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PARECER TÉCNICO N. 06/2018

 

ASSUNTO: Competência dos profissionais da equipe de enfermagem para realizar a avaliação do Protocolo de Mews.

 

Enfermeiras Relatoras: Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino Coren-MS 147.399, Dra. Nivea Lorena Torres Coren-MS 91.377.

Solicitantes:Dra. Aline Marques de Oliveira Coren-MS 352.291; Dra. Cristina Emiko Uchiyama Coren-MS 111.865; Dra. Daniele Cristina Ferracini Silveira Duarte Coren-MS 92.638; Dr. Emerson Konstansky Medeiros Coren-MS 392.016; Dra. Flavia Cristine Correa de Almeida Coren-MS 81.304; Dra. Laís Carriero de Oliveira Coren-MS 421.235; Dra. Luceilda Barbosa de Lima Coren-MS 280.148; Dra. Marcela Ferrari Coren-MS 93.309; Dra. Quezia Monteiro da Costa Coren-MS 106.210; Dra. Rosemeire de Lima Aguiar Coren-MS 93.311.

 

I-  DO FATO

Em 06 de abril de 2018, foi recebida a solicitação de parecer quanto à competência de dos profissionais da equipe de enfermagem para realizar a avaliação do Protocolo de Mews. Esta solicitação foi enviada à Presidência deste Conselho e após apreciação do Presidente do COREN/MS, Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, o mesmo encaminhou à Câmara Técnica de Assistência para emissão de Parecer.

 

II- DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

Considerando a Lei do Exercício Profissional - Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o seu Decreto regulamentador nº 94.406 de 08 de junho de 1987:

 

Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

[...]

e) consulta de enfermagem;

f) prescrição da assistência de enfermagem;

g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; 

h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

[...]

Art. 10º O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

[...]

Art. 11º O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

[...]

II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; 

[...]

Art. 13º As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro (BRASIL, 1986; BRASIL, 1987).

 

Considerando a Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

 

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

[...]

Art. 14  Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade.

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

[...]

Art. 24  Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

[...]

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência (COFEN, 2017).

 

O escore de alerta precoce modificado (MEWS - Modified Early Warning Score) é uma ferramenta aplicada à beira leito, que permite identificar os pacientes de alto risco de deterioração, principalmente na avaliação de 6 horas após a internação. Desta forma, direcionando medidas precoces e mais intensivas para evitar a deterioração clínica desses pacientes, uma vez que há relação direta entre a presença de escore crítico e a crescente morbimortalidade (ROCHA; NEVES; VIEGAS, 2016).

O MEWS é aplicado quando a enfermagem verifica e registra os sinais vitais do paciente e atribui valores de 0 a 3 de acordo com alterações encontradas para cada parâmetro: frequência respiratória, frequência cardíaca, pressão arterial sistólica, nível de consciência, temperatura e eliminação urinária em 2 horas. A soma desses valores indica se há risco de deterioração fisiológica antes da evolução para um quadro agudo. No qual valores ≥ 3 implicam em uma avaliação e revisão do paciente pelo Enfermeiro (MORALES, 2016).

Considerando que Auxiliares e Técnicos de Enfermagem podem aferir os sinais vitais e anotar os parâmetros na escala, entretanto, compete ao Enfermeiro realizar a avaliação da escala de alerta de MEWS (COREN/SP, 2017).

Considerando que os protocolos assistenciais tem a finalidade de normatizar e institucionalizar as atividades assistenciais, bem como de legitimar o exercício de cada profissional para uma assistência integral e segura aos usuários (COREN/SC, 2014).

Considerando a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem (COFEN, 2009).

            Enfatizando que todas as atividades realizadas pelos profissionais de enfermagem devem ser registradas no prontuário do usuário, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico, de acordo com a Resolução COFEN nº 429 de 2012 (COFEN, 2012).

 

III - CONCLUSÃO

Após análise do processo, baseando-se nas fundamentações supracitadas encontradas na legislação e na literatura, sobre a competência dos profissionais da equipe de enfermagem para realizar a avaliação do Protocolo de Mews, somos de parecer FAVORÁVEL que compete aos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem verificar os sinais vitais e registrar os parâmetros na escala e ao Enfermeiro realizar a avaliação da escala de alerta de MEWS e tomar as condutas necessárias.

Para tanto, a construção de um Protocolo Institucional, Nota Técnica ou Normas e Rotinas com a descrição dos procedimentos e a indicações das responsabilidades assistenciais é de suma importância.

Este é o nosso parecer.

Campo Grande, 12 de junho de 2018.

 

_________________________________

Dra. Nivea Lorena Torres

COREN/MS 91.377

 

_________________________________

Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino

COREN/MS 147.399

 

 

Câmara Técnica de Assistência à Saúde do Coren-MS

 

IV- Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: Acesso em: 20 Mar. 2017.

 

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 1987.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 358, de 15 de outubro de 2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 423, de 09 de abril de 2012. Normatiza, no Âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a Participação do Enfermeiro na Atividade de Classificação de Riscos

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 429, de 30 de maio de 2012. Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 564, de 06 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

 

COREN/SC. Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina. Parecer n. 007/2014: Solicitação de parecer sobre o processo de elaboração de protocolos assistenciais.

 

COREN/SP. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Orientação Fundamentada n. 65/2017: Escala de Mews.

 

MORALES, C. L. P. Avaliação de pacientes graves em emergência e terapia intensiva a partir da escala Mews: Revisão Sistemática e sem metanálise. Dissertação [Mestrado], Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis/SC, 2016. 160 p.

 

ROCHA, T. F.; NEVES, J. G.; VIEGAS, K. Escore de alerta precoce modificado: avaliação de pacientes traumáticos. Revista Brasileira de Enfermagem. Brasília, v. 69, n. 05, p. 906-911, 2016.

 




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