PARECER TÉCNICO N. 16/2018
ASSUNTO: Atuação do auxiliar de enfermagem nos serviços de hemodiálise.
Enfermeiros Relatores: Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino Coren-MS 147.399, Dra. Nivea Lorena Torres Coren-MS 91.377 e Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos Almeida Coren-MS 181.764.
Solicitante:Sra. Clélia Klein
I- DO FATO
Em 01 de outubro de 2018, foi recebida a solicitação de parecer sobre atuação do auxiliar de enfermagem nos serviços de hemodiálise, considerando o parecer técnico fiscalização Coren – MS 014/2012. Esta solicitação foi enviada à Presidência deste Conselho e após apreciação do Presidente do Coren/MS, Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, o mesmo encaminhou à Câmara Técnica de Assistência para emissão de Parecer.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
A Insuficiência Renal Crônica (IRC) é a perda permanente da função dos rins, cujo o aumento no número de casos na última década tem sido relacionado ao envelhecimento e à transição demográfica da população. A Hipertensão Arterial Sistémica (HAS) e a Diabetes Mellitus são as principais causas da doença, além de diferenças socioeconômicas, raciais e de sexo que também se constituem fatores determinantes (Glassock e Winearls, 2008; Stanifer et al., 2016).
Um dos tratamentos conservadores de manutenção da vida para a IRC é a Hemodiálise. que é um procedimento que realiza a limpeza e filtragem do sangue através de uma máquina que faz parte do trabalho que o rim doente não pode fazer. O procedimento libera o corpo dos resíduos prejudiciais à saúde, como o excesso de sal e de líquidos. Auxilia o corpo a manter o equilíbrio de substâncias como sódio, potássio, uréia e creatinina, além do controle da pressão arterial. O sangue do paciente saí através de um acesso vascular, cateter ou uma Fístula Arteriovenosa (FAV), e depois é impulsionado por uma bomba até o filtro de diálise (dialisador). No dialisador o sangue é exposto à solução de diálise (dialisato) através de uma membrana semipermeável que retira o líquido e as toxinas em excesso e devolve o sangue limpo para o paciente pelo acesso vascular (Sociedade Brasileira de Nefrologia, 2018).
Segundo estudo recente no Brasil não há estimativa precisa do número de brasileiros com IRC, de acordo com os inquéritos populacionais, de 3 a 6 milhões de brasileiros seriam renais crônicos e pouco mais de 100 mil recebem terapia dialítica (Marinho, et al., 2017)
Os serviços de hemodiálise se constituem um grande campo de atuação da enfermagem com exigências diferenciadas, seja pela realização de atividades de terapia de elevada complexidade técnica, seja pelo adoecimento crônico dos pacientes que se submetem a esse tipo de tratamento como condição inerente à manutenção da vida (Prestes, et al., 2015).
Segundo a resolução Cofen 543/2017 que atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem em seu artigo de nº 8: Nas Unidades de Hemodiálise convencional, considerando os estudos de Lima(9), o referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, por turno, de acordo com os tempos médios do preparo do material, instalação e desinstalação do procedimento, monitorização da sessão, desinfecção interna e limpeza das máquinas e mobiliários, recepção e saída do paciente, deverá observar:
Inciso 3) Como proporção mínima de profissional/paciente/turno, 33% dos profissionais devem ser enfermeiros e 67% técnicos de enfermagem (Cofen, 2017).
Considerando a Lei do Exercício Profissional - Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o seu Decreto regulamentador nº 94.406 de 08 de junho de 1987:
Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:
I – privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
e) consulta de enfermagem;
f) prescrição da assistência de enfermagem;
g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
II – como integrante da equipe de saúde:
[...]
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
[...]
Art. 10º O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
[...]
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
[...]
Art. 11º O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem.
IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança.
[...]
Art. 13º As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro (BRASIL, 1986; BRASIL, 1987).
Considerando a Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS
[...]
Art. 4 Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar como responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.
[...]
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
[...]
CAPÍTULO II – DOS DEVERES
[...]
