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PARECER TÉCNICO N. 04/2018

 

ASSUNTO: Atendimento a paciente menor de idade desacompanhado dos pais para realização de consulta pré-natal, testes rápidos de HIV e Sífilis e outros procedimentos de enfermagem.

 

Enfermeiros Relatores: Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino Coren-MS 147.399, Dra. Nivea Lorena Torres Coren-MS 91.377 e Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos Almeida Coren-MS 181.764.

Solicitantes:Dra. Rosenilda da Silva Alves Coren-MS 145.135.

 

I-  DO FATO

Em 21 de março de 2018, foi recebida a solicitação de parecer quanto ao atendimento a paciente menor de idade desacompanhado dos pais para realização de consulta pré-natal, testes rápidos de HIV e Sífilis e outros procedimentos de enfermagem. Esta solicitação foi enviada à Presidência deste Conselho e após apreciação do Presidente do COREN/MS, Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, o mesmo encaminhou à Câmara Técnica de Assistência para emissão de Parecer.

 

II- DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

Com relação ao questionamento realizado cabe inicialmente conceituar o termo "menor de idade". De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Art. 2º considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (BRASIL, 1990).

Enfatiza-se que nenhuma criança ou adolescente poderá ser privada do acesso à saúde, sendo dever não somente do Estado, mas também da família, da comunidade e sociedade em geral, contribuir para a satisfação integral deste direito, fato corroborado pelo ECA em seu artigo 4°:

 

[...]

Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. [...] (BRASIL, 1990).

 

Considerando a Lei do Exercício Profissional - Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o seu Decreto regulamentador nº 94.406 de 08 de junho de 1987, em seu Art. 8º, compete ao enfermeiro privativamente nas alíneas: e) consulta de enfermagem; e f) prescrição da assistência de enfermagem (BRASIL, 1986; BRASIL, 1987).

Considerando a Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

 

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

[...]

Art. 14  Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade.

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

[...]

Art. 24  Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

[...]

Art. 42 Respeitar o direito do exercício da autonomia da pessoa ou de seu representante legal na tomada de decisão, livre e esclarecida, sobre sua saúde, segurança, tratamento, conforto, bem-estar, realizando ações necessárias, de acordo com os princípios éticos e legais.

[...]

Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.

CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES

Art. 76Negar assistência de enfermagem em situações de urgência, emergência, epidemia, desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a integridade física do profissional. (COFEN, 2017).

 

Considerando a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica e regulamenta as ações e serviços da Atenção Básica, como padrão essencial, entre eles a de garantir o acolhimento e escuta ativa e qualificada dos usuários, independente da área de abrangência, com classificação de risco e encaminhamento responsável de acordo com as necessidades individuais.

Considerando Nota Técnica N. 04 da Coordenação Geral de Saúde do Adolescente e do Jovem sobre o atendimento de adolescentes desacompanhados de pais ou responsáveis:

 

Recomenda-se às equipes e profissionais de saúde:

a) sempre encorajar o adolescente a envolver a família no acompanhamento dos seus problemas, já que os pais ou responsáveis têm a obrigação, legal, de proteção e orientação de seus filhos ou tutelados;

b) que a quebra do sigilo, sempre que possível, seja decidida pela equipe de saúde juntamente com o adolescente e fundamentada no benefício real para pessoa assistida;

c) no caso de se verificar que a comunicação ao adolescente poderá causar maior dano, a quebra do sigilo deve ser decidida somente pela equipe de saúde com as cautelas éticas e legais já mencionadas (BRASIL, 2017).

 

Considerando orientações publicadas pelo Ministério da Saúde, em caso que o adolescente procurar a Unidade Básica de Saúde sem o acompanhamento dos pais, ele tem o direito de ser atendido sozinho. No entanto, a equipe poderá negociar com ele a presença dos pais ou responsáveis se for o caso. A entrevista inicial poderá ser feita só com o adolescente, ou junto com a família. De qualquer forma, é importante haver momento a sós com o adolescente, que será mais de escuta, propiciando uma expressão livre, sem muitas interrogações, evitando-se observações precipitadas (BRASIL, 2018).

Considerando que caso o adolescente decida realizar o teste rápido de HIV sozinho o profissional de saúde deve avaliar suas condições de discernimento e autonomia para decidir sobre a testagem, a participação do resultado a outras pessoas e a adesão ao tratamento. O adolescente deve ser estimulado a compartilhar o que acontece com os seus responsáveis ou com adulto(s) em quem confie e que possa servir-lhe de suporte. Quanto a adolescentes de 10 a 12 anos incompletos, que também têm o direito de saber sua condição de saúde, a testagem e entrega de exames anti-HIV deverão ser realizadas com a presença dos pais ou responsáveis legais (BRASIL, 2017c).

Considerando que o profissional de enfermagem deverá previamente realizar uma avaliação da situação de saúde e do contexto socioeconômico-cultural do adolescente e sua família e que poderá dependendo da necessidade realizar atendimentos, suportes de enfermagem, bem como procedimentos de enfermagem para o menor desacompanhado dos responsáveis legais. Considera-se fundamental incluir no registro do prontuário os motivos pelos quais o menor de idade se encontrava, no momento de atendimento, sem o responsável legal (COREN/RS, 2016).

Considerando que independentemente do adolescente estar ou não acompanhado em situação de urgência há que se prestar o atendimento de enfermagem; caso não seja em caráter de urgência, o mesmo deve ser acolhido, proceder à consulta de enfermagem e estimular o menor, pelo enfermeiro ou membro da equipe de saúde, a compartilhar as suas condutas e situação de saúde com o seu responsável legal ou com adulto de sua confiança, e que possa servir-lhe de suporte para a prevenção e assistência em procedimentos mais complexos dos quais não teria condições de decidir sozinho sobre a intervenção (COREN/GO, 2017).

Considerado o Parecer nº 25/13 do Conselho Federal de Medicina que versa sobre o atendimento médico ao menor desacompanhado para consulta, realização de exames e administração de medicação, entende que:

 

1) Em caso de urgência/emergência o atendimento deve ser realizado, cuidando-se para garantir a maior segurança possível ao paciente. Após esta etapa, comunicar-se com os responsáveis o mais rápido possível;

2) Em pacientes pré-adolescentes, mas em condições de comparecimento espontâneo ao serviço, o atendimento poderá ser efetuado e, simultaneamente, estabelecido contato com os responsáveis;

3) Com relação aos pacientes adolescentes há o consenso internacional, reconhecido pela lei brasileira, de que entre os 12 e 18 anos estes já têm sua privacidade garantida, principalmente se com mais de 14 anos e 11 meses, considerados maduros quanto ao entendimento e cumprimento das orientações recebidas;

4) Na faixa de 12 a 14 anos e 11 meses o atendimento pode ser efetuado, devendo, se necessário, comunicar os responsáveis.

 

Considerando o Parecer 07/2014, que relata sobre os protocolos assistenciais tem a finalidade de normatizar e institucionalizar as atividades assistenciais exercidas aos usuários, legitimar o exercício de cada profissional, junto à equipe interdisciplinar, à instituição de saúde e principalmente perante a sociedade (COREN/SC, 2014).

Considerando a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem (COFEN, 2009).

            Enfatizando que todas as atividades realizadas pelos profissionais de enfermagem devem ser registradas no prontuário do usuário, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico, de acordo com a Resolução COFEN nº 429 de 2012 (COFEN, 2012).

 

III - CONCLUSÃO

Após análise do processo, baseando-se nas informações supracitadas encontradas na legislação, sobre o atendimento a paciente menor de idade desacompanhado dos pais para realização de consulta pré-natal, testes rápidos de HIV e Sífilis e outros procedimentos de enfermagem, entende-se que o profissional enfermeiro pode realizar atendimento ao adolescente entre 12 e 18 anos de idade desacompanhado dos pais e/ou responsável legal desde que seja identificada a autonomia para responder por si. É fundamental que o profissional incentive o adolescente a compartilhar as suas condutas e situação de saúde com o seu responsável legal ou adulto de confiança.

Quanto aos pacientes menores de 12 anos incompletos, na realização de consulta pré-natal, testes rápidos de HIV e Sífilis e outros procedimentos de enfermagem, devem estar acompanhados pelos pais e/ou responsáveis legais, exceto em situações de urgência e emergência.

Salientamos que o menor deverá ser sempre acolhido e quando necessitar da presença do responsável legal e não for possível acionar os responsáveis, cabe à equipe de saúde proteger seus direitos e acionar os órgãos responsáveis pela proteção legal de crianças e adolescentes.

Para tanto, a construção de um Protocolo Institucional, Nota Técnica ou Normas e Rotinas com a descrição dos procedimentos e a indicações das responsabilidades assistenciais é de suma importância, bem como a utilização da Consulta de Enfermagem na avaliação das necessidades de cuidado de crianças e adolescentes.

Este é o nosso parecer.

Campo Grande, 27 de agosto de 2018.

 

 

_________________________________

Dra. Nivea Lorena Torres

COREN/MS 91.377

 

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Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino

COREN/MS 147.399

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Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos Almeida

Coren-MS 181.764

 

 

 

 

 

 

Câmara Técnica de Assistência à Saúde do COREN-MS

 

IV- Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: Acesso em: 20 Mar. 2017.

 

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 1987.

 

BRASIL. Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8069.htm. Acesso em 15 Jun 2018.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017.Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Coordenação Geral de Saúde do Adolescente e do Jovem. Nota Técnica nº 04: O direito de adolescentes serem atendidos nas UBS desacompanhados dos pais ou responsáveis e as ocasiões em que é necessária a presença de pais ou responsável, de 03 de abril de 2017. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/0Bz2nqZyNOjs_em9kbkNHUWRzaWc/view. Acesso em: 22 Maio 2018.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Proteger e cuidar da saúde de adolescentes na atenção básica. Brasília: Ministério da Saúde, 2017c. Disponível em: http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/publicacoes/saude_adolecentes.pdf Acesso em: 22 Maio 2018.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Orientações para o atendimento à saúde do adolescente. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/orientacoes_atendimento_adolescnte_menina.pdf

Acesso em: 22 Maio 2018.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 358, de 15 de outubro de 2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 423, de 09 de abril de 2012. Normatiza, no Âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a Participação do Enfermeiro na Atividade de Classificação de Riscos

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 429, de 30 de maio de 2012. Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 564, de 06 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

 

CFM. Conselho Federal de Medicina. Parecer n. 25/13: Atendimento a paciente menor de idade desacompanhado dos pais.

 

COREN/SC. Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina. Parecer n. 007/2014: Solicitação de parecer sobre o processo de elaboração de protocolos assistenciais.

 

COREN/RS. Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul. Parecer n. 17/2016: Atendimento a menores de idade desacompanhados dos pais ou dos representantes legais em Unidade Básica de Saúde e Serviços de Pronto Atendimento, por profissionais de enfermagem.

 

COREN/GO. Conselho Regional de Enfermagem de Goiás. Parecer n. 15/2017: Exame de papanicolau em menor de idade desacompanhado do responsável legal.




  • Atendimento a paciente menor de idade desacompanhado dos pais para realização de consulta pré-natal, testes rápidos de HIV e Sífilis e outros procedimentos de enfermagem.