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PARECER TÉCNICO N. 08/2018

ASSUNTO: Atribuição de desprezar secreções dos frascos de aspirações realizadas pelos fisioterapeutas.

Enfermeiras Relatoras: Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino Coren-MS 147.399, Dra. Nivea Lorena Torres Coren-MS 91.377.

Solicitante:Dra Clarinez Soares Brito Giurizato - Coren-MS 185.308

 

I-  DO FATO

Em 08 de maio de 2018, foi recebida a solicitação de parecer sobre a quem pertence a atribuição de desprezar secreções dos frascos de aspirações realizadas pelos fisioterapeutas. Esta solicitação foi enviada à Presidência deste Conselho e após apreciação do Presidente do Coren/MS, Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, o mesmo encaminhou à Câmara Técnica de Assistência para emissão de Parecer.

 

II- DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

Considerando a Lei do Exercício Profissional - Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o seu Decreto regulamentador nº 94.406 de 08 de junho de 1987:

Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;

e) consulta de enfermagem;

f) prescrição da assistência de enfermagem;

g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; 

h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

[...]

f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;

[...]

Art. 10º O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

[...]

d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

[...]

Art. 11º O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem;

IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:

a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;

b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;

[...]

Art. 13º As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro (BRASIL, 1986; BRASIL, 1987).

Considerando a Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

[...]

Art. 4 Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar como responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.

[...]

Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

[...]

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

[...]

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência (COFEN, 2017a).

Considerando a Resolução Cofen nº 543,de 16 de maio de 2017, que atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem (COFEN, 2017b).

Considerando a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem (COFEN, 2009).

Considerando que o desprezo de secreções não está no rol de atribuições da equipe de enfermagem, não existindo obrigatoriedade para a execução, entretanto, quem realiza o procedimento deve deixar tudo limpo e organizado (COREN/PB, 2015).

Ressaltamos que todas as atribuições dos profissionais de enfermagem devem ser compreendidas no contexto da Sistematização da Assistência de Enfermagem, conforme dispõe a Resolução Cofen nº 358/2009, uma vez que a mesma organiza o trabalho profissional quanto ao método, pessoal e instrumentos, tornando possível a operacionalização do processo de Enfermagem.

Considerando a Resolução Cofen nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações do profissional de enfermagem no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico (COFEN, 2012).

 

III – CONCLUSÃO

Após análise do processo, baseando-se nas fundamentações supracitadas encontradas na legislação e na literatura, somos de parecer DESFAVORÁVEL a ser atribuição dos profissionais de enfermagem desprezar secreções dos frascos de aspirações realizadas pelos fisioterapeutas, visto que não está contemplada na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.

Salientamos que este parecer se restringe às atividades realizadas pelos profissionais de enfermagem e que não cabe opinarmos sobre as atribuições de outras categorias profissionais.

Recomendamos, para tanto, a construção de Normas e Rotinas ou Procedimento Operacional Padrão (POP) com a descrição das atribuições que compete a cada categoria profissional durante a realização da assistência ao paciente.

Este é o nosso parecer.

Campo Grande, 20 de julho de 2018.

Câmara Técnica de Assistência à Saúde do COREN-MS

 

IV- Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

 

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 1987.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 358, de 15 de outubro de 2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 429, de 30 de maio de 2012. Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 564, de 06 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 2017a

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 543, de 16 de maio de 2017. Atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem. 2017b

COREN/PB. Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba. Parecer n. 008/2015:Parecer técnico sobre troca de materiais da fisioterapia na central de material e esterilização (CME).




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