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PARECER TÉCNICO N. 10/2020

 

ASSUNTO: Administração de medicamentos parenterais na Unidade de Saúde e no domicílio e retirada de pontos cirúrgicos sem prescrição médica.

Enfermeiras Relatoras: Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino Coren-MS 147.399, Dra. Nivea Lorena Torres Coren-MS 91.377 e Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos Almeida Coren-MS 181.764.

Solicitante: Coren-MS.

 

I-  DO FATO

Em 25 de abril de 2020 na 457a Reunião Ordinária de Plenária deliberou-se a revisão do Parecer n. 28/2016 sobre a administração de medicamentos SC, IM e/ou EV nos domicílios; sobre a realização de medicação EV na Unidade de Saúde sem que o médico esteja presente; e se o enfermeiro pode avaliar a retirada de pontos cirúrgicos sem prescrição médica. Esta solicitação foi designada pelo Presidente do Coren/MS, Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, à Câmara Técnica de Assistência para emissão de Parecer.

 

 

II- DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

Considerando a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o seu Decreto regulamentador nº 94.406 de 08 de junho de 1987, em seu Artigos n. 8º, 10º, 11º e 13º.

Considerando a Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, nos art. 1º, 4º, 22º, 24º, 45º, 59º, 61º, 62º e 81º (COFEN, 2017a).

Considerando a Resolução Cofen nº 543/2017, que atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem (COFEN, 2017b).

A administração de medicamentos é uma das atividades que os profissionais de enfermagem desenvolvem com muita frequência, requerendo muita atenção e sólida fundamentação técnico-científica para subsidiá-lo na realização desta prática, pois envolve uma sequência de ações que visam à obtenção de melhores resultados na assistência a saúde.

A administração de medicamentos em todas as instituições de saúde que prestam o cuidado deverão seguir normas e rotinas assistenciais e administrativas, visando à padronização de ações e normatização de condutas a ser seguida por todos os profissionais envolvidos nas etapas do processo, que incluem desde a prescrição dos medicamentos, a dispensação pela farmácia, e as etapas de preparo, administração e registros dos medicamentos administrados pela equipe de enfermagem (COREN/BA, 2016).

Conforme o Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos, elaborado pelo Ministério da Saúde e ANVISA em parceria com FIOCRUZ e FHEMIGA, a administração de medicamentos é um processo multi e interdisciplinar, que exige conhecimento técnico e prática. Para a administração segura, são necessários conhecimentos sobre Farmacologia, Anatomia, Fisiologia, Microbiologia e Bioquímica (BRASIL, 2013).

O Ministério da Saúde publicou a Portaria no 963, de 27 de maio de 2013, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) (BRASIL, 2013), define:

 

Art. 20. A modalidade AD1 destina-se aos usuários que:

I - possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde;

II - necessitem de cuidados de menor complexidade, incluídos os de recuperação nutricional, de menor frequência, com menor necessidade de recursos de saúde e dentro da capacidade de atendimento das Unidades Básicas de Saúde (UBS); e

III - não se enquadrem nos critérios previstos para as modalidades AD2 e AD3 descritos nesta Portaria.

Art. 21. A prestação da assistência à saúde na modalidade AD1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de visitas regulares em domicílio, no mínimo, 1 (uma) vez por mês.

§ 1º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD1 serão apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família e ambulatórios de especialidades e de reabilitação.

Art. 22. A modalidade AD2 destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde e que necessitem de maior frequência de cuidado, recursos de saúde e acompanhamento contínuo, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção.

Art. 23:

[...]

XIII - necessidade de medicação endovenosa, muscular ou subcutânea, por tempo pré-estabelecido
[...] (BRASIL, 2013, grifo nosso).

 

De acordo com a Resolução-RDC n. 45, de 12 de março de 2003 da ANVISA, os serviços de saúde devem provir de uma estrutura organizacional e de pessoal suficiente e competente para garantir a qualidade na administração das soluções parenterais (ANVISA, 2003).

Quanto à segurança do paciente o Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos, o profissional de Enfermagem deve observar os nove certos para administração de medicamentos: paciente certo, medicamento certo, via certa, hora certa, dose certa, registro certo, ação certa, forma certa e resposta certa. A utilização dos nove certos mitiga a ocorrência de erros de administração, melhorando a segurança e a qualidade da assistência prestada ao paciente (BRASIL, 2013).

A Resolução COFEN n° 464/2014, de 03 de novembro de 2014, implica que:

 

§ 3º A atenção domiciliar de Enfermagem pode ser executada no âmbito da Atenção Primária e Secundária, por Enfermeiros que atuam de forma autônoma ou em equipe multidisciplinar por instituições públicas, privadas ou filantrópicas que ofereçam serviços de atendimento domiciliar.

§ 4º O Técnico de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei do Exercício Profissional e no Decreto que a regulamenta, participa da execução da atenção domiciliar de enfermagem, naquilo que lhe couber, sob supervisão e orientação do Enfermeiro.

 

 

Para tanto, o profissional de enfermagem deve identificar de imediato os eventos adversos das medicações durante e após o procedimento e administrá-la considerando os princípios de segurança do paciente. Bem como os serviços de saúde devem propiciar as condições estruturantes mínimas para a realização dos procedimentos de enfermagem, bem como o fluxo de referências nas situações de emergência (COREN/SC, 2015).

Considerando Parecer Técnico n. 02/2018 Coren/SE, enfatiza que é legal que a equipe de enfermagem administre medicações parenterais no domicílio do usuário, inclusive sem a supervisão direta do enfermeiro, exceto em situações específicas contrárias (COREN/SE, 2018).

Considerando Parecer Técnico n. 01/2017 COREN/MT sobre a administração de medicação em domicílio, conclui que o profissional ao executar o procedimento deverá permanecer durante todo período de infusão do medicamento ao lado do usuário do serviço de saúde, assegurando a administração do fármaco de forma segura e eficaz (COREN/MT, 2017).

Com relação à administração de benzilpenicilinas e derivados prescrito pelo profissional médico ou enfermeiro, esta deve ser administrada pela equipe de enfermagem no âmbito das unidades básicas de saúde e ausência do profissional médico não configura motivo para a não administração oportuna da medicação (COFEN, 2017c).

Considerando Parecer Técnico n. 06/2020, no qual explana que a administração por profissionais de enfermagem das medicações ceftriaxona e sacarato de hidróxido férrico (Noripurum®) na atenção primária,demais estabelecimentos de saúde e no domicílio do usuário compete à equipe de enfermagem (sob supervisão do Enfermeiro), sob prescrição médica (COREN/MS, 2020).

Considerando que consta no currículo da formação profissional da Enfermagem, o de ensino cuidados pré e pós-operatórios, incluindo a técnica para retirada de pontos, proporcionando conhecimento técnico para a execução deste procedimento prescrito pelo médico e avaliado pelo enfermeiro (COREN/SP, 2013).

Considerando o Parecer Técnico n. 09/2019 no qual explana que a retirada de pontos ou fios cirúrgicos pelos profissionais de enfermagem deve ser realizada após avaliação da incisão pelo Enfermeiro e com prescrição médica (COREN/AL, 2019).

Considerando a necessidade de avaliação da incisão cirúrgica, quanto aos sinais de complicações, tais como: sinais de infecção, hemorragia, deiscência, evisceração, hérnia incisional entre outras (BORGES et al., 2018). Diante de tais situações, o enfermeiro deverá encaminhar o paciente, o mais rápido possível para atendimento médico ou ao serviço de referência.

  1. a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, todas as ações relacionadas ao preparo e administração de medicamentos devem ser norteadas pela SAE.
  2. a Resolução Cofen n. 429/2012 sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico.

 

III - CONCLUSÃO

Após a análise da solicitação, quanto à administração de medicamentos parenterais na Unidade de Saúde e no domicílio e retirada de pontos cirúrgicos sem prescrição médica.

Considera-se que é atribuição da equipe de enfermagem (sob supervisão do Enfermeiro) administrar medicações parenterais, sob prescrição médica ou de enfermagem, na Atenção Primária à Saúde e demais estabelecimentos de saúde, inclusive no domicílio do usuário do serviço de saúde.

Neste sentido, o profissional deve estar capacitado para o referido procedimento e a instituição deve possuir um protocolo ou procedimento operacional padrão que orientem a indicação, o preparo, a administração do medicamento em cumprimento aos nove certos e ações diante de eventuais efeitos adversos, pautados na  Sistematização da Assistência de Enfermagem.

Com relação à retirada de pontos cirúrgicos, este procedimento pode ser realizado por todos os membros da equipe de enfermagem, mediante prescrição médica, sob supervisão do enfermeiro e após avaliação da incisão cirúrgica para identificação de sinais de complicações que inviabilizem a retirada de pontos.

 

Este é o nosso parecer.

 

Campo Grande, 19 de junho de 2020.

 

_________________________________

Dra. Nivea Lorena Torres

COREN/MS 91.377

 

 

_________________________________

Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos Almeida

COREN/MS 181.764

 

_________________________________

Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino

COREN/MS 147.399

Câmara Técnica de Assistência do COREN-MS

 

IV- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ANVISA. Resolução RDC n. 45, de 12 de março de 2003.Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde.

 

BORGES, E. L.; SILVA, P. A. B.; ABREU, M. N. S.; GUEDES, A. C. M.; PIRES-JUNIOR, J. F. Fatores associados à ferida cirúrgica complexa em regiões de mama e abdome: estudo observacional caso-controle. Revista Latino-Americano de Enfermagem. Ribeirão Preto, v. 26, n. 11, 2018.

 

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a Regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.

 

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 1987.

 

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Anexo 03: Protocolo de segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos. Brasília; 2013. Disponível em: https://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/publicacoes/item/seguranca-na-prescricao-uso-e-administracao-de-medicamentos. Acesso em 01 Jun. 2020.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 358, de 15 de outubro de 2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 429, de 30 de maio de 2012. Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 464/2014. Normatiza a atuação da equipe de enfermagem na atenção domiciliar.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 564, de 06 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 2017a.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 543, de 16 de maio de 2017. Atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem. 2017b.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Nota Técnica COFEN/CTLN n. 03/2017: Administração da Penicilina Benzatina nas Unidades Básicas de Saúde (UBS). 2017c.

COREN/SP. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Parecer técnico n. 39/2013: Realização de sutura e retirada de pontos por profissionais de enfermagem.

 

COREN/SC. Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina. Parecer técnico n. 22/2015: Administração de medicamentos injetáveis por profissionais de Enfermagem na Unidade de Saúde da Família.

 

COREN/BA. Conselho Regional de Enfermagem da Bahia. Parecer técnico n. 14/2016:Padrão correto de checagem de medicação.

 

COREN/MT. Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso. Parecer Técnico Coren-MT/DEFIS n. 01/2017: Medicação domiciliar.

 

COREN/SE. Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe. Parecer Técnico n. 002/2018: Administração de medicação por via parenteral feita por auxiliar ou técnico de enfermagem, no domicílio do paciente sem a presença do enfermeiro.

 

COREN/AL. Conselho Regional de Enfermagem do Alagoas. Parecer Técnico n. 009/2019:Como os profissionais de enfermagem devem realizar a retirada de pontos (fios) cirúrgicos usando lâmina de bisturi ou cabo e lâmina de bisturi? Acompanhado de luvas de procedimentos ou estéreis?

 

COREN/MS. Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul. Parecer Técnico n. 06/2020: Administração de ceftriaxona e sacarato de hidróxido férrico (Noripurum®) nas unidades de atenção primária à saúde.




  • Administração de medicamentos parenterais na Unidade de Saúde e no domicílio e retirada de pontos cirúrgicos sem prescrição médica.