PARECER TÉCNICO N. 03/2018
ASSUNTO: Aptidão do Enfermeiro especialista em Epidemiologia em atuar como Enfermeiro Vigilância.
Enfermeiras Relatoras: Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino COREN/MS 147.399 e Dra. Nivea Lorena Torres COREN/MS 91.377.
Solicitante: Dra. Giselle Angélica Moreira de Siqueira – COREN/GO 113.014
I- DO FATO
Em 26 de abril de 2018, foi recebido neste Conselho a solicitação de parecer quanto à Aptidão do Enfermeiro especialista em Epidemiologia em atuar como Enfermeiro Vigilância. Esta solicitação foi enviada à Presidência deste Conselho e após apreciação do Presidente do COREN/MS, Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, o mesmo encaminhou à Câmara Técnica de Assistência para emissão de Parecer.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
Considerando a Lei do Exercício Profissional nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o seu Decreto regulamentador nº 94.406 de 08 de junho de 1987, em seu Artigo 8º:
Ao enfermeiro incumbe:
I – privativamente:
[...]
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
[...]
II – como integrante de equipe de saúde:
[...]
g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; [Grifo nosso]
[…]
Considerando o Decreto 78.231, de 12 de agosto de 1976, na qual regulamenta a Lei n° 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, em seu Artigo 5º:
As ações de vigilância epidemiológica serão da responsabilidade imediata de uma rede especial de serviços de saúde, de complexidade crescente, cujas unidades disporão de meios para:
I - Coleta das informações básicas necessárias ao controle de doenças;
II - Diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação compulsória;
III - Averiguação da disseminação da doença notificada e a determinação da população sob risco;
IV - Proposição e execução das medidas de controle pertinentes;
V - Adoção de mecanismos de comunicação e coordenação do Sistema;
Considerando a Portaria n. 1378 de 09 de julho de 2013, em seu Art. 2º:
A Vigilância em Saúde constitui um processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública para a proteção da saúde da população, a prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a promoção da saúde.
Considerando as Diretrizes Nacionais da Vigilância em Saúde publicada pelo Ministério da Saúde, na qual a vigilância epidemiológica como um dos componentes da Vigilância em Saúde:
Seu propósito é fornecer orientação técnica permanente para os que têm a responsabilidade de decidir sobre a execução de ações de controle de doenças e agravos.
Tem como funções, dentre outras: coleta e processamento de dados; análise e interpretação dos dados processados; divulgação das informações; investigação epidemiológica de casos e surtos; análise dos resultados obtidos; e recomendações e promoção das medidas de controle indicadas (BRASIL, 2010).
Considerando a resolução do COFEN n º 570/2018, que define as especialidades do enfermeiro por área de abrangência:
§ 1º Área I:
[...]
48) Enfermagem em Vigilância
a. Sanitária
b. Epidemiológica
c. Ambiental
Considerando a Resolução COFEN n. 564/2017 sobre o Código de Ética da Enfermagem:
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS
[...]
Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.
[...]
CAPÍTULO II – DOS DEVERES
[...]
Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.
[...]
Considerando a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem (COFEN, 2009).
Enfatizando que todas as atividades realizadas pelos profissionais de enfermagem devem ser registradas no prontuário do usuário, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico, de acordo com a Resolução COFEN nº 429 de 2012 (COFEN, 2012).
III- DA CONCLUSÃO:
Após análise do processo, baseando-se nas informações supracitadas encontradas na legislação, somos de parecer FAVORÁVEL quanto à atuação do profissional Enfermeiro especialista em Epidemiologia atue na área de Enfermeiro-Vigilância.
Salienta-se a necessidade de estar devidamente registrado como especialista no Conselho Regional de Enfermagem.
Este é o nosso parecer.
Campo Grande, 27 de abril de 2018.
_________________________________ Dra. Nivea Lorena Torres COREN/MS 91.377
| _________________________________ Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino COREN/MS 147.399 |
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Câmara Técnica de Assistência do COREN-MS
IV- Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6259.htm Acesso em: 27 Abr. 2018.
BRASIL. Decreto nº 78.231, de 12 de Agosto de 1976. Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. Acesso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d78231.htm Acesso em: 27 Abr. 2018.
BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm. Acesso em: 27 Abr. 2018.
BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 1987. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-94406-8-junho-1987-444430-publicacaooriginal-1-pe.html Acesso em: 27 Abr. 2018.
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância à Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Diretrizes Nacionais da Vigilância em Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2010.
BRASIL. Portaria n. 1378 de 09 de julho de 2013. Regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Disponível: http://www.aids.gov.br/pt-br/legislacao/portaria-no-1378-de-09-de-julho-de-2013 Acesso: 27 Abr. 2018.
COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n º 570, de 09 de março de 2018. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e lista as especialidades. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-0570-2018_61172.html Acesso em 27 Abr. 2018.
COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 358, de 15 de outubro de 2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3582009_4384.html Acesso em: 27 Abr. 2018.
COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 429, de 30 de maio de 2012. Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-n-4292012_9263.html Acesso em: 27 Abr. 2018.
COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 564, de 06 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em 27 Abr. 2018.