III- narração objetiva do fato ou do ato, se possível com indicação de localidade, dia, hora, circunstâncias e nome do autor da infração;
IV- o nome e endereço de testemunhas, quando houver;
V- documentos relacionados ao fato, quando houver;
VI- assinatura do denunciante ou representante legal.
Importante encaminhar, juntamente com a denúncia, nome de testemunhas, quando houver (com nome completo, profissão, residência e contato) e documentos que comprovem os fatos.
Lembramos que a denúncia é irretratável e irrenunciável, salvo em caso de conciliação, nos termos da legislação vigente.