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O Sistema Cofen/Conselhos Regionais foi criado em 12 de julho de 1973, por meio da lei 5.905.
Filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros, em Genebra, o Conselho Federal existe para normatizar e fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos participantes da classe e pelo cumprimento da lei do Exercício Profissional.
Destacamos as principais atividades do COFEN:
1. Normatizar e expedir de instruções para uniformidade de procedimentos e bom entrosamento dos Conselhos Regionais;
2. Apreciar as decisões dos Conselhos Regionais;
3. Aprovar as contas e propostas orçamentárias, remetendo-as aos órgãos competentes;
4. Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional.
Os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem constituem um seu conjunto autarquias federais, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social e tem seu escritório central em Brasília.
A manutenção do Sistema, é feita através de arrecadação de taxas emolumentos por serviços prestados, anuidades, doações, legados e outros, dos profissionais inscritos nos Conselhos. O sistema Cofen/Conselhos Regionais são entidades públicas de direito privado vinculadas ao Poder Executivo, na esfera da fiscalização do exercício profissional. O objetivo primordial é zelar pela qualidade dos profissionais de Enfermagem, pelo respeito ao Código de Ética dos profissionais de enfermagem e cumprimento da Lei do Exercício Profissional.
As competências do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), órgão normativo e de decisão superior são:
1. Aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;
2. Instalar os Conselhos Regionais;
3. Elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
4. Baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
5. Dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
6. Apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;
7. Instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;
8. Homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;
9. Aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;
10. Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
11. Publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
12. Convocar e realizar as eleições para sua diretoria;
13. Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Segundo a mesma normativa, destacamos as competências dos Conselhos Regionais:
1. Deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;
2. Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;
3. Fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;
4. Manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;
5. Conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;
6. Elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;
7. Expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade;
8. Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
9. Publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
10. Propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;
11. Fixar o valor da anuidade;
12. Apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;
13. Eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;
14. Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei ou pelo Conselho Federal.
Recomendamos a leitura da Lei 5.905/75 em sua íntegra disponível no site www.portalcofen.gov.br
Os limites das atividades dos profissionais de
enfermagem estão definidos no Decreto N° 94.406/87, que regulamenta
a Lei N° 7.498/86, sobre o exercício profissional da Enfermagem. As
atividades do enfermeiro estão descritas nos artigos 8° e 9°, as
competências do técnico de enfermagem, no artigo 10°, e as do
auxiliar, no artigo 11° do referido decreto.
As atribuições são divididas por níveis de complexidade e cumulativas, ou seja, ao técnico competem as suas funções específicas e as dos auxiliares, enquanto que o enfermeiro é responsável pelas suas atividades privativas, outras mais complexas e ainda pode desempenhar as tarefas das outras categorias.
Às três categorias incumbe integrar a equipe de saúde e promover a educação em saúde.
Privativamente, incumbe ao enfermeiro a direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem; organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; consulta de Enfermagem; prescrição da assistência de Enfermagem; cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.
Cabe ao técnico de enfermagem assistir o enfermeiro no planejamento das atividades de assistência, no cuidado ao paciente em estado grave, na prevenção e na execução de programas de assistência integral à saúde e participando de programas de higiene e segurança do trabalho, além de executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro.
O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, cabendo-lhe especialmente: observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem.
A documentação do paciente (prontuário) e os demais documentos inerentes ao processo de cuidados de enfermagem (livros de ocorrência, relatórios, etc.) constituem a finalização do processo de cuidar do paciente: trazem maior visibilidade à profissão, permitem o planejamento da assistência, refletem a produtividade da equipe, permitem que sejam feitas estatísticas de atendimento, servem de fonte de consulta para inspeção da auditoria de enfermagem, são provas cabais da jornada de trabalho, e ainda, poderão servir para a defesa ou incriminação de profissionais de saúde.
A Resolução Cofen nº 358/2009 dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras providências. O artigo 6°, desta Resolução, cita:
Art.6° “A execução do processo de enfermagem deve ser registrada formalmente”.
Portanto, nas anotações de enfermagem, seja na evolução, na prescrição, em relatórios ou qualquer documento utilizado quando no exercício profissional, constitui responsabilidade e dever do profissional, apor o número e a categoria de inscrição, conjuntamente a sua assinatura. O uso do carimbo é facultativo, porém, por ser material de baixo custo e cujo uso traz benefício ao profissional, por racionalizar a finalização da anotação de enfermagem, seu uso é indicado.
O Decreto 94.406 /87 que regulamenta a Lei do Exercício dos Profissionais de Enfermagem-LEPE prevê as Anotações de Enfermagem nos Artigos 11, Inciso II e 14, Inciso II.
A Resolução COFEN nº 429/2012 dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independentemente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico cita:
Art. 1º - É responsabilidade e dever dos profissionais da Enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento dos processos de trabalho, necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.
Art. 4º Caso a instituição ou serviço de saúde adote o sistema de registro eletrônico, mas não tenha providenciado, em atenção às normas de segurança, a assinatura digital dos profissionais, deve-se fazer a impressão dos documentos a que se refere esta Resolução, para guarda e manuseio por quem de direito.
Quanto ao carimbo, A RESOLUÇÃO COFEN Nº 0545/2017 - Anotação de Enfermagem e mudança nas siglas das categorias profissionais, RESOLVE:
Art. 1º Ficam adotadas as normas contidas nesta Resolução para a anotação e o uso do número de inscrição, ou autorização, nos Conselhos Regionais, pelos integrantes das várias categorias compreendidas nos serviços de Enfermagem.
Art. 2º A anotação do número de inscrição dos profissionais de Enfermagem é feita com a sigla do Coren, acompanhada da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional, seguida do número de inscrição, separados todos os elementos por hífen.
§ 1º Os dados contidos no artigo segundo deverão constar do carimbo do profissional, pessoal e intransferível;
§ 2º Em ambos os casos descritos no parágrafo anterior, o profissional deverá apor sua assinatura sobre os dados descritos ou rubrica.
Art. 3º As categorias profissionais de enfermagem deverão ser indicadas pelas seguintes siglas:
a) ENF, para Enfermeiro;
b) OBST, para Obstetriz.
c) TE, para Técnico de Enfermagem;
d) AE, para Auxiliar de Enfermagem, e
e) PAR , para Parteira.
Art. 4º A anotação do número de autorização é feita com a sigla AUT seguida da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional e do número da autorização, separadas as siglas por barra e o número por hífen.
Parágrafo único A categoria referida neste artigo é o Atendente de Enfermagem, que é indicado pela sigla AT.
Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos:
I – em recibos relativos a percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;
II – em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,
III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 6º A inobservância do disposto na presente Resolução submeterá o infrator às normas contidas no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
A Lei do Exercício Profissional, Lei 7.498/86 (LEPE) e seu Decreto Regulamentador 94.406/87, preveem que é de competência privativa do Enfermeiro a consulta de enfermagem, a prescrição da assistência de enfermagem, bem como a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (Art. 11, Inciso I, alíneas i, j e Inciso II, alínea c).
Adicionalmente, PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017 Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece:
4.2.São atribuições específicas dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica:
4.2.1 – Enfermeiro:
I.- Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida;
II.- Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão.
Como respaldo legal para a solicitação de exames, a Resolução Cofen 195/97, dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro, afirma que solicitação de exames é parte integrante da consulta de enfermagem, uma vez que o enfermeiro necessita solicitar exames complementares e de rotina para uma efetiva assistência ao paciente, sem risco para o mesmo.
A Resolução 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem estão diretamente correlacionados na assistência de enfermagem.
Devemos alertar, entretanto, que o Enfermeiro não tem a autonomia para solicitar e exames e prescrever medicamentos em consultórios particulares isolados: é necessário estar compondo uma equipe de saúde. Em geral essas atividades são desenvolvidas na rede básica de saúde pública e em hospitais, onde a situação de equipe de saúde está caracterizada e onde estão os programas de saúde pública e as rotinas escritas e aprovadas (Protocolos institucionais).
Por fim, lembramos que a prescrição de medicamentos é apenas mais uma atividade do enfermeiro e não é a mais importante, a relevância está no cuidar em sua integralidade, essa é a essência da enfermagem.
A Classificação de Risco e correspondente priorização do atendimento em Serviços de Urgência/Emergência como um processo complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução, está regulamentada pela Resolução Cofen 423/2012, que normatiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação do Enfermeiro na atividade de Classificação de Riscos.
Em seu artigo 1°, a Resolução Cofen 423/2012 diz que:
Art.1° No âmbito da equipe de Enfermagem, a Classificação de Risco e a priorização da assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão .
Além disso, a referida Resolução prevê que o Enfermeiro deve estar dotado de conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento. Esse procedimento deverá ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se as disposições da Resolução Cofen 358/2009 (Sistematização da Assistência de Enfermagem) e aos princípios da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde (SUS).
A lei 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Enfermagem (LEPE), prevê em seu artigo 11, inciso I, alíneas i, l e m, o seguinte:
Art.11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I- privativamente:
(….)
i) consulta de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), aprovado pela Resolução Cofen 311/2007, em seu artigo 13, Seção I, Responsabilidades e Deveres, prevê que os profissionais de Enfermagem devem:
Art.13. Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Portanto, o Enfermeiro tem amparo legal e privativo para realizar o procedimento de Classificação de Risco, que entre outros compreende o Processo de Enfermagem, o exame físico do paciente e o diagnóstico de enfermagem, cabendo a instituição estabelecer protocolos, normas e rotinas, fluxo de atendimento, partindo da proposta multidisciplinar, promovendo, inclusive, a capacitação e treinamento periódicos para a equipe de enfermagem.
Os Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem devem agir no exercício de suas funções, em grau auxiliar e de acordo com os protocolos pré-estabelecidos, normas e rotinas da instituição, sendo devidamente supervisionados e orientados pelo Enfermeiro responsável pelo setor.
A Resolução Cofen 280/2003 dispõe sobre a proibição de profissional de enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos. O artigo 1° e o parágrafo único da referida Resolução asseveram que:
Art.1° “É vedado a qualquer profissional de Enfermagem a função de Auxiliar em Cirurgia”.
Parágrafo único. “Somente poderá haver exceção em situações de urgência, na qual haja iminente risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras”.
Portanto, é vedado ao profissional de enfermagem auxiliar procedimentos cirúrgicos em substituição ao cirurgião auxiliar.
A Resolução Cofen nº 450/2013, publicada em dezembro, estabelece as competências da equipe de Enfermagem em relação ao procedimento de Sondagem Vesical (introdução de cateter estéril, através da uretra até a bexiga, para drenar a urina).
Segundo o Parecer Normativo, aprovado pela Resolução, a inserção de cateter vesical é função privativa do Enfermeiro, em função dos seus conhecimentos científicos e do caráter invasivo do procedimento, que envolve riscos ao paciente, como infecções do trato urinário e trauma uretral ou vesical.
Desta forma, a sondagem vesical não pode ser delegada ao profissional de nível médio, é um ato privativo do Enfermeiro.
Todas as orientações sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica bem como o requerimento online estão disponíveis em nosso site: https://www.portalcoren-rs.gov.br/index.php?categoria=servicos&pagina=responsavel-tecnico
A atuação do enfermeiro na área da Estética é regulamentada pela Resolução Cofen nº 529/2016 (disponível em: http://www.cofen.gov.br/
A Resolução Cofen nº 529/2016, estabelece que para atuar na área da estética, o enfermeiro deverá possuir pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, com o mínimo de 100 horas de aulas práticas supervisionadas, devendo, após a conclusão da mesma, aprimorar seus conhecimentos por meios de curso livre, ampliando sua competência técnica e científica.
A
RESOLUÇÃO COFEN Nº 0557/2017, que normatiza a atuação da equipe de
enfermagem no procedimento de Aspiração de
Vias Aéreas entrou em vigor em 23
de agosto de
2017, sendo que os serviços devem se adequar a partir desta data,
conforme segue:
Art. 2º Os pacientes graves, submetidos a intubação orotraqueal ou traqueostomia, em unidades de emergência, de internação intensiva, semi intensivas ou intermediárias, ou demais unidades da assistência, deverão ter suas vias aéreas privativamente aspiradas por profissional Enfermeiro, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.
Art. 3º Os pacientes atendidos em Unidades de Emergência, Salas de Estabilização de Emergência, ou demais unidades da assistência, considerados graves, mesmo que não estando em respiração artificial, deverão ser aspirados pelo profissional Enfermeiro, exceto em situação de emergência, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem e Código de Ética do Profissional de Enfermagem – CEPE.
Art. 4º Os pacientes em unidades de repouso/observação, unidades de internação e em atendimento domiciliar, considerados não graves, poderão ter esse procedimento realizado por Técnico de Enfermagem, desde que avaliado e prescrito pelo Enfermeiro, como parte integrante do Processo de Enfermagem.
Art. 5º Os pacientes crônicos, em uso de traqueostomia de longa permanência ou definitiva em ambiente hospitalar, de forma ambulatorial ou atendimento domiciliar, poderão ter suas vias aéreas aspirada pelo Técnico de Enfermagem, desde que devidamente avaliado e prescrito pelo Enfermeiro, como parte integrante do Processo de Enfermagem.
Art. 6º Nas hipóteses dos artigos 4º e 5º desta Resolução, deverá ser instituído protocolo institucional prevendo a observação de sinais e sintomas do padrão respiratório durante o procedimento, para comunicação imediata ao Enfermeiro.
Para solicitar o parcelamento de anuidades em atraso, acesse o link https://www.portalcoren-rs.gov.br/index.php?categoria=servicos&pagina=simular-parcelamento-debitos ou solicite através do email cobranca@portalcoren-rs.gov.br ou solicite presencialmente na sede do Coren-RS ou nas Subseções.
A RESOLUÇÃO COFEN Nº 593/2018
Normatiza, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem nas Instituições de Saúde com Serviço de Enfermagem.
Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-593-2018_66530.html
Em nosso site, você encontra todas as orientações sobre o tema: https://www.portalcoren-rs.gov.br/index.php?categoria=fiscalizacao&pagina=comissao-etica
O Programa de Educação Permanente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul contempla cursos sobre temas relativos ao exercício profissional, como legislação, ética, sistematização, registros e dimensionamento de pessoal da Enfermagem, entre outros. O objetivo é oferecer capacitação contínua para os(as) profissionais e estudantes de Enfermagem, cumprindo o papel do Conselho de valorização da profissão.
Os cursos são oferecidos pelo Coren-RS em um calendário próprio de atividades, realizadas em Porto Alegre e no interior do Estado. Os cursos também podem ser solicitados por instituições de ensino e serviços de saúde. Em caso de solicitação, a coordenação do Programa confirma o pedido, agenda a atividade e escala o palestrante. A instituição ou serviço que solicita o curso deve providenciar a estrutura necessária para realizar a atividade (sala de aula com equipamento multimídia, datashow, som e um profissional para serviço de apoio).
Os cursos serão ministrados por profissionais qualificados, que atuam junto ao Coren-RS: conselheiros, coordenadores de fiscalização, enfermeiros fiscais, integrantes das Câmaras Técnicas e da Comissão de Instrução de Processos Éticos, coordenadores e assessores jurídicos. Todos os cursos terão vagas limitadas e, ao final, os(as) participantes receberão certificado.
Os Cursos devem ser solicitados através do link: https://educacao.portalcoren-rs.gov.br/index.php?pagina=solicitar-curso
É vedado o anonimato da sua manifestação. Qualquer cidadão é parte legítima para efetuar a manifestação e para ser admitida deverá indicar a identificação do interessado, sendo dado tratamento sigiloso pela Ouvidoria no resguardo dos direitos e garantias individuais.
Além disso, a impossibilidade de entrar em contato com o denunciante pode resultar no arquivamento, por falta de informações para habilitação para a denúncia.
Todas as manifestação registradas na Ouvidoria geram um número de protocolo de acompanhamento.
De posse deste número, basta acessar o site e clicar em "Acompanhar Manifestação" informando o número do protocolo no campo correspondente.
E endereço é http://ouvidoria.cofen.gov.br/coren-rs/acompanhar-manifestacao
A Eleição ocorre a cada três anos e fundamenta-se legalmente na RESOLUÇÃO COFEN Nº 612/2019 que Aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.
Art. 29 O eleitor que deixar de votar, sem justa causa, incorrerá em multa na quantia equivalente ao valor atualizado da anuidade de seu quadro profissional.
Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-612-2019_72810.html