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência (COFEN, 2017).
Considerando o parecer 18/2011 do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, o parecer 041/2011 do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, o parecer 026/2017 do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, o profissional Enfermeiro é o profissional responsável pela coordenação do serviço de enfermagem, delegação, orientação e supervisão das atividades desenvolvidas pelos Técnicos de Enfermagem, bem como o profissional responsável, privativamente, pelos cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica. O método dialítico (hemodiálise) é uma modalidade terapêutica destinada ao tratamento de pacientes críticos e/ou graves, compete, além do profissional enfermeiro, ao técnico de enfermagem, a realização de procedimentos técnicos relacionados a assistência a saúde e o processo de cuidar, sob supervisão do primeiro. Quanto ao auxiliar de enfermagem cabe o apoio operacional na vigilância, identificação e comunicação de possíveis complicações dos procedimentos e no paciente.
III - CONCLUSÃO
Após análise do processo, baseando-se nas fundamentações supracitadas encontradas na legislação e na literatura, compreendemos quanto à atuação da equipe de enfermagem no serviço de hemodiálise deve ser composta por profissionais Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem. Os profissionais Auxiliares de Enfermagem poderão fazer parte desta equipe, respaldados na realização de atividades conforme disposto no artigo 13 da Lei do Exercício Profissional de Enfermagem.
Este é o nosso parecer.
Campo Grande, 18 de outubro de 2018.
_________________________________ Dra. Nivea Lorena Torres COREN/MS 91.377
_________________________________ Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos Almeida COREN/MS 181.764
| _________________________________ Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino COREN/MS 147.399
|
|
|
Câmara Técnica de Assistência à Saúde do COREN-MS
IV- Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 1987
COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Parecer nº 0543/2017: Atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem. Brasília: Cofen, 2017. Disponível: <http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-5432017_51440.html >. Acessado em 31 de outubro de 2018.
COREN/DF. Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal. Parecer. Parecer nº 018/2011: Quais as atribuições dos profissionais de enfermagem na realização dos procedimentos de Diálise Peritoneal e Hemodiálise? Brasília: Coren, 2011. Disponível:<http://www.coren-df.gov.br/site/parecer-tecnico-coren-df-182011/>. Acessado em 30 de outubro de 2018.
COREN/SP. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Parecer. Parecer nº 041/2011: Dimensionamento de Pessoal de Enfermagem em Serviço de Diálise. São Paulo: Coren, 2011. Disponível:<https://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/parecer_coren_sp_2011_41.pdf >. Acessado em 30 de outubro de 2018.
COREN/GO. Conselho Regional de Enfermagem de Goiás. Parecer 027/2017: Atuação da equipe de Enfermagem no Serviço de Hemodiálise. Goiânia: Coren, 2017. Disponível: <http://www.corengo.org.br/wp-content/uploads/2017/08/PARECER-CTAP-026-2017.pdf>. Acessado em 01 de novembro de 2018.
GLASSOCK, R.J.; WINEARLS, C. The global burden of chronic kidney disease:
how valid are the estimates? Nephron Clin Pract., London, v.110, n.1, 2008.
MARINHO, A.W.G.B.; et al. Prevalence of chronic renal disease among Brazilian adults: a systematic review. Cad Saúde Colet., Rio de Janeiro, n. AHEAD, p. 0-0, 2017.
PRESTES, F. C.; BECK, C. L. C.; MAGNAGO, T. S. B. S.; SILVA, R. M.; TAVARES, J. P. Working context in a hemodialysis service: evoluation of nursing staff. Texto Contexto Enferm., Florianópolis, v. 24, n. 3, 2015.
STANIFER, J. W.; MUIRU, A.; JAFAR, T. H.; PATEL, U. D. Chronic kidney disease in lowand middle-income countries. Nephrol Dial Transplant., Oxford, v. 31, n. 6, 2016.
SOCIEDADE BRASILEIRA DE NEFROLOGIA. Hemodiálise. Disponível em: < https://sbn.org.br/publico/tratatamentos/hemodialise/>. Acesso em: 01 out. 2018.