PARECER TÉCNICO N. 11/2018
ASSUNTO: Atribuição do enfermeiro para controle e dispensação de medicamentos armazenados em armário de hospital.
Enfermeiros Relatores: Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino Coren-MS 147.399, Dra. Nivea Lorena Torres Coren-MS 91.377 e Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos Almeida Coren-MS 181.764.
Solicitante:Dra. Neuraci S. Ferreira - Coren MS 114850
I- DO FATO
Em 19 de setembro de 2018, foi recebida a solicitação de parecer sobre atribuição do enfermeiro para controlar e dispensar medicamentos armazenados em armário de hospital. Esta solicitação foi enviada à Presidência deste Conselho e após apreciação do Presidente do Coren-MS, Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, o mesmo encaminhou à Câmara Técnica de Assistência para emissão de Parecer.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
Considerando a Lei do Exercício Profissional - Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o seu Decreto regulamentador nº 94.406 de 08 de junho de 1987:
Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:
I – privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
e) consulta de enfermagem;
f) prescrição da assistência de enfermagem;
g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
II – como integrante da equipe de saúde:
[...]
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
[...] (BRASIL, 1986; BRASIL, 1987).
Considerando a Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS
[...]
Art. 4 Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar como responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.
[...]
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
[...]
CAPÍTULO II – DOS DEVERES
[...]
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência (COFEN, 2017a).
Considerando que dentre as etapas do sistema de medicamentos, a dispensação consiste na distribuição de medicamento pelo serviço de farmácia/suprimentos para as unidades requisitantes (COREN/SP, 2017).
Considerando que a Resolução Cofen nº 564/2017 apresenta nos princípios fundamentais que a Enfermagem é comprometida com a produção e gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às necessidades da pessoa, família e coletividade (COFEN, 2017a).
Considerando que o processo de cuidar da enfermagem é específico e indelegável, devendo o profissional de enfermagem estar disponível para o cuidado direto ao paciente, crítico ou não crítico, cumprindo o plano de cuidados definido para este (COREN/RR, 2018).
Considerando a Resolução Cofen nº 543/2017, que atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem (COFEN, 2017b).
Considerando a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem (COFEN, 2009).
Considerando a Resolução Cofen n. 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações do profissional de enfermagem no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico (COFEN, 2012).
III - CONCLUSÃO
Após análise do processo, baseando-se nas fundamentações supracitadas encontradas na legislação e na literatura, quanto à atribuição do enfermeiro para controlar e dispensar medicamentos armazenados em armário de hospital, entende-se que pode ser realizada por enfermeiro.
Todavia, ressaltamos essa atividade não deve ser realizada em detrimento das atribuições privativas do enfermeiro, principalmente no que tange à Sistematização da Assistência de enfermagem e implementação do Processo de Enfermagem.
Recomendamos a análise de escopo de prática multiprofissional a fim de nortear as práticas comuns, específicas e colaborativas dos profissionais enfermeiros e farmacêuticos. E também a construção de um Protocolo Institucional ou de Procedimento Operacional Padrão (POP) com a descrição das atividades de controle de estoque e dispensação de medicamentos, bem como as indicações dos profissionais responsáveis por essa atividade.
Este é o nosso parecer.
Campo Grande, 20 de setembro de 2018.
_________________________________ Dra. Nivea Lorena Torres Coren-MS 91.377
| _________________________________ Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino Coren-MS 147.399 |
____________________________________ Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos Almeida Coren-MS 181.764
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Câmara Técnica de Assistência à Saúde do Coren-MS
IV- Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 1987.
BRASIL. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5991.htm?TSPD_101_R0=909ccf4932da02d7eb09e57f1d8abc1fpx30000000000000000f2bff1c8ffff00000000000000000000000000005aaad4ea00780709e2. Acesso em 20 set. 2018.
BRASIL. Decreto n° 85.878/1981, de 07 de abril de 1981. Estabelece normas para execução da Lei n. 3820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências.
COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 358, de 15 de outubro de 2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.
COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 429, de 30 de maio de 2012. Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico.
COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 564, de 06 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 2017a.
COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 543, de 16 de maio de 2017. Atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem. 2017b.
COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Parecer de Conselheira Relatora nº 145/2018.
Dispensação de medicamentos - atividade não privativa de farmacêuticos - possibilidade de realização por enfermeiros. 2018.
COREN/SP. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Uso seguro de medicamentos: guia para preparo, administração e monitoramento. São Paulo: COREN-SP, 2017.
COREN/RR. Conselho Regional de Enfermagem de Roraima. Parecer n. 001/2018: Atribuições legais dos técnicos de Enfermagem, por ter sido determinado que estes devem se deslocar a farmácia para buscar a medicação prescrita para os pacientes internados sob seus cuidados.