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PARECER TÉCNICO N. 12/2018

 

ASSUNTO: Competência técnica do Enfermeiro para prescrever e realizar procedimento de punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração).

 

Enfermeiros Relatores: Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino Coren-MS 147.399, Dra. Nivea Lorena Torres Coren-MS 91.377 e Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos Almeida Coren-MS 181.764.

Solicitante:Dra Cristiane da Paz Oliveira Silva – Coren-MS 202.401

 

I-  DO FATO

Em 15 de junho de 2018, foi recebida a solicitação de parecer sobre a competência técnica do Enfermeiro para prescrever e realizar procedimento de punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração). Esta solicitação foi enviada à Presidência deste Conselho e após apreciação do Presidente do Coren/MS, Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, o mesmo encaminhou à Câmara Técnica de Assistência para emissão de Parecer.

 

II- DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

Considerando a Lei do Exercício Profissional - Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o seu Decreto regulamentador nº 94.406 de 08 de junho de 1987:

 

Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;

e) consulta de enfermagem;

f) prescrição da assistência de enfermagem;

g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; 

h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

[...]

f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;

[...]

Art. 10º O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

[...]

d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

[...]

Art. 11º O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem.

IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança.

[...]

Art. 13º As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro (BRASIL, 1986; BRASIL, 1987).

 

Considerando a Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

 

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

[...]

Art. 4 Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar como responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.

[...]

Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

[...]

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

[...]

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência (COFEN, 2017).

 

 Considerando a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem (COFEN, 2009).

Considerando a Resolução Cofen n. 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações do profissional de enfermagem no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico (COFEN, 2012).

 

Considerando que a Infiltração Intra-Articular (IIA), trata-se de procedimento médico de punção da cavidade articular com o objetivo de realizar tratamento clinico com diferentes substâncias. É uma prática constante das especialidades de ortopedia e reumatologia indicada para pacientes com doença articular inflamatória crônica, sinovite pauciarticular, artrite reumatoide, controle de articulações residuais inflamadas e síndrome facetaria.

Considerando segundo a literatura, as complicações mais frequentes são as locais. Atrofia e/ou hipocromia cutânea, ruptura de tendão, hemartrose, lesão neural, artrite séptica, aceleração da degeneração cartilagínea, sinovite, calcificação periarticular, osteonecrose e paresia de musculatura periarticular. Quanto às complicações sistêmicas, existem citações de eventos como rubor facial, cefaléia, reação de hipersensibilidade aos medicamentos, metrorragia e, anedoticamente, hipercortisonismo (TANAKA et al., 2002).

Considerando que a indicação incorreta, falta de habilitação técnica, número de sessões e escolha de medicação inadequada podem causar resultados insatisfatórios, visto que infecção na articulação a ser infiltrada, distúrbios graves de coagulação e uso de prótese na articulação em questão são contraindicações para o procedimento (SOCIEDADE BRASILEIRA DE REUMATOLOGIA).

 

III - CONCLUSÃO

Após análise do processo, baseando-se nas fundamentações supracitadas encontradas na legislação e na literatura, entendemos que não é atribuição do Enfermeiro a prescrição e a realização de procedimento de punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração).

Este é o nosso parecer.

Campo Grande, 02 de outubro de 2018.

 

_________________________________

Dra. Nivea Lorena Torres

COREN/MS 91.377

 

_________________________________

Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino

COREN/MS 147.399

_________________________________

Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos Almeida

Coren-MS 181.764

 

 

Câmara Técnica de Assistência à Saúde do COREN-MS

 

IV- Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

 

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 1987.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 358, de 15 de outubro de 2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 429, de 30 de maio de 2012. Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 564, de 06 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 2017.

 

 

Sociedade Brasileira de Reumatologia. Disponível em: https://www.reumatologia.org.br/pacientes/orientacoes-ao-paciente/infiltracoes-intra-articulares. Acesso em 27 Set. 2018.

 

Tanaka, N. et al. Intra-articular injection of high molecular weight hyaluronate after arthrocentesis as treatment for rheumatoid knees with joint effusion. Rheumatol Int 2002 Aug; 22(4): 151-154.




